Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022876-40.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogados do(a) APELANTE: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, MATHEUS SCHIANQUI GONCALVES ABILIO - DF27081-A

APELADO: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogados do(a) APELADO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, MATHEUS SCHIANQUI GONCALVES ABILIO - DF27081-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022876-40.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A

APELADO: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A, MATHEUS SCHIANQUI GONCALVES ABILIO - DF27081-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto por INDEPENDÊNCIA S.A contra r. decisão (ID 292847231) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e manteve o v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma, que deu parcial provimento aos recursos da União e do SENAR e à remessa oficial, e negou provimento ao recurso da parte autora, ora agravante (ID 287244439).

A agravante, em suas razões recursais, aduz ser ilegal e inconstitucional a sub-rogação ao recolhimento do FUNRURAL e GILRAT em razão das aquisições que realizou de pessoas físicas com empregados, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da r. sentença para declarar a extinção do crédito tributário vertido na CDA n.° 37.136.411-6 em razão da inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e GILRAT (ID 294378517).

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR e a União apresentaram contrarrazões (ID  294954890 e ID 303305429).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022876-40.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A

APELADO: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A, MATHEUS SCHIANQUI GONCALVES ABILIO - DF27081-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):  

É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 

O agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que não conheceu do recurso. Assim foi lavrada a decisão agravada:

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que seus fundamentos estão embasados em textos normativos e em jurisprudência aplicável, os quais estão adequadamente relacionados ao caso concreto em análise.

 

"Decido. 

Inicialmente, registro que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. 

A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 
1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 
2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 
3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005). 4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 
5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1073184/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 832.793/RN, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp 822742/ES, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp 797817/SP, publicado no DJ de 30.06.2006; REsp 791856/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp 770150/SC, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005). 
6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que 
negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no 
sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC). 
7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido. 
9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 
10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(RESP nº 104.974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - grifos acrescidos.  

  

Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou a referida tese mais recentemente, já sob a égide do CPC/2015.  Confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 
1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 
2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 
3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.509.683; Rel. Mi. Marcos Buzzi; j. 30/11/2020) - grifos acrescidos.  

  

Dessa forma, com a devida jurisprudencial, passo à apreciação monocrática do recurso, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. 

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.  

Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 

 

No caso, os presentes embargos reiteram trazidos e rejeitados por esta C. 2ª Turma quando do julgamento do recurso de apelação.

Observe-se que todos os pontos trazidos pela embargante foram suficientemente analisados no acórdão embargado, estando assentado o entendimento segundo o qual é válido o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, que faz previsão expressa de sub-rogação de que trata os autos, não havendo que se falar em qualquer invalidade na forma de tal regra. 

Nesse sentido, julgado desta C. 2ª Turma:

"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. AMPLIAÇÃO DO CAMPO MATERIAL DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INEXIGÊNCIA. LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. ISONOMIA, UNICIDADE E BIS IN IDEM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RE 363852/STF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. RE 596177 (TEMA 202). SUPERAÇÃO. RE 718874 (TEMA 669)  

- No RE 363852, o E.STF afirmou a inconstitucionalidade incidental das exigências previstas no art. 12, V e VII, no art. 25, I e II, e no art. 30, IV, todos da Lei nº 8.212/1991, nas redações da Lei nº 8.540/1992 e da Lei nº 9.528/1997, notadamente por violação à isonomia e à unidade da tributação, e porque o campo material de incidência do art. 195, I, da Constituição não permitia à lei ordinária impor contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente da produção do empregador rural pessoa física (já que o §8º do mesmo preceito constitucional era voltado ao segurado especial sem empregados permanentes), para tanto sendo necessária lei complementar no exercício da competência tributária residual (art. 195, §4º, da ordem de 1988). 

- Com base no pronunciamento do E.STF nesse RE 363852, o Senado Federal editou a Resolução nº 15/2017 (escorada no art. 52, X, da Constituição Federal). No RE 596177 (Tema 202), o E.STF voltou a reafirmar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com as modificações da Lei nº 8.540/1992 (já reconhecida no RE 363852), mas no sistema de precedentes. Quanto à invalidade da sub-rogação em razão de a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 ter se referido ao art. 25, II, e ao art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, no julgamento do RE nº 718.874 (Tema 669), foram processados e julgados oito embargos de declaração, e em vista de petição da União Federal (Pet. nº 8.140), o E.STF notificou a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República, excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, tratando-se de contribuição previdenciária (e não da exigência devida ao SENAR por sub-rogação antes da Lei nº 13.606/2018), essa técnica de arrecadação (atribuída ao adquirente como responsável por substituição) é plenamente válida nos moldes do art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/1991.

- Não há óbice à utilização das alíquotas e bases de cálculo previstas pelos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, ainda que sua redação tenha sido dada pela Lei nº 9.528/1997, sem alteração pela Lei nº 10.256/2001, que tratou do caput do referido artigo. 

- Após a Lei nº 8.212/1991 ter sido alterada pela Lei nº 8.540/1992 e pela Lei nº 9.528/1997, houve duas mudanças normativas relevantes e subsequentes: primeiro, a Emenda Constitucional nº 20/1998 aumentou o campo material de incidência à disposição do titular da competência tributária originária, passando a compreender a receita ou o faturamento; segundo,  foi editada a Lei nº 10.256/2001 para então exigir contribuições previdenciárias de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

- Assim, com fundamento de validade no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal (cujo vocábulo “receita” comporta “receita bruta”), as alterações feitas pela Lei nº 10.256/2001 no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 permitem a imposição de contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção por parte de empregador rural pessoa física, mesmo não caracterizado como segurado especial. Essas novas imposições estão dentro do campo material de incidência, viabilizando o exercício de competência tributária originária pelo legislador ordinário federal, tornando desnecessária a lei complementar de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal (imperativa em se tratando de competência tributária residual).

- O julgamento da ADI nº 4.395, teve início em 31/05/2020, conforme se pode constatar do andamento processual constante do site do E. STF na internet. Portanto, embora tenha sido reconhecida, por quatro Ministros a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, tendo o Min. Dias Toffoli conferido interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, a fim de afastar sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, ainda não foi proclamado o julgamento, sendo possível ainda que o E. STF venha não só indicar outros aspectos (em embargos de declaração mostrados frequentes em casos dessa envergadura), como também modular os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Além disso, , o cerne do julgamento envolve sub-rogação e pessoas físicas, em sendo pessoa jurídica o adquirente da produção rural. Portanto, a situação ainda não se encontra definida, devendo prevalecer a exigibilidade do crédito tributário.

- Remessa necessária e apelação da União Federal providas."

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006923-08.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) (grifos acrescidos)

 

Veja-se, então, que não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da sub-rogação a ocorrer nos moldes do inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, como demonstrado no acórdão recorrido.                              

Portanto, eventual irresignação do embargante deve ser objeto de recurso pela via própria, e não pela mera reiteração de argumentos já rejeitados no acórdão impugnado.

Deste modo, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido.

Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes.  

Indubitavelmente, o embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração.  

Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). 

Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação."

 

  Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que seus fundamentos estão embasados em textos normativos e em jurisprudência aplicável, os quais estão adequadamente relacionados ao caso concreto em análise.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL E GILRAT.

1. É cabível o agravo interno contra decisão proferida singularmente pelo relator, que será submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. Reconhecimento preliminar de inconstitucionalidade por quatro Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à contribuição do empregador rural pessoa física, com interpretação conferida pelo Min. Dias Toffoli ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, visando afastar sua aplicação. O julgamento definitivo ainda não foi proclamado, deixando espaço para futuras deliberações sobre aspectos adicionais ou para modulação dos efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Enquanto o cerne do julgamento envolve a sub-rogação de contribuições em favor de pessoas jurídicas adquirentes da produção rural, a definição jurídica da matéria permanece em aberto, recomendando a manutenção da exigibilidade do crédito tributário até decisão final.

3. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da sub-rogação a ocorrer nos moldes do inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91.

4. Agravo Interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL