Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por EZIO RAHAL MELILLO (ID 294132198) em face de decisão monocrática, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (ID  292822252) contra o v. acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando a assegurar a satisfação da pena de multa e ressarcimento do dano ex delicto, decorrente de ação penal proposta contra o impetrante, em que teria sido decretada a extinção do feito sem, contudo, autorizar o levantamento das constrições judiciais ali levadas a cabo (ID 289752247).

O agravante interpôs o presente agravo interno, requerendo a reforma da decisão, sustentando, em suma: a) o descabimento de julgamento monocrático de embargos declaratórios contra acórdão; b) a existência de vícios no acórdão embargado passíveis de serem corrigidos via embargos de declaração (ID 294132198).

Intimados, o Ministério Público Federal apresentou contraminuta (ID 294374917) e o INSS em contraminuta, aderiu as contrarrazões do Ministério Público (ID 303418376).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).

Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.

A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes:  AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017).

Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC.

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.  

Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 

 

No presente caso não há vícios a serem sanados.

Inicialmente, cabe destacar que, como constou da r. decisão embargada, é certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. Inclusive, tal entendimento foi corroborado pela Corte Superior já sob a égide do CPC/2015. 

Foi por essa razão que, com a devida aquiescência jurisprudencial, foi proferida decisão monocrática, especialmente em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, tendo sido ressaltada a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, tal como ocorreu no presente feito. 

Ademais, foi apontado que os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido por esta C. 2ª Turma, apenas reiteraram as questões já apreciadas e decididas quando do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, sendo certo que a decisão embargada  analisou detidamente a questão das constrições havidas, julgando pela sua manutenção.

O decisum bem observou que não houve extinção das medidas cautelares determinadas na ação cautelar penal 0000167-31.2005.4.03.6108, mas a absorção desta pela ação civil ex delicto 5001290-16.2019.403.6131, uma vez que aquela ação se encontra contida nesta última, justamente para evitar decisões conflitantes, mantendo-se todas as medidas constritivas anteriormente determinadas, razão pela qual não há que se falar em extinção, mas em reunião de feitos.

Ademais, da própria ementa do v. acórdão recorrido constou: "No caso concreto, existem duas ações propostas contra o impetrante: uma ação cautelar de cunho penal, fundamentada nos artigos 134 e 136 do Código de Processo Penal e uma ação civil ex delicto, fundamentada no artigo 63 do mesmo Diploma Legal. O juízo recorrido reconheceu a existência de continência entre as ações e determinou o arquivamento da cautelar a fim de prosseguir exclusivamente nos autos da ação civil ex delicto com a constrição dos bens constantes daqueles autos. Não houve extinção da cautelar penal e, portanto, não há que se falar em levantamento da constrição dos bens constantes da cautelar penal." (ID 282780331). 

Assim, verifica-se que no caso tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.

Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.

Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes.

Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. 

Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC.

1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes.

2. É assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC, e, caso a decisão agravada tenha sido fundamentada em precedentes ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese "sub judice" ou comprovar qualquer “discrímen” capaz de afastar sua aplicação no caso concreto.

3. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação.

4. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos serem rejeitados. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

5. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL