Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015106-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SAMANTA PAWLOWSKI

Advogado do(a) APELANTE: ILDAMARA SILVA - SP127107-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015106-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SAMANTA PAWLOWSKI

Advogado do(a) APELANTE: ILDAMARA SILVA - SP127107-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMANTA PAWLOWSKI (ID 302550278) em face da r. sentença (ID 302550270, integrada pelo ID 302550277) que julgou improcedente o pedido de saque/liberação de saldo FGTS requerido pela parte autora, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões (ID 302550278), a apelante sustenta a reforma da sentença para ser determinada a liberação do saldo FGTS em suas contas. 

Com as contrarrazões (ID 302550280), subiram os autos a este e.TRF. 

Verificada a possibilidade de se tratar de competência do Juizado Especial Federal, as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 5 dias, nos termos art. 10, do CPC (despacho ID n° 304039037). A parte autora, ora apelante, manifestou-se por meio da petição ID 304270091, sustentando não ter conhecimento da totalidade do saldo nas contas FGTS em seu nome. A CEF, por sua vez, não se manifestou.

É o breve relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015106-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SAMANTA PAWLOWSKI

Advogado do(a) APELANTE: ILDAMARA SILVA - SP127107-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO (QUESTÃO DE ORDEM) 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Primeiramente, necessário analisar, de ofício, se a competência para julgamento deste processo é do Juizado Especial Federal. 

Cabe registrar que, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada ou reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme segue: 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

(...) 

Observo que a Lei nº 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, no seu artigo 3º, ao tratar da competência do JEF, assim dispôs:  

Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

§ 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: 

I -referidasno art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 

II -sobrebens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; 

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 

IV -quetenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 

§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 

§ 3ºNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 

Acrescente-se que a1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de conflitos de competência, assentou que a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não são suficientes para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. 

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação declaratória e indenizatória nº 5002709-49.2019.403.6106 (ou nº 0000898-67.2019.403.6324-JEF), proposta por Lauro Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para sanar os vícios construtivos no imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuída à causa o valor de R$ 15.435,30, em fevereiro de 2019.  

2. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01. 

3. A autora na ação originária anexa à petição inicial prova técnica - laudo de vistoria preliminar -, elaborado por engenheiro civil, estimando os danos materiais resultantes de vícios de construção em R$ 5.435,30. 

4. Não se entrevê a complexidade da prova pericial requerida, para confirmar ou corrigir a estimativa apresentada na exordial da ação originária, considerando também a já existência de uma avaliação preliminar. 

5. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos 

6. Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 5.435,30, os danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata. 

7. Nos termos do artigo 292 do CPC/2015 o valor da causa corresponde à utilidade econômica pleiteada na demanda. 

8. Possível vislumbrar da petição anexada aos autos originários que a parte autora manifestou-se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 

9. Mesmo se a causa futuramente superar sessenta salários-mínimos, apurados na fase instrutória - após perícia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizado Especial Federal, a fim de que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo. 

10. Conflito procedente. 

(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 
5003064-10.2020.4.03.0000. TRF3. 1ª Seção. Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA. J. 05/06/2020. Dje 11/06/2020) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVA PERICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

- A parte autora da ação originária pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. 

- A soma dos valores pretendidos corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal e, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a renúncia é admitida. 

- A Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12,caput).O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência de Juizados Especiais, do mesmo modo que agrande quantidade de ações idênticas, por si só, também não constitui critério de exclusão da competência dos Juizados. 

- O Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente. 

- Conflito negativo de competência julgado procedente. 

(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 
5029755-95.2019.4.03.0000. TRF3. 1ª Seção. Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO. J. 06/03/2020. Dje 09/03/2020) 

 

Do mesmo modo, este e.TRF entende que as ações para levantamento do saldo de FGTS, ainda que adotem procedimento especial, devem observar a regra da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, como segue:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FORMULADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO FGTS, PARA FUTURO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO SUSCITADO COM BASE NA INCOMPATIBILIDADE DO RITO E NA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR-SE DEMANDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. O art. 1º da Lei n.º 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. O pedido de alvará formulado com base na Lei n.º 6.858/80 é de competência da Justiça Estadual (Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Tratando-se, porém, de pedido de liberação de saldo de conta do FGTS, formulado pelo próprio titular em razão de resistência da Caixa Econômica Federal - CEF, o feito tem natureza contenciosa e a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal.

4. O pedido de exibição de documento, formulado em caráter preparatório ou antecedente, não tem natureza cautelar e pode tramitar perante os Juizados Especiais Federais, observado o rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e 10.259/2001.

5. Conflito julgado improcedente.

(CC n. 0105898-70.2006.4.03.0000. TRF3. 1ª Seção. Rel. Des. NELTON DOS SANTOS. J. 21/11/2007. Dje 01/02/2008).

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO RESISTIDA PELA CEF – CONTENCIOSIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1 - O pedido de alvará para levantamento de quantia relativa ao FGTS não se insere no rol de hipóteses que fogem à competência dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

2 - Conforme tem decidido a E. 1ª Seção desta Corte Regional, com a pretensão resistida da Caixa Econômica Federal, o feito passa a ter natureza contenciosa. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, é possível o seu processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

3 – Conflito de competência improcedente.”

(1ª Seção, CCCiv 5020086-47.2021.4.03.0000, Rel. Des. Giselle Franca, j. 04/08/2023, Dje 08/08/2023)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO PROCEDENTE.

1 – Discute-se, nos presentes autos, o foro competente para processar e julgar ação que visa ao levantamento de quantia relativa ao FGTS.

2 – Em que pese a expedição de alvará judicial seja regida pelo rito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC, o fato de a CEF ter manifestado resistência à pretensão da autora confere aos autos o caráter contencioso e atrai o rito do procedimento comum.

3 – Dessa forma, não há óbice para o feito ser julgado pelo Juizado Especial Federal, ainda mais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, aliás, atrai a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/01.

4 - Conflito de competência julgado procedente.”

(1ª Seção, CCCiv 5021822-03.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 19/12/2023. Dje 10/01/2024)

 

No caso dos autos, a parte autora, SAMANTA PAWLOWSKI, ajuizou a presente “Ação Cominatória Liberação de Alvará”, posteriormente convertida em ação ordinária (vide ID 302550131), em 14/06/2021, ocasião em que atribuiu à causa o valor de R$300,00.

Na ocasião, a parte autora juntou extratos de contas FGTS em seu nome, sendo: (i) conta 99705008002505/212 (ID 302550112 – págs. 1/12), com saldo de R$59.859,22; (ii) conta 6915600056590/224734 (ID 302550112 – págs. 13/17), sem saldo; (iii) conta 1221900000096/808006 (ID 302550112 – págs. 18/22), sem saldo; (iv) conta 6966800278251/242783 (ID 302550112 – págs. 23/24), com saldo de R$66,41; (v) conta 6986100004930/1584385 (ID 302550112 – págs. 25/29), sem saldo; (vi) conta 6953300034006/141794 (ID 302550112 – págs. 30/33), sem saldo; e (vii) conta 6961300114119/2467160 (ID 302550112 – págs. 34/38), sem saldo.

Em suma: quando do ajuizamento da ação, o saldo das contas FGTS vinculadas à parte autora somavam R$59.925,63 (valor correspondente à soma das contas n° 9970508002505/212 e n° 6966800278251/242783, que possuíam saldo positivo, vide ID 302550112), valor que representa o possível proveito econômico da parte, o qual, ainda que não corresponda ao valor atribuído à causa, é inferior a 60 salários mínimos da época da propositura da ação, indicando a competência do Juizado Especial Federal, seja pelo valor da causa, seja pelo valor do proveito econômico.

Portanto, verifica-se que a lide se enquadra na alçada estabelecida para a competência doJuizado Especial Federal Cível. 

A par do acima exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo Federal para apreciação do feito, restando prejudicada a análise do apelo. 

Por essas razões, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença proferida e de todos os atos processuais que a sucederam, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para julgar o caso. 

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciação do feito, e, por conseguinte, declaro a nulidade da sentença e de todos os atos processuais que a ela sucederam, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento e julgamento, restando prejudicada a apelação. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SAQUE FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

- A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada e/ou reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 

- Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, de procedimento comum,com valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos naLei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 

- A complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes. 

- Ações de levantamento do saldo FGTS, ainda que sigam o rito especial, são de competência do Juizado Especial Federal, se o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Precedentes.

- Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal. Apelação prejudicada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciação do feito, e, por conseguinte, declarar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais que a ela sucederam, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para processamento e julgamento, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL