APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008762-49.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DOS SANTOS EPPRECHT
APELANTE: ANALICE EPPRECHT, AUGUSTO MANOEL EPPRECHT, DIRCE MARIA EPPRECHT DE ORNELAS, LAVINIO SERGIO EPPRECHT JUNIOR, PAULO MARCOS EPPRECHT
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008762-49.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES SUCEDIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DOS SANTOS EPPRECHT Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Epprecht em 19/07/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (23/09/2010). Fase postulatória cumprida, realizou-se exame pericial na autora em 02/07/2020. Noticiou-se o óbito da autora ocorrido em 21/03/2021. Deferiu-se a habilitação de sucessores: Analice Epprecht, Augusto Manoel Epprecht, Dirce Maria Epprecht de Ornelas, Lavinio Sergio Epprecht Junior e Paulo Marcos Epprecht (ID 307602089). O feito foi sentenciado em 25/06/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à parte autora os efeitos financeiros de aposentadoria por invalidez, da perícia judicial (1º/07/2020) até a data do óbito da autora sucedida (21/03/2021). Sobre as prestações vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e de juros nos termos do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, “observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021”. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo, a ser definido na fase de liquidação do julgado, sobre o valor da condenação até a data da sentença (art. 85, I, II a V e §5º do CPC). Submeteu-se a sentença a reexame necessário. O INSS informou abstenção recursal (ID 307602096). A parte autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez recaia na data do requerimento administrativo (23/09/2010) e a majoração dos honorários sucumbenciais e recursais. Sem contrarrazões, os autos acederam a esta Corte. É o relatório.
APELANTE: ANALICE EPPRECHT, AUGUSTO MANOEL EPPRECHT, DIRCE MARIA EPPRECHT DE ORNELAS, LAVINIO SERGIO EPPRECHT JUNIOR, PAULO MARCOS EPPRECHT
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008762-49.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES SUCEDIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DOS SANTOS EPPRECHT Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecida no decisum (data da perícia médica judicial, em 1º/07/2020), impetrando reforma para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (23/09/2010 – ID 307601965). Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão da perícia realizada em 02/07/2020 (ID 307602032), que a autora padecia de cardiopatia, com histórico de cirurgia de revascularização em maio de 2010; discopatia na coluna lobossacra com abaulamentos e protusões discais, com histórico de cirurgia de artrodese em agosto de 2013 e infecção do trato urinário, com histórico de nefrectomia (ressecção cirúrgica do rim esquerdo em 13/10/2017). No corpo do laudo, expôs a senhora Perita: “Autora não apresenta documentos médicos antigos, apenas recentes, comprovando as doenças acima. Há declarações médicas referindo indicação de nova cirurgia na coluna, adiada devido a Pandemia do Coronavírus. Em Perícias médicas previdenciárias, é imperiosa a detecção de limitação funcional imposta pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A presença de doença não significa Incapacidade laborativa. Para avaliação desta última, o Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial. A dor é sintoma, não doença. É uma experiência subjetiva e individual, sendo que o exame pericial não pode apoiar-se em queixas subjetivas. Verdadeiramente objetivos são os testes (exame físico) que podem ser observados e reproduzidos sem que a subjetividade do Periciando interfira. O exame físico pericial revela déficits motores nos membros inferiores, com dificuldade para deambular, com necessidade de órtese. Tal limitação é corroborada pelo exame de eletroneuromiografia que descreve grave polineuropatia sensitivo-motora em membros inferiores. Trata-se de Autora com cardiopatia e doenças ortopédicas graves, limitantes, que a incapacitam ao exercício profissional, inelegível para reabilitação profissional” (ID 307602032 – Pág. 7). Considerou a incapacidade total, permanente e omniprofissional (ID 307602032 – Pág. 8). Fixou a DID em maio de 2010, “embasada em declaração médica” e a DII em 13/10/2017, “embasada na data da nefrectomia” (ID 307602032 – Pág. 8). Muito bem. Verifico que a autora, nascida em 09/03/1948 (ID 307601973), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 541.185.670-8, no período compreendido entre 1º/06/2010 e 15/08/2010 (ID 307601973 – Pág. 4). Aludido benefício foi-lhe concedido por padecer da seguinte enfermidade: infarto agudo do miocárdio (CID I21). O senhor Perito do INSS fixou a data de início da incapacidade em 02/05/2010, destacando tratar-se de pessoa hipertensa e diabética de longa data, com quadro de dor torácica, lesões arteriais graves, déficit de contratilidade do ventrículo esquerdo, submetida a revascularização miocárdica mediante ponte de mamária e ponte de safena (consulta ao sistema SAT Central do INSS). Aviou a autora novo pedido de benefício por incapacidade em 23/09/2010. Mencionado pleito foi indeferido, porquanto não constatada na autora incapacidade para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 307601975). Inconformada, a autora intentou a presente ação em 19/07/2019. A autora faleceu em 21/09/2021, em razão de “choque séptico de foco pulmonar, insuficiência respiratória aguda grave, pneumonia viral, infecção por COVID-19, hipertensão arterial crônica, diabetes mellitus tipo 2” (ID 307602044). Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, a autora trouxe a lume atestado médico emitido por cardiologista, passado em 06/09/2018, atestando sofrer de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), diabetes mellitus tipo II (CID E11.5), hipertensão arterial tipo II. Foi submetida a revascularização em 11/05/2010, com histórico de nefrectomia e cirurgia de colocação de 8 (oito) pinos na coluna lombar. Atestou-se que a autora necessita de constante repouso (ID 307601967). A partir da conjugação dos elementos de prova produzidos, é possível concluir que a requerente, portadora de cardiopatia e outras patologias, já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 02/05/2010 (DII fixada pelo INSS). Não se recuperou do quadro de doenças que a acometiam. Seja lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova que releva ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado na autora apenas em 13/10/2017 (DII fixada na perícia judicial), quando há no feito histórico clínico e pareceres informando que as doenças diagnosticadas já a acometiam e incapacitavam em momento anterior. Esse somatório de circunstâncias autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Nesse enleio, prova se produziu de que a incapacidade constatada já se encontrava presente na época do requerimento administrativo formulado em 23/09/2010 (ID 307601975). A data de início da aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixada em 23/09/2010, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 542.782.901-2 (ID 307601975), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Seja anotado que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012)". O termo inicial do auxílio-doença corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício". Não é diferente o entendimento desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. No entanto, deverá respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (19/07/2019). A data final do benefício é 21/03/2021, data do óbito da autora (ID 307602044). Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, permite-se que a definição do percentual dos honorários somente ocorra após a liquidação do julgado. A manobra, com expressa previsão legal, tem o mérito de evitar desproporção na fixação da verba honorária, porque no momento futuro já ficará estabelecida a base de cálculo dos honorários da sucumbência e se poderá ter em consideração o trabalho do advogado credor até a fase satisfativa do processo. Outrotanto, a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver. Exatamente porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados, não existe possibilidade de majoração deles em instância superior (EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 06/04/2021). Não custa remarcar que majoração de honorários de sucumbência no julgamento do recurso só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se verifica no presente caso. Vinque-se que a matéria está sedimentada, ao que se vê da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ. Coletam-se ainda, sobre a matéria, os precedentes: AgInt nos EAREsp n. 762075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 984256/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/11/2022, DJe 30/11/2022. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir de 23/09/2010, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. É como voto.
APELANTE: ANALICE EPPRECHT, AUGUSTO MANOEL EPPRECHT, DIRCE MARIA EPPRECHT DE ORNELAS, LAVINIO SERGIO EPPRECHT JUNIOR, PAULO MARCOS EPPRECHT
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecida no decisum (data da perícia médica judicial, em 1º/07/2020), impetrando reforma para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (23/09/2010).
- De acordo com a conclusão pericial, a falecida autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2017.
- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, a autora perseverou incapaz para a prática laboral.
- A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 23/09/2010, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 542.782.901-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.
- Deverá respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (19/07/2019).
- A data final do benefício é 21/03/2021, data do óbito da autora (ID 307602044).
- Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, permite-se que a definição do percentual dos honorários somente ocorra após a liquidação do julgado.
- A manobra, com expressa previsão legal, tem o mérito de evitar desproporção na fixação da verba honorária, porque no momento futuro já ficará estabelecida a base de cálculo dos honorários da sucumbência e se poderá ter em consideração o trabalho do advogado credor até a fase satisfativa do processo.
- Outrotanto, a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver.
- Exatamente porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados, não existe possibilidade de majoração deles em instância superior (EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 06/04/2021).
- Não custa remarcar que majoração de honorários de sucumbência no julgamento do recurso só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Vinque-se que a matéria está sedimentada, ao que se vê da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.