Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040028-07.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR BARDELOTI

Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040028-07.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLAUDEMIR BARDELOTI

Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor   em face do v. acórdão   prolatado pela Eg.  Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 17/04/2023,  por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito com relação ao labor rurícola no período de 01/09/92 a 30/01/94 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, distribuindo os honorários advocatícios conforme expendido.

O  julgado   porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. .INDENIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1 A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

 4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de 5. tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário"

6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo

 8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

9. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

10. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 ( de 01/09/1992 a 30/01/1994) reconhecido no decisum impugnado deve ser excluído do cômputo de tempo de contribuição, ressalvando ao autor a possibilidade de providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91. 11. Considerando o entendimento atual do Eg. STJ exarado em sede de recurso repetitivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1992 a 30/01/1994.

12. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito (16/09/1974 a 18/03/1982 - 07 anos, 06 meses e 03 dias) com o tempo reconhecido pelo INSS ( DER em 10/05/2017 - 26 anos, 10 meses e 19 dias - fl. 211/218), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário.

13. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora.

14. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

15. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 16/09/74 a 18/03/82, extinguir o feito sem resolução de mérito com relação ao labor rurícola no período de 01/09/92 a 30/01/94 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, distribuindo os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.”

O  autor, ora embargante, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado padece de omissão/contradição  pois  não examinou a questão da reafirmação da  DER para o momento em que implementados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, pois continuou recolhendo para a Previdência.

Como o acórdão embargado padece de vício, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos reafirmando-se  a DER  para 18/12/2018...

Instado a se manifestar, o INSS deixou decorrer in albis o prazo.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040028-07.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLAUDEMIR BARDELOTI

Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), sendo essa a hipótese dos autos.

A parte autora, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não enfrentou a questão da  reafirmação da DER.

No caso concreto, os presentes embargos devem ser acolhidos.

A despeito da ausência de pedido na inicial e do recurso exclusivo do INSS, o certo é que   a reafirmação da DER é questão que pode ser conhecida de ofício, eis que,  o CPC determina que o magistrado examine e leve em consideração os  fatos ocorridos após a instauração da demanda.

Isso está previsto no art. 493 do CPC/2015, verbis:

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Ademais, quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O entendimento fixado pelo e. STJ no julgamento do Tema 995 estabelece a possibilidade de concessão de reafirmação da DER de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.

 
No  caso em comento,  embora na  data da DER ( 10/05/2017) o autor  não  tivesse implementado os requisitos legais  necessários  para a concessão do benefício,  fato é que continuou a contribuir, vindo  a cumprir no curso do processo, conforme tabela anexa.

Vale ressaltar que o fato superveniente ao ajuizamento da ação não é desconhecido do INSS, pois esta autarquia detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

O termo inicial do benefício deve ser fixado  no momento  do  preenchimento dos requisitos para  a concessão do benefício,  conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Em 31/12/2021 (reafirmação da DER), o  segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 23 dias).

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução,o qual  foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do v. acórdão recorrido, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) 

Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.

III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.

VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.

VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação." 

Por fim,  o  C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.

No caso dos autos,  o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.

Nesse sentido:

 
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO NÃO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. Em pesquisa ao extrato CNIS, verifica-se que após a data do requerimento administrativo e da citação, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Assim, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, o acréscimo do labor especial reconhecido neste feito e os períodos constantes do CNIS, tem-se que o autor, em 27.06.2012, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.
Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, até o momento, a autarquia não se opôs à reafirmação da DER, conditio sine qua non para tal fixação, na forma delineada pelo C. STJ ao apreciar o tema 995.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na sentença, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DER (da data da citação para o dia 27.06.2012, em decorrência da reafirmação da DER ora levada a efeito. 
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008970-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)

                                        

Assim, reconhece-se o direito do autor a concessão da aposentadoria por  tempo de contribuição,  a partir da data em que implementou os requisitos legais, em 31/12/2021 e não em 2018 como pretendido em suas razões de embargos..

Ante o exposto, acolho, em parte,  os embargos de declaração, com efeitos infringentes para integrar a fundamentação, com alteração do julgamento. 

É COMO VOTO.

**/gabiv/soliveir...

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 16/09/1962
Sexo Masculino
DER 18/12/2018
Reafirmação da DER 31/12/2021

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 JUDICIAL RURAL (Rural - segurado especial) 16/09/1974 18/03/1982 1.00 7 anos, 6 meses e 3 dias 0
2 LUIZ MANOEL 19/03/1982 06/04/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 2
3 COMERCIAL IKEDA LTDA 21/06/1982 01/06/1983 1.00 0 anos, 11 meses e 11 dias 13
4 COPAL COMERCIAL DE CARNE PACAEMBU LTDA 01/11/1984 31/01/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
5 NÃO CADASTRADO (AEXT-VT) 01/09/1985 31/08/1992 1.00 7 anos, 0 meses e 0 dias 84
6 ALOISIO DE ALMEIDA PRADO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim -
7 AGUINALDO DE ALMEIDA PRADO (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/02/1994 30/06/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
8 NÃO CADASTRADO 01/03/1995 30/04/1997 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26
9 JOSE DE MORAES SOBRINHO 01/02/1999 30/07/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
10 PAULO VILELA DE CARVALHO 02/01/2002 01/04/2003 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 16
11 ADEMAR LUIS VERGILIO 01/03/2005 29/02/2008 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36
12 ADEMAR LUIS VERGILIO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2008 05/02/2021 1.00 12 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
148
13 ADEMAR LUIS VERGILIO 01/04/2022 30/09/2024 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
30

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 4 meses e 2 dias 133 36 anos, 3 meses e 0 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 7 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 10 meses e 2 dias 139 37 anos, 2 meses e 12 dias inaplicável
Até a DER (18/12/2018) 33 anos, 3 meses e 20 dias 314 56 anos, 3 meses e 2 dias 89.5611
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 2 meses e 15 dias 325 57 anos, 1 meses e 27 dias 91.3667
Até 31/12/2019 34 anos, 4 meses e 2 dias 326 57 anos, 3 meses e 14 dias 91.6278
Até 31/12/2020 35 anos, 4 meses e 2 dias 338 58 anos, 3 meses e 14 dias 93.6278
Até a reafirmação da DER (31/12/2021) 35 anos, 5 meses e 2 dias 339 59 anos, 3 meses e 14 dias 94.7111

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
06/1982
Período #3
Total 06/1982
Cr$ 6.781,04
Cr$ 6.781,04
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 9.826,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/1982
Período #3
Total 12/1982
Cr$ 22.133,88
Cr$ 22.133,88
Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.434,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2003
Período #10
Total 04/2003
R$ 13,33
R$ 13,33
R$ 240,00 -R$ 226,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
06/1982
Período #3
Total 06/1982
Cr$ 6.781,04
Cr$ 6.781,04
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 9.826,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/1982
Período #3
Total 12/1982
Cr$ 22.133,88
Cr$ 22.133,88
Cr$ 23.568,00 -Cr$ 1.434,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2003
Período #10
Total 04/2003
R$ 13,33
R$ 13,33
R$ 240,00 -R$ 226,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença
02/2021
Período #12
Total 02/2021
R$ 453,75
R$ 453,75
R$ 1.100,00 -R$ 646,25

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença
02/2021
Período #12
Total 02/2021
R$ 453,75
R$ 453,75
R$ 1.100,00 -R$ 646,25

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/12/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 7 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 7 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021 (reafirmação da DER), o segurado:



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER.  EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), sendo essa a hipótese dos autos.

3. A despeito da ausência de pedido na inicial e do recurso exclusivo do INSS, o certo é que   a reafirmação da DER é questão que pode ser conhecida de ofício, eis que,  o CPC determina que o magistrado examine e leve em consideração os  fatos ocorridos após a instauração da demanda (art. 493 do CPC/2015)

4. O entendimento fixado pelo e. STJ no julgamento do Tema 995 estabelece a possibilidade de concessão de reafirmação da DER de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. 
5. No  caso em comento,  embora na  data da DER, a autora não  tivesse implementado os requisitos legais  necessários  para a concessão do benefício,  fato é que continuou a contribuir, vindo  a cumprir no curso do processo, conforme tabela anexa.

6. O  fato superveniente ao ajuizamento da ação não é desconhecido do INSS, pois esta autarquia detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

7. O termo inicial do benefício deve ser fixado  no momento  do  preenchimento dos requisitos para  a concessão do benefício,  conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

8. Em 31/12/2021 (reafirmação da DER), o  segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 23 dias).

9. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução,o qual  foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

11. Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do v. acórdão recorrido, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

12. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

13. Reconhece-se o direito do autor a concessão da aposentadoria po tempo de contribuição a partir da data do  implemento  dos requisitos legais.

14. Embargos acolhidos, em parte,  com efeitos infringentes.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte,  os embargos de declaração, com efeitos infringentes para integrar a fundamentação, com alteração do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL