APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-52.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DE SOBRAL
Advogados do(a) APELADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-52.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DE SOBRAL Advogados do(a) APELADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde 20/03/2022, data do requerimento administrativo, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício cuja acumulação é vedada em lei com a aplicação de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da liquidação de sentença, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que não restou demonstrado, nos autos, que a parte laborou por 15 (quinze) anos com deficiência, não fazendo jus à obtenção do benefício. Requer, assim, a reforma total do julgado. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-52.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DE SOBRAL Advogados do(a) APELADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. Como se vê, a avaliação da deficiência e seu grau, na forma prevista na lei complementar, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, estabelece a Lei Complementar nº 142/2013, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (artigo 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigo 5º). Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue:
Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. E, se houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. DO CASO CONCRETO A perícia administrativa já havia constatado deficiência de grau leve no período de 01/01/2004 a 0606/2022, como se vê do ID302392708, pág. 42. Por outro lado, as perícias judiciais médica (ID302392884, ID302392894 e ID302392909) e social (ID302392889), de acordo com os critérios adotados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, apuraram 6.075 pontos, que corresponde a uma deficiência de grau moderado, tendo o perito médico fixado o seu início em 20/03/2022, sem estabelecer, no entanto, quando teve início a deficiência de grau leve. Embora a perícia judicial não tenha estabelecido a data de início da deficiência leve e a perícia administrativa a tenha fixado em 01/01/2004, há relatórios médicos e exames de audiometria que atestam que, após cirurgia realizada em 1993, houve perda progressiva da audição do ouvido esquerdo, que se tornou total, ao menos, desde 17/09/1997 (ID302392709). E a perda total unilateral da audição já caracteriza a deficiência auditiva, nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.768/2023: "Art. 1º. Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas." Concluo que a parte autora já era portadora de deficiência em grau leve desde 17/09/1997. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, já que demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando do requerimento administrativo, contava com mais de 60 anos de idade e havia laborado com deficiência por período superior a 15 anos, a concessão do benefício é de rigor. Como bem asseverou o MM. Juízo de origem: "De acordo com as perícias médicas judiciais de ID. 304705681, 312883655 e 321554811, o autor apresenta perda da audição do ouvido esquerdo desde 19/05/1993, mas com início da deficiência em grau moderado, apenas, desde 20/03/2022, data esta que coincide com a DER. Por sua vez, o laudo de ID. 325032468 esclareceu que houve piora no quadro clínico degenerativo, em progressão constatada em exame de audiometria realizado em janeiro de 2022, não sendo possível precisar quando o autor passou a possuir deficiência em grau leve, “uma vez que a patologia é mutável e não fora submetido a avaliação para deficiência em anos anteriores”. Portanto, a análise do perito judicial foi mais rigorosa do que a conclusão da perícia administrativa, do ponto de vista médico. Não obstante, dos documentos médicos juntados no ID. 302584345, é possível verificar a evolução do quadro de saúde do demandante. Em audiometria realizada em 16/09/1993, foram constatados os primeiros problemas auditivos no ouvido esquerdo, com perdas de até 50dB, a depender da frequência (ID. 302584345, p. 5). Por sua vez, o exame realizado em 1994 indica uma leve piora, atingindo 70dB como perda máxima (ID. 302584345, p. 1). Já no exame datado de 31/10/1995, é possível perceber sensível piora do quadro, com perdas a partir de 90dB, inclusive em 100dB com relação à detecção de voz (ID. 302584345, p. 8). No ID. 302584345, p. 2, consta audiometria ocupacional realizada em 1997, que apurou profunda perda auditiva em todas as frequências medidas em relação ao ouvido esquerdo, ao passo que, na ocasião, a audição no ouvido direito foi considerada normal. Apenas no exame realizado em janeiro de 2022, foi verificada uma significativa piora da audição no ouvido direito (ID. 299617491, p. 11). Logo, é possível concluir que o autor está acometido por surdez total do ouvido esquerdo, ao menos, desde 17/09/1997 (ID. 302584345, p. 2), quando constatada a perda auditiva profunda, sendo que as medições realizadas naquele momento, quanto àquele ouvido, são muito semelhantes àquelas constantes no exame realizado em janeiro de 2022 (ID. 299617491, p. 11). Registro que, nos termos da Lei 14.768/2023, é considerada deficiência auditiva “a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. Logo, a limitação unilateral auditiva somente é considerada deficiência, do ponto de vista médico, quando total, devendo ser observado, também, se a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condição com as demais pessoas é obstruída em interação com uma ou mais barreiras. Sobre este ponto, o laudo social de ID. 308215386 observou os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 2014 e concluiu por sensível prejuízo em atribuições como ouvir e em domínios de comunicação, mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária. Já o laudo médico de ID. 325032468 identificou dificuldades quanto aos domínios de comunicação, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária, bem como na atribuição de ouvir. Apesar de os dois laudos se referirem aos respectivos momentos em que foram confeccionados, tendo em vista o quadro biopsicossocial apresentado e as regras da experiência, considero, do ponto de vista previdenciário, que os fatores apurados obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em interação com uma ou mais barreiras, desde que acometido por surdez total unilateral (17/09/1997), momento este em que mantinha vínculo com a PILKINGTON BRASIL LTDA (06/04/1987 a 28/04/2003). Portanto, para verificação se é possível a concessão da aposentadoria por idade prevista na Lei Complementar 142/2013, é necessário apurar se o demandante contava com mais de 60 anos até a DER, bem como se verteu mais de 15 anos de contribuição desde 17/09/1997. O fator etário restou preenchido, haja vista ter nascido o demandante em 21/01/1961, e a DER ter ocorrido em 20/03/2022. No tocante ao tempo de contribuição, considerando a contagem de ID. 299617491, p. 31, constato que o autor contava com 15 anos, 03 meses e 02 dias de contribuição entre o início da consideração da condição de pessoa com deficiência (17/09/1997) e a DER (20/03/2022), de modo que preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria pretendida." (ID302392915) Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. DA TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA DESDE 1997. TEMPO DE LABOR COM DEFICIÊNCIA SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (20/03/2022), com antecipação de tutela para a implantação do benefício, determinando a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a parte autora cumpriu o requisito de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência por 15 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, que exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
4. A avaliação do grau e da data de início da deficiência deve ser realizada por meio de perícia médica e social, conforme prevê a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, considerando fatores biopsicossociais.
5. Embora a perícia médica e social tenha concluído que a parte autora apresenta deficiência auditiva de grau moderado desde 20/03/2022, constam dos autos relatórios médicos e exames de audiometria atestando que a parte autora já apresentava deficiência auditiva de grau leve desde, ao menos, 17/09/1997, quando foi diagnosticada a perda total da audição do ouvido esquerdo.
6. A perda auditiva unilateral total é considerada deficiência auditiva nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.768/2023, desde que comprovado o longo prazo de sua existência e a obstrução à plena participação social, como no presente caso.
7. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015.
8. Com base nos documentos e laudos periciais, foi verificado que a parte autora possui mais de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e que, na data do requerimento administrativo, já havia completado 60 anos de idade, preenchendo assim os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
9. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perícia médica e social deve avaliar tanto o grau quanto o período de deficiência, sendo possível reconhecer a deficiência retroativamente com base em laudos e documentos médicos anteriores à Lei Complementar nº 142/2013.
2. A perda auditiva unilateral total é considerada deficiência auditiva, desde que comprovado o longo prazo de sua existência e a obstrução à plena participação social.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; Lei nº 14.768/2023, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E; CPC/2015, arts. 85, § 11, 479 e 1.011.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada diretamente no acórdão.