APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075997-15.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARIO MAZO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO MAZO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075997-15.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE MARIO MAZO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO MAZO FERNANDES Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e de período(s) laborado(s) em atividades especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, parareconhecer comotempo de serviço especialos períodos de 01/11/1981 a 08/02/1982, 07/06/1985 a 01/03/1986, 03/01/1987 a 14/10/1991, 14/01/1984 a 10/01/1985, 11/01/1985 a 03/06/1985, 04/03/1986 a 30/01/1987, 03/05/1993 a 13/11/1993, 03/02/1992 a 07/07/1992, 04/01/1993 a 28/04/1993 e 01/04/2017 a 01/10/2017, condenando o INSSa conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, ou seja, abril/2022, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que deverão ser calculados conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810) até a Emenda 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser pagas ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e despesas processuais em relação à autarquia ré, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, se for o caso. Apela o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da perícia realizada, vez que, quanto aos períodos de 02/04/2018 a 02/07/2018, laborado junto à empresa Araújo & Freitas Serviços Agrícolas, de 02/05/1994 a 07/07/1998, 03/08/1999 a 31/10/1999, em que laborou junto à Irmãos Biagi S/A – Açúcar e Álcool e de 02/05/2000 a 01/12/2010, em que trabalhou na Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool como operador de máquinas, a perícia mencionou que houve medição de ruído, sem, contudo, referir-se ao modelo de colheitadeira ou trator utilizado pelo autor, sendo que “o laudo pericial produzido nos presentes autos deve ser complementado, a fim de que haja a medição de ruído no veículo da mesma marca e modelo do que era utilizado pelo autor”. Além disso, impugna o laudo pericial vez quanto aos períodos de 01/08/1998 a 31/08/1998, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/12/2011 a 31/01/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/06/2013 a 31/08/2014, 01/06/2014 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 30/06/2015, a parte autora exerceu a função de motorista, “utilizando o veículo Ford F4000 para transportar peças, pneus, óleos entre outros produtos. O laudo pericial produzido nos autos limitou-se a analisar a exposição do trabalhador ao agente ruído, porém, deixando de proceder a medição dos níveis de vibração, bem como a exposição a radiações não ionizantes, calor, entre outros”, destacando que “na atividade de MOTORISTA profissional, além do agente nocivo físico RUÍDO, também deve ser considerado o caráter PENOSO da função, pois causa exposição a vibrações excessivas, variações térmicas, vapores, gases, fuligens da combustão do petróleo, stress psíquico e social sob jornadas de trabalho estendidas, numa junção de fatores que se sobrepõem aos limites de tolerância (física e psíquica) do trabalhador”. Pugna pela anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, visando a complementação do laudo pericial. Requer a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da natureza especial dos períodos acima indicados. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para a data em que o recorrente preencher os requisitos para a concessão do benefício vindicado, qual seja aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema n° 1.124/STJ. Ademais, suscita, preliminarmente, nulidade da perícia judicial, diante da não apresentação dos formulários de atividade especial, dos estudos ambientais, e da presunção de veracidade do perfil profissiográfico previdenciário, razão pela qual o INSS pugna pela declaração de sua nulidade, e de todos os atos subsequentes, devendo a parte autora diligenciar no sentido de apresentar referidos documentos e estudos ambientais confeccionados por seus empregadores, reabrindo-se a instrução processual, e sustenta que a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar pretensão de retificação dos formulários de atividade especial (PPP) e dos estudos ambientais, e requer o conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI. Ademais, sustenta que a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF), que o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente, bem como a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Repisa a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, a impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020, e que a parte autora não comprovou a efetiva similaridade de cenários entre a empresa-empregadora e a empresa-paradigma, razão pela qual o laudo por similaridade apresentado não pode ser utilizado como meio de prova da atividade especial. No caso dos autos, assevera que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. Pelo princípio da eventualidade, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, na hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, requer a reforma da decisão judicial para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, refere que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER e não houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão judicial para afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. No mais, requer a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075997-15.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE MARIO MAZO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO MAZO FERNANDES Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 02/05/1994 a 07/07/1998, 01/08/1998 a 31/08/1998, 03/08/1999 a 31/10/1999, 02/05/2000 a 01/12/2010, 01/12/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/06/2013 a 31/08/2014, 01/06/2014 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 02/04/2018 a 02/07/2018, e ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando que em relação ao(s) período(s) de 01/11/1981 a 08/02/1982, 07/06/1985 a 01/03/1986, 03/01/1987 a 14/10/1991, 14/01/1984 a 10/01/1985, 11/01/1985 a 03/06/1985, 04/03/1986 a 30/01/1987, 03/05/1993 a 13/11/1993, 03/02/1992 a 07/07/1992, 04/01/1993 a 28/04/1993 e 01/04/2017 a 01/10/2017 houve o reconhecimento pela r. sentença e foi objeto de impugnação pela parte sucumbente em sede recursal. Quanto à especialidade do labor nos interregnos de 02/04/2018 a 02/07/2018, laborado junto à empresa Araújo & Freitas Serviços Agrícolas, de 02/05/1994 a 07/07/1998 e 03/08/1999 a 31/10/1999, em que laborou junto à Irmãos Biagi S/A – Açúcar e Álcool e de 02/05/2000 a 01/12/2010, em que trabalhou na Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool como operador de máquinas, houve adequada análise em perícia judicial realizada (ID 291553134), e o Expert determinou o nível de ruído a que esteve o autor exposto, bem como o equipamento utilizado no desempenho de suas atividades, razão pela qual não entrevejo irregularidade a ensejar nulidade da perícia realizada. Assim, afasto a alegação de nulidade da perícia judicial quanto os supracitados interregnos. Já quanto aos períodos de 01/08/1998 a 31/08/1998, de 01/03/2012 a 31/03/2012, de 01/12/2011 a 31/01/2012, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 30/04/2013, de 01/06/2013 a 31/08/2014, de 01/06/2014 a 30/04/2015 e de 01/06/2015 a 30/06/2015, o Expert afirmou que “Das atividades desenvolvidas: Autor trabalhou com o caminhão Ford F4000; tinha como principal atividade transportar peças, pneus, óleos entre outros produtos. Essa atividade era realizada na região de Batatais/SP”, concluindo pela exposição ao agente ruído em intensidade de 83,20dB(A) (ID 291553134). Em que pese o teor dos PPPs apresentados, afirma o apelante que nos períodos em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a complementação da perícia técnica judicial, a qual deixou de analisar tal agente nocivo. É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias. Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) 13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho. 14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial. 15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração. 16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada. 17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa. 18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)” Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a complementação da perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/08/1998 a 31/08/1998, de 01/03/2012 a 31/03/2012, de 01/12/2011 a 31/01/2012, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 30/04/2013, de 01/06/2013 a 31/08/2014, de 01/06/2014 a 30/04/2015 e de 01/06/2015 a 30/06/2015, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.
2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3.
5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de complementação de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/08/1998 a 31/08/1998, de 01/03/2012 a 31/03/2012, de 01/12/2011 a 31/01/2012, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 30/04/2013, de 01/06/2013 a 31/08/2014, de 01/06/2014 a 30/04/2015 e de 01/06/2015 a 30/06/2015.
6. Questão preliminarparcialmente acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.