APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-17.2022.4.03.6002
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIAEL XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-17.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JADIAEL XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. Sustenta a parte recorrente, em síntese, quanto ao período de 06/03/1997 a 09/06/2004, ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, exposição a ruído dentro dos limites de tolerância, metodologia de aferição de ruído em desconformidade com a legislação, ausência de previsão do agente ácido sulfúrico nos atos normativos pertinentes e ausência de exposição habitual e permanente a agentes químicos, técnica de aferição de agente químico em desacordo com a legislação, informação de utilização de EPI eficaz. Quanto ao período de 25/09/2004 a 18/02/2018, ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, que o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA, ausência de responsável técnico, metodologia de aferição de ruído em desacordo com a legislação, exclusão do agente “umidade” para fins de tempo especial, a partir de 06.03.97 e informação de utilização de EPI eficaz. Alega, em consequência, não preenchimento dos requisitos para concessão ou revisão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000811-17.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JADIAEL XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo não merece prosperar, pois se limita a reproduzir parcialmente o apelo anteriormente interposto, lançando idênticos argumentos já refutados e deixando de atacar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida. Com efeito, quanto ao período de 01.06.97 a 30.06.2000, consta na decisão monocrática que são impertinentes as alegações da autarquia, por ausência de deliberação na sentença reconhecendo a especialidade do intervalo. Inicialmente, anoto a impertinência das alegações recursais relativas ao período de 01.06.97 a 30.06.2000, pois não houve deliberação reconhecendo especialidade desse intervalo. Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1997 e de 01.07.2000 a 09.06.2004, foi mantida a especialidade reconhecida na decisão de primeiro grau porquanto restou comprovado, mediante formulários PPP (fls. 94-97, do download do pdf em ordem crescente), emitidos pela empresa Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., que as atividades do autor, relativas ao cargo de analista de laboratório, implicavam exposição ao agente químico agente sulfúrico, na concentração de 0,021 mg/m3. Ressaltou-se que a exposição a ácido sulfúrico enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.017,1.0.19 e 3.0.1 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade do agente no ambiente de trabalho, dado que caracterizado pela avaliação qualitativa. Nessa linha, já decidiu esta E. Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. (...) 11. Registro que os agentes relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora, conforme acima já exposto. 12. Quanto aos agentes químicos “ácido nítrico” e “ácido sulfúrico”, observo que a manipulação desses compostos consta nos anexos 13 e 13-A da NR-15. Assim, considerando que sua análise é meramente qualitativa nos termos dos anexos mencionados, apenas o período de 02/02/2016 a 01/02/2017 deve ser reconhecido como especial. 13. Anote-se que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. 14. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 15. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (03/03/2020 - fls. 73, ID 279398478), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa). 16. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. 17. A parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários. 18. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 19. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001085-92.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR URBANO COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS – RECONHECIMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL – SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - De 01/12/1986 a 31/03/1989: não há comprovação nos autos de que referido período já tenha sido reconhecido administrativamente como especial. Não reconhecido pelo INSS, o interregno, ora controvertido, pode ser enquadrado como especial pela comprovação da exposição do segurado à ácido sulfúrico (itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64).(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001833-27.2012.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.AGENTES QUÍMICOS. (...) 6. Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/4, ID 252699735), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01.04.2010 a 05.05.2012 (Zaraplast S.A), uma vez que trabalhou no cargo de operador de galvano exposta a agentes químicos, dentre os quais constou o ácido sulfúrico, enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 7. Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004135-38.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Destacou-se, ainda, que o ácido sulfúrico é um agente inorgânico forte, relacionado como cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2014, que dão ensejo ao reconhecimento da insalubridade, tendo em vista que o uso do equipamento de proteção individual pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. Anoto que, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos. Em relação ao período de 25/09/2004 a 18/02/2018, também ficou mantida a especialidade reconhecida na sentença, porquanto se extrai do PPP juntado (fls. 98-99) que, na função de analista de laboratório, na empresa Biosev S.A., o autor laborou com exposição a ruído de 88 dB(A), logo, acima do limite de tolerância legal. Observo que o PPP apresentado está devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade do documento. Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído. Vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Isso estabelecido, anoto que a parte recorrente não teceu argumentos capazes de elidir os fundamentos claros e bem estruturados da decisão recorrida, devendo ser desprovido o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É COMO VOTO. /gabiv/...
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ácido sulfúrico e ruído) nos períodos de 06/03/1997 a 09/06/2004 e de 25/09/2004 a 18/02/2018, bem como a eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os efeitos desses agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; (ii) determinar se a utilização de EPI é suficiente para descaracterizar a nocividade desses agentes e, consequentemente, o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não merece acolhimento, pois se limita a repetir argumentos já apresentados e refutados no recurso de apelação, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Quanto ao período de 01/06/1997 a 30/06/2000, as alegações do INSS são impertinentes, pois não houve deliberação quanto à especialidade desse intervalo na sentença de primeiro grau.
5. Nos períodos de 06/03/1997 a 09/06/2004 e de 25/09/2004 a 18/02/2018, ficou comprovada a exposição do autor a agentes químicos (ácido sulfúrico) e a ruído acima do limite de tolerância, conforme formulários PPP emitidos pelas empresas empregadoras.
6. A exposição a ácido sulfúrico, enquadrado nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, caracteriza-se como especial, sendo desnecessária a aferição quantitativa, uma vez que sua análise é qualitativa.
7. O ruído superior a 85 dB(A) registrado no PPP do período de 25/09/2004 a 18/02/2018 também enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente da metodologia de aferição utilizada pela empresa.
8. A utilização de EPI não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do ácido sulfúrico e do ruído, sendo inócua para afastar o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes da jurisprudência e as normas aplicáveis.
9. As irregularidades formais apontadas pelo INSS, como a ausência de procuração ou o contrato social da empresa, não comprometem a idoneidade dos documentos apresentados, que se presumem verdadeiros.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.