
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007265-02.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EZEQUIEL LIOTTI
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007265-02.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EZEQUIEL LIOTTI Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para determinar a revisão da renda mensal inicial da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante a consideração dos salários de contribuição de 07/1994 a 05/2007, período laborado na Rosquinel Ind/ de Máquinas Ltda., consoante relação de salários e anotações das fichas de registro de empregado, desde a DIB em 04/05/2007, observada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que ocorreu a coisa julgada, pois o benefício que se pretende revisar foi concedido judicialmente; - que não há prévio requerimento administrativo de revisão; - que os dados informados no CNIS têm presunção de veracidade, que não foi afastada pela prova dos autos; - que os efeitos financeiros devem ser fixados à data da citação; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os juros de mora e correção monetária devem observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2019; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios são indevidos. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007265-02.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EZEQUIEL LIOTTI Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora, nestes autos, revisar o valor de sua aposentadoria, computando-se, como salário-de-contribuição, os reais valores percebidos no período de julho de 1994 a maio de 2007, conforme documentos juntados. E, compulsando os autos, verifiquei que, em ação anterior, que tramitou sob nº 0001078-20.2008.4.03.6114, lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/05/2007 (DER), como se vê do ID163963251, pág. 09-14. E, em sede de cumprimento de sentença, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais foram homologados pelo Juízo de execução, conforme ID239324156 e ID242624764, daqueles autos. Se os reais valores percebidos no período de julho de 1994 a maio de 2007 deixaram de ser computados, e se o valor da aposentadoria não foi calculado corretamente, tais questões deveriam ter sido suscitadas em sede de cumprimento de sentença. Por qualquer ângulo que se veja, a pretensão revisional deduzida neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do processo de nº 0001078-20.2008.4.03.6114, que transitou em julgado em 19/04/2024 (cumprimento de sentença). Ocorre que a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC/2015. Além disso, é preciso considerar que, admitir, no bojo de ação ordinária, a revisão de benefício concedido em ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Eminente Desembargador Federal Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. I - Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." II - Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III - A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV - A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V - Apelação da parte autora improvida. (TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta E. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” 2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior. 3. Naquele feito, conforme determinado no acórdão transitado em julgado,(houve o reconhecimento como tempo de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, o período de 10/01/2000 a 21/10/2016, como tempo de atividade comum os períodos de 02/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 15/04/1996 e 10/01/2000 a 22/03/2004, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 6. Extinção do processo. Art. 485, V, do CPC. Preliminar prejudica; no mérito, apelação do autor não provida. (ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024) Resta evidenciado, portanto, que a revisão postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC/2015, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. A forma de cálculo do valor do benefício pretendida na presente ação deveria ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo realizado, em razão da coisa julgada material. Desse modo, não pode subsistir a sentença apelada, pois a hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Incumbe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento de de honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de salários de contribuição do período de 07/1994 a 05/2007, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB) em 04/05/2007, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, considerando novos salários de contribuição; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada em processo judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões decididas em mérito já transitado em julgado.
4. O cálculo do valor do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição, deveria ter sido questionado durante o cumprimento de sentença da ação originária (nº 0001078-20.2008.4.03.6114), que concedeu a aposentadoria desde 04/05/2007. A concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, posteriormente homologados pelo Juízo de execução, reforça a preclusão da matéria.
5. O pedido revisional apresentado na presente ação visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios ao presente feito.
6. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a revisão de benefício concedido judicialmente só é possível mediante ação rescisória, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8. Incumbe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.
2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial devem ser suscitadas durante o cumprimento de sentença da ação originária.
3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.