Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015431-73.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANDREIA CRISTINA MIZOKI CLAUZ

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015431-73.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANDREIA CRISTINA MIZOKI CLAUZ

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, integrada por embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.01.1997 a 05.03.1997;06.03.1997 a 11.12.1997;06.10.2003 a 07.06.2013 e nesse ponto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer, como tempo de serviço especial,  os períodos de 06.03.1995 a 06.01.1997; 19.01.1998 a 05.10.2003; 03.05.1999 a 23.05.2000; 04.09.2000 a 10.09.2003 e 01.09.2008 a 17.04.2022, convertendo-se em comum até 13.11.2019; (c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora(NB 42/202.962.481-5, DIB em 17.04.2022), aplicando-se, no cálculo da RMI, o tema 1070, do STJ,  nos termos da fundamentação.

Não pedido de tutela provisória.

Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a   valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]. A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC 113/21. 

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo reembolsar à autora as custas antecipadas.

Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da  revisão de benefício do RGPS, com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a 10(dez) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.

 

Em seu recurso de apelação, requer a parte recorrente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que, desde a data da propositura da ação, seu status foi alterado, em decorrência de desligamento do hospital em que trabalhava, de sorte que não teria recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Preliminarmente, alega inconstitucionalidade dos parâmetros etários e conversão do período especial em período comum e pós EC 103, com requerimento de sobrestamento da ação até julgamento da ADI 6309/STF.

No mérito, aduz que o juízo de primeiro grau não teria considerado a possibilidade de aposentadoria especial em 06.03.2020, com aplicabilidade do Tema 995, ainda pleiteando que seja reconhecido como especial todo o período laborado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, na função de auxiliar de enfermagem, de 19.01.1998 a 17.06.2013 e não apenas até 05.10.2003, porquanto teria permanecido em ambiente hospitalar com exposição a riscos biológicos por todo o contrato de trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015431-73.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANDREIA CRISTINA MIZOKI CLAUZ

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Inicialmente, examino o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.

Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.  INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente.

- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar com as custas processuais.

- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, já que a  remuneração percebida pelo autor consiste em  quantia razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de hipossuficiência econômica.

- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

- Agravo Legal ao qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)

 

Anoto que esta C. Turma tem reiteradamente decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal bruta de até 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

No caso em tela, a parte autora juntou extrato do CNIS (ID 290917687) demonstrando que percebe benefício previdenciário da ordem de R$ 3.520,00, não havendo notícia nos autos de que tenha outra fonte de renda atualmente. Assim, considerando que a parte autora logrou comprovar alteração de sua situação financeira desde que o benefício da gratuidade foi indeferido, deve-se reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.

Observo que, consoante entendimento consolidado do STJ, ainda que possa ser pleiteado a qualquer tempo, o benefício da assistência judiciária gratuita tem efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

Rejeito as insurgências contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, bem como em relação ao pedido de sobrestamento do feito, pois as normas estão plenamente em vigor, não havendo qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que tratem dos temas discutidos na ADI nº 6309.

Superadas essas questões, anoto a impertinência do pleito de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 06.10.2003 a 17.06.2013. Isso porque o intervalo foi reconhecido na via administrativa pelo INSS, sendo patente a ausência de interesse processual da parte, pelo que fica mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão.

Não prospera a pretensão de reafirmação da DER para data anterior a 17.04.2022 a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, pois a parte não cumpria os requisitos necessários à obtenção do benefício, nos termos da planilha abaixo, ficando mantida a sentença também nesse ponto.

 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

30/12/1972

Sexo

Feminino

DER

17/04/2022

Reafirmação da DER

06/03/2020

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

4

(sentença) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

06/03/1995

06/01/1997

Especial 25 anos

1 anos, 10 meses e 1 dias

23

5

(INSS) SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

06/01/1997

11/12/1997

Especial 25 anos

0 anos, 11 meses e 5 dias
Ajustada concomitância

11

6

HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

19/01/1998

17/06/2013

Especial 25 anos

15 anos, 4 meses e 29 dias

186

7

(Sentença) PRO MATRE PAULISTA SA (IEAN)

03/05/1999

23/05/2000

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

(Sentença)FLEURY S.A. (IEAN)

04/09/2000

10/09/2003

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA,)

01/09/2008

17/04/2022

Especial 25 anos

8 anos, 10 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à reaf. DER

106

Tempo comum

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA

02/07/1990

27/12/1990

1.00

0 anos, 5 meses e 26 dias

6

2

J ROSEMBAUM JOALHEIROS LTDA

01/02/1991

08/10/1991

1.00

0 anos, 8 meses e 8 dias

9

3

SHOPPING CENTER LESTE COMERCIAL LIMITADA (IREM-INDPEND)

22/05/1992

28/02/1994

1.00

1 anos, 9 meses e 9 dias

22

9

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1248604617)

21/05/2002

20/08/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA,)

18/04/2022

20/12/2022

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER

8

12

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6195181580) (IREM-INDPEND)

27/07/2017

22/08/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6210868960)

28/11/2017

30/01/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

24 anos, 7 meses e 1 dia

Inaplicável

334

46 anos, 10 meses e 13 dias

Inaplicável

Até a reafirmação da DER (06/03/2020)

24 anos, 10 meses e 24 dias

27 anos, 10 meses e 7 dias

338

47 anos, 2 meses e 6 dias

75.0361

Até a DER (17/04/2022)

27 anos, 0 meses e 5 dias

29 anos, 11 meses e 18 dias

363

49 anos, 3 meses e 17 dias

79.2639

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 29 dias).

Em 06/03/2020 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 1 meses e 6 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 17/04/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

 

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir os benefícios da gratuidade de justiça.

 

 

É COMO VOTO.

/gabiv/...



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EC 103/2019. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.

- Diante da inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.

- Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal bruta de até 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

- No caso em tela, a parte autora juntou extrato do CNIS (ID 290917687) demonstrando que percebe benefício previdenciário da ordem de R$ 3.520,00, não havendo notícia nos autos de que tenha outra fonte de renda atualmente. Assim, considerando que a parte autora logrou comprovar alteração de sua situação financeira desde que o benefício da gratuidade foi indeferido, deve-se reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.

- Observo que, consoante entendimento consolidado do STJ, ainda que possa ser pleiteado a qualquer tempo, o benefício da assistência judiciária gratuita tem efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes.

- Rejeito as insurgências contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, bem como em relação ao pedido de sobrestamento do feito, pois as normas estão plenamente em vigor, não havendo qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que tratem dos temas discutidos na ADI nº 6309.

- Superadas essas questões, anoto a impertinência do pleito de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 06.10.2003 a 17.06.2013. Isso porque o intervalo foi reconhecido na via administrativa pelo INSS, sendo patente a ausência de interesse processual da parte, pelo que fica mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão.

- Não prospera a pretensão de reafirmação da DER para data anterior a 17.04.2022 a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, pois a parte não cumpria os requisitos necessários à obtenção do benefício, nos termos da planilha abaixo, ficando mantida a sentença também nesse ponto.

- Recurso parcialmente provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Sustentou oralmente, por videoconferência, o DR. FABIANO LUCIO VIANA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL