Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-21.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-21.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra v. Acórdão que deu provimento à sua apelação.

 

A ementa (ID 293429875):

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO–ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL.

 

1.Conjugados todos os fatores, restou comprovado a redução da capacidade laboral do autor. Para a concessão do auxílio acidente basta que haja a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3048/99, uma vez que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. 

2.Tendo em vista a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.  

3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

4.Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente a partir de 06/09/2019. 

5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic 

6. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.”.

 

A parte autora, ora embargante (ID 302922839), aponta vício no v. Acórdão. Aponta contradição referente a data de início do benefício, uma vez que a data mencionada na Ementa não é a mesma determinada no voto.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-21.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).

(...)

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

(...)”

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 302272702):

 

Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente a partir de 20/08/2018. 

Verifico a existência de erro material na Ementa do Acórdão embargado.

 

Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO–ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL.

1.Conjugados todos os fatores, restou comprovado a redução da capacidade laboral do autor. Para a concessão do auxílio acidente basta que haja a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3048/99, uma vez que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. 

2.Tendo em vista a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.  

3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

4.Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente a partir de 20/08/2018

5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic 

6. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.

 

  

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos, porque tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. 

2. Verifico a presença da contradição alegada em sede recursal. Dessa forma, faço a integração do julgado com caráter infringente.

5. Embargos conhecidos e acolhidos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL