APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339, 665 e 894 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.. 5. Juízo positivo de retratação para acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 339, 665 e 894 do STF), com a interposição de agravo interno. Em agravo interno, a parte contribuinte assevera que: não foi tratado de deficiência de fundamentação do julgado em recurso extraordinário; e a necessidade da correta aplicação dos precedentes firmados em repercussão geral, com a concessão da segurança também quanto ao mês completo da competência de fevereiro de 1.998. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nada obstante a parte recorrente ter afirmado a omissão do julgado após embargos declaratórios, entendendo pela existência do prequestionamento da matéria constitucional mesmo com a sua rejeição, realmente não se tem a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Logo, há de se desconsiderar a aplicação do tema 339 do STF, focada a apreciação recursal no meritum causae. No mérito, como dito, a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”. (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018) O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a aplicação do tema 339, ficando mantida a aplicação dos temas 665 e 894 do STF. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 339, AUSENTE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 665 E 894 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nada obstante a parte recorrente ter afirmado a omissão do julgado após embargos declaratórios, entendendo pela existência do prequestionamento da matéria constitucional mesmo com a sua rejeição, realmente não se tem a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Logo, há de se desconsiderar a aplicação do tema 339 do STF, focada a apreciação recursal no meritum causae.
2. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior” (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018).
3. O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
4. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos.