Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339, 665 e 894 do STF).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.. 5. Juízo positivo de retratação para acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.

O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 339, 665 e 894 do STF), com a interposição de agravo interno.

Em agravo interno, a parte contribuinte assevera que: não foi tratado de deficiência de fundamentação do julgado em recurso extraordinário; e a necessidade da correta aplicação dos precedentes firmados em repercussão geral, com a concessão da segurança também quanto ao mês completo da competência de fevereiro de 1.998.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nada obstante a parte recorrente ter afirmado a omissão do julgado após embargos declaratórios, entendendo pela existência do prequestionamento da matéria constitucional mesmo com a sua rejeição, realmente não se tem a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Logo, há de se desconsiderar a aplicação do tema 339 do STF, focada a apreciação recursal no meritum causae.

No mérito, como dito, a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação:

“2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação.

3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”.

(RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018)

O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a aplicação do tema 339, ficando mantida a aplicação dos temas 665 e 894 do STF.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 339, AUSENTE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 665 E 894 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nada obstante a parte recorrente ter afirmado a omissão do julgado após embargos declaratórios, entendendo pela existência do prequestionamento da matéria constitucional mesmo com a sua rejeição, realmente não se tem a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Logo, há de se desconsiderar a aplicação do tema 339 do STF, focada a apreciação recursal no meritum causae.

2. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior” (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018).

3. O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

4. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a aplicação do tema 339, ficando mantida a aplicação dos temas 665 e 894 do STF, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL