Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024042-70.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., VERPARINVEST S/A

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A, LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024042-70.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., VERPARINVEST S/A

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A, LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravos internos interpostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e outros contra capítulos de decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário.

Passo a relatar:

1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial

Insurge-se a recorrente contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial e considerou incidente a contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade, à luz do decidido no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 740).

Alega que o decisum está manifestamente equivocado, pois teve como fundamento o argumento de que o salário-paternidade não está abrangido pelo julgamento pelo STF do RE nº 576.967, tema 72, e, portanto, tem natureza jurídica salarial. Considerou, ademais, julgamento isolado da 1ª Turma do STJ.

Aduz que o STF se manifestou no julgamento do tema nº 20 no sentido de que a expressão “folha de salários” abrange os ganhos habituais do empregado e esse precedente é posterior ao acórdão proferido no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 740), que não analisou a questão da habitualidade e contraprestação – também abordados no julgamento do tema nº 72 - ao reputar legal a tributação incidente sobre a licença-paternidade.

Invoca o art. 473, III, da CLT e o overruling quanto ao REsp nº 1.230.957/RS, técnica prevista nos artigos 489, § 1º, VI, e 926, §§ 1º e 2º, do CPC.

A União deixou de apresentar contraminuta, com base na autorização prevista no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/16.

2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário

Insurge-se a recorrente contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário, no tocante à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, à luz do decidido no ARE nº 1.260.750/MG (tema nº 1.100) e à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude do julgamento do AI nº 791.292/PE (tema nº 339).

Sustenta que se deve afastar a alegação do decisum de que não é possível a análise da habitualidade no pagamento das verbas percebidas pelo empregado, pois o texto constitucional em seu art. 10, § 1º, do ADCT afirma que o prazo da licença-paternidade é de cinco dias. Nesse sentido, afirma que o relator do julgado do RE nº 576.967, ao examinar a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, analisou seu caráter esporádico.

Refuta a fundamentação de inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da definição individualizada quanto à natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, pois defende que esse entendimento foi superado com o julgamento do tema nº 985 do STF, que cuida doa natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Aduz que houve a superação da jurisprudência do STJ, em razão do entendimento firmado no RE nº 576.967 (tema nº 72) e que no julgamento do RESp nº 1.230.957/RS, não houve análise quanto à habitualidade e o caráter contraprestacional da verba em questão.

No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, argui que a decisão agravada não enfrentou fundamentadamente as questões cruciais para a solução da lide, notadamente os requisitos da habitualidade e contraprestação, os quais, conforme mencionado, foram avaliados no julgamento do RE nº 576.967 (tema nº 72) em relação ao salário-maternidade.

A União deixou de apresentar contraminuta, com base na autorização prevista no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/16.

 

 

 


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V O T O

 

Passo à análise dos recursos.

1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.

A agravante restringe sua insurgência quanto à decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade, à luz do decidido no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 740).

Quanto ao salário-paternidade, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (tema 740), sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/73 firmou a tese no sentido de que sobre essa há incidência de contribuição previdenciária. Confira-se:

"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (destaquei)

Em que pese algumas teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS terem sido superadas, em decorrência de entendimento divergente do E. STF, impende destacar a decisão no AREsp nº 2.420.818, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, DJe de 31/10/2023, consignou que o salário-paternidade não está abrangido pelo julgamento do RE nº 576.967, tema 72, aplicando-se, portanto, o entendimento de que possui natureza jurídica salarial, incidindo sobre tal verba a contribuição. A decisão foi objeto de agravo interno e a Primeira Turma do STJ assim se manifestou:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.

Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo.

3.Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Diversamente do argumento da agravante, esse julgamento não representa entendimento isolado da Primeira Turma do STJ, que tem reiteradamente se pronunciado dessa forma, veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento. (AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.136.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (destaquei)

Confira-se julgado da Segunda Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 554-560) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.

2. A agravante sustenta, em suma, que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72/STF).

3. A recorrente, por meio de petição, juntada após a interposição do Agravo Interno, requer seja aplicada "modulação dos efeitos do Tema 985 do STF - o terço constitucional de férias incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a partir da data de publicação da ata de julgamento, ou seja, setembro de 2020." (fl. 642)

4. O Tribunal de origem asseverou: "(...). - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - 15 primeiros dias de afastamento em virtude de doença ou acidente (auxílio-doença) e terço constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória. - Férias gozadas, licença-maternidade, licença paternidade, parcela do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Verbas de natureza remuneratória.

- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou "cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018)" (. ..). (fls. 274/275) - grifei.

5. A Fazenda Nacional aduziu nos Embargos Declaratórios omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 (terço) constitucional de férias e os 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e acidente.

6. A Corte local, em juízo de retratação, aplicou os Temas 72 e 985 do STF (fls. 359-363) - grifei. Vejamos: "No caso dos autos, o pedido engloba a incidência de contribuições sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e licença-paternidade. A decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020 e, posteriormente, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que, por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: 'É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias'. Outrossim, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, 'a', da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º, da Lei 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º, da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: 'É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade'. Pela ratio decidendi apontada pelo E. STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade. Nesse tocante, não há a vedação a reformatio in pejus pelo fato de os embargos de declaração terem sido interpostos pela União, porque a necessária unificação de julgados (em fase de obrigatório juízo de retratação) levaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição".

7. O STF, no RE 57.6967 (Tema 72), afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei 8.212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, § 4º, da Constituição.

8. Observa-se que a Corte Regional extrapolou o objeto impugnado nos Aclaratórios ao realizar juízo de retratação, com efeitos infringentes, ao aplicar os referidos Temas. Sobretudo no tocante à questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, de modo que o referido tema não foi enfrentado pelo STF no julgamento do RE 576.967. Aliás, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.230.957/RS, é no sentido de que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários".

9. Ao pontuar a alteração do decisum em relação às rubricas salário-maternidade e licença-paternidade, sem que tenha havido interposição de Recurso pela contribuinte, acarreta-se indevida reformatio in pejus.

10. Julgo prejudicado o pleito demandado na petição - PET 00622411/2024 - (fls. 642-646). Interposto o Recurso, opera-se a preclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição posterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de anular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem pública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias.

11. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.067.088/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei)

Por isso, sob esse aspecto, o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos dos artigos 1.030, I, c/c 1.040, I, do CPC.

De outra parte, o tema nº 985 de repercussão geral no STF analisa a natureza jurídica do terço constitucional de férias, verba que não se discute nestes autos.

Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso especial em caso de conformidade (artigo 1.030, I, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC).

Incumbe à parte, no agravo interno, questionar o juízo negativo de admissibilidade, mediante indicação da distinção da controvérsia ou de superação do precedente adotado (artigo 1.030, §2º, do CPC).

Portanto, o juízo de admissibilidade não equivale ao juízo de mérito, envolvendo apenas a interpretação e a aplicação de precedente do STJ devidamente solidificado.

A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.

Insurgem-se as agravantes contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100 de repercussão geral no STF.

Com relação à alegação de inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral por ter restado superado, impõe-se ressaltar, quanto ao julgamento dos temas 72 de repercussão geral no STF, vinculado ao RE nº 576.967, que tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 565.160/SC e do ARE nº 1.260.750/RJ.

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado:

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.

(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei).

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.

Quanto ao tema nº 985 de repercussão geral no STF analisa a natureza jurídica do terço constitucional de férias, verba que não se discute nestes autos.

De outra parte, insurgiu-se aa recorrente contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário, no tocante à discussão sobre a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude do julgamento do AI nº 791.292/PE (tema nº 339).

No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.

O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(STF, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaquei).

Vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões cruciais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, também quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC.

Com efeito, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-01-2024  PUBLIC 09-01-2024).

Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.

Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.

A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas.

Portanto, não cabe modificação do decisum quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA Nº 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

1. A devolutividade dos agravos internos fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, §2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.

2. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema nº 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. Mantida a decisão agravada sob esse aspecto, porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. O entendimento remanesce. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

4. A Suprema Corte, no julgamento do AI nº 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

5. O tema nº 985 de repercussão geral no STF analisa a natureza jurídica do terço constitucional de férias, verba que não se discute nestes autos.

6. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

7. Não foram apresentados fundamentos aptos à modificação do entendimento firmado.

8. Agravos internos contra a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL