APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002543-09.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE CANARIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002543-09.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE CANARIO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, com acréscimo de 25% na RMI. A r. sentença (ID 306618784), julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do NB 637.172.613-0, ocorrida em 08/06/2022. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo um trecho da r. sentença: “Assim, analisando a incapacidade não apenas pelo laudo médico, mas também socioprofissional, considerando o histórico profissional, ao grau de escolaridade (fundamental incompleto), aliado à idade (hoje o autor conta com 65 anos de idade), e as dificuldades conhecidas para a colocação no mercado de trabalho, entendo que o autor não teria condições de ser reabilitado em uma nova atividade que lhe garanta subsistência, fazendo jus, assim à concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, quanto à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme informado nos autos pela parte autora, bem como, em consulta ao CNIS, verifica-se que tem recebido benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 29/09/2014 a 07/06/2022. Tais benefícios foram concedidos/restabelecidos em razão de ações judiciais, inclusive, conforme decisão do E. Décima Turma do TRF3, proferida nos autos do processo nº 5000209-70.2020.4.03.6107, protocolizado perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, colacionada aos autos na contestação, foi restabelecido o auxílio-doença cessado em 24/01/2020, concluindo a perícia judicial naqueles autos que a parte autora naquele momento apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para tarefas que demandem esforço em movimentos de elevação ou abdução dos braços. Asseverou, entretanto, que poderia exercer sua atividade de tratorista com as restrições explicitadas. Assim, do histórico trazido aos autos, conclui-se que a patologia do autor data de junho de 2014, mas não há como entender que essa também seria a data da incapacidade total e permanente. Considerando que durante os benefícios recebidos pela parte autora no período de 29/09/2014 a 07/06/2022 foi submetido a diversas perícias, nas quais foram reconhecidas sua incapacidade parcial, ou seja, a incapacidade total só foi constatada na perícia realizada nos presentes autos. Portanto, entendo que a DII deve ser fixada em 08/06/2022, quando da cessação do último benefício de auxílio-doença gozado pela parte autora.” Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora (ID 306618786), rejeitados (ID 306618791). Apelação da parte autora (ID 306618793) em que requer o afastamento da incidência do artigo 26, da EC nº 103/2019. Alega que sendo a incapacidade reconhecida em data anterior a aplicação da EC 103/19, o cálculo da RMI deveria seguir a sistemática aplicável ao tempo do início da incapacidade. Sem contrarrazões É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002543-09.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE CANARIO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. A parte autora alega que a incapacidade foi fixada em data anterior à entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador, que teria ocorrido em 2014. É esse o entendimento desta Turma. Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez, doravante nominada de aposentadoria por incapacidade permanente. Antes da emenda, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, desde 07/1994. Contudo, a partir da reforma operada pela EC 103/2019, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma: 60% dos salários de contribuição mais 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Ademais, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Nesse sentido, o Enunciado 213 do 17º FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior” Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Isto porque a nova sistemática aplicável inicia o cálculo da RMI em 60%. Considerando que a parte autora permaneceu com afastamento em razão de seu quadro patológico por grande período de tempo (2014 a 2021), há um risco enorme de sua renda mensal inicial ser inferior ao benefício que recebia previamente. Outrossim, embora a incapacidade permanente e irreversível tenha sido constatada somente quando da perícia judicial realizada nesta demanda, em exame realizado em 30/03/2023, a degradação do quadro clínico da parte autora tem sido gradual e progressiva, culminado na atual irreversibilidade, desde outrora esperada. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o laudo pericial não tenha indicado a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, o conjunto probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que havia incapacidade laborativa ao menos desde 08/2007 (ID 55801006 - págs. 01/10) 2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 3. Em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença. Num. 302418932 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VANESSA VIEIRA DE MELLO - 04/07/2024 17:28:35, VANESSA VIEIRA DE MELLO - 04/07/2024 17:28:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070417283500000000299783116 Número do documento: 24070417283500000000299783116 4. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 5. Agravo de instrumento provido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença. - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação. - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023). Desta forma, possível a aplicação da sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo do início do gozo de benefício por incapacidade, que no caso concreto equivaleria ao ano de 2014. Assim, cabível o afastamento da regra disposta no artigo 26, da EC 103/19 ao caso concreto. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que no cálculo da renda mensal inicial do benefício, seja aplicada a sistemática de cálculo vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. É o voto. Comunique-se o INSS sobre o cálculo a ser aplicado à RMI da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. CÁLCULO DA RMI: REGRA DA EC 103/2019 AFASTADA. OBERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. A parte autora alega que a incapacidade foi fixada em data anterior à entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador, que teria ocorrido em 2014.
2. Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato.
3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Inteligência do Enunciado 213 do 17º FONAJEF.
4. Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
5. Apelação da parte autora provida.