
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011151-59.2022.4.03.6183
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: V. D. S. C. D. S., GILSON LIMA DA SILVA, FLAVIA KARINY DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011151-59.2022.4.03.6183 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: V. D. S. C. D. S., GILSON LIMA DA SILVA, FLAVIA KARINY DE SOUSA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, decorrente da Lei nº 8.742/1993. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da autora ocorrido antes da realização da perícia social e do encerramento da instrução processual. Inconformados, os genitores da de cujus interpuseram recurso inominado, sustentando, em síntese: “Não obstante a argumentação da r. sentença, o entendimento dominante nos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem evoluído no sentido de que, embora o direito ao benefício em questão seja personalíssimo, os valores eventualmente não recebidos em vida pelo segurado, referentes a benefícios de natureza alimentícia ou prestacional, podem sim ser reclamados pelos sucessores. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que os sucessores pleiteiem os valores devidos ao segurado falecido, desde que estes valores sejam referentes a benefícios que já se incorporaram ao patrimônio do segurado. O STJ, em julgados recentes, tem afirmado que a possibilidade de os herdeiros pleitearem valores não pagos em vida do segurado não se confunde com a concessão de um benefício novo ou uma pretensão que nunca foi requerida.”. Requerem a reforma da sentença, para que o processo não seja extinto sem resolução do mérito, e que seja possibilitada a análise dos valores eventualmente devidos ao espólio, referentes a benefícios assistenciais não pagos em vida à parte autora. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011151-59.2022.4.03.6183 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: V. D. S. C. D. S., GILSON LIMA DA SILVA, FLAVIA KARINY DE SOUSA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pelos genitores da autora falecida, em face da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. O benefício de prestação continuada (BPC) tem previsão no artigo 203, V, da Constituição como forma de assegurar a aplicação dos princípios regentes da seguridade social e da assistência social, que têm como pressuposto, a solidariedade, entendida esta como proteção dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social. A regulação da matéria foi feita pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. Além disso, o benefício assistencial tem caráter de direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93. Contudo, muito embora o entendimento esposado pelo Juízo a quo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assentou o entendimento de que : “Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o falecimento sejam pagas a seus sucessores. Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n. 1744/95 -, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo refere ´O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.´ Dessa forma, constatando-se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores correspondentes desde a DER até seu falecimento são devidos a seus herdeiros ou sucessores”. Neste sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DESTA TNU DE QUE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A QUEM FAZIA JUS AO BENEFÍCIO EM VIDA DEVEM SER PAGAS AOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício de assistencial. 2. Sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em razão do falecimento do autor – 16.04.2007 - antes da prolação da sentença, mas após a produção de prova pericial médica e sócio-econômica. 3. Manutenção da sentença pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, ao argumento de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial e o fato do óbito da parte autora ter ocorrido antes da prolação da sentença obstam à transferência de eventuais direitos do autor a seus sucessores. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado diverge do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Goiás nos autos do processo n.° 2007.35.00.706355-9, que cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a morte da autora antes da prolação da sentença, argumentando que, embora naquele caso não tenha sido possível sequer realizar a perícia, havia documentos nos autos que permitiam a análise acerca da incapacidade da autora. A corroborar sua tese, menciona precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região. 6. Incidente admitido pela Presidência das Turmas Recursais de São Paulo. 7. Com razão a parte recorrente. Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o falecimento sejam pagas a seus sucessores. Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n.º 1.744/95 -, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo refere “O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Dessa forma, constatando-se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores correspondentes desde a DER até seu falecimento são devido a seus herdeiros ou sucessores. 8. Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200638007488127, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 30/01/2009.)”. Ainda, “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. previdenciário e civil. benefício assistencial de prestação continuada. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” porquanto “não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido” (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 – rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa. (PEDILEF 200738007142934, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1.)”. 9. Considerando que (i) a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que foi confirmado pela Turma Recursal de origem, sem emitir juízo a respeito do direito do autor, ou não, à percepção do benefício e, (ii) que a tal conclusão somente se chegará a partir do reexame do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que implicará reexame de matéria fática, vedada nesta via recursal (Súmula n.° 42/TNU), impõe-se a anulação da sentença e do acórdão recorrido para que, nos moldes estabelecidos neste julgamento, proceda à adequação do julgado. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.” (PEDILEF 00090096620064036301, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, julgado em 29.03.2012, DOU 20.04.2012) Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assentou o entendimento de que: “Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: ‘Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.’ .Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável.”. Neste sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, “(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)”. Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: “Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. (PEDILEF 01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 04/10/2016.) Assim, adoto o posicionamento da TNU, no sentido de serem devidas aos sucessores da parte autora as parcelas eventualmente devidas, até a data de seu falecimento. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de habilitação dos herdeiros da autora e, ante a necessidade de análise de matéria de prova, apreciado e julgado o mérito do feito. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FACE À OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELOS SUCESSORES DA DEMANDANTE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA TNU NO SENTIDO DE SEREM DEVIDAS AOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS, ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.