RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2021. Alega, em síntese, que “no caso da aposentadoria por idade mista, o requisito etário será de, no mínimo: sessenta e cinco anos para homem e sessenta para mulher. Assim, verifica-se omissão e erro material, pois, por ocasião da DER a parte Autora possuía apenas 61 anos, não cumprido o requisito mínimo legal de 65 anos necessário para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tampouco fala-se em reafirmação da DER no caso presente, pois a parte Autora ainda não completou 65 anos até o momento.”. É o relatório. Decido.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001904-33.2023.4.03.6308 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LEOVALDO MATEUS JUSTINO Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N, ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. Os embargos de declaração também constituem a via adequada para sanar a ocorrência de erro material. Ressalte-se, a bem da verdade, que é autorizado ao juiz corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculos, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Conforme a jurisprudência, “Erro material é aquele perceptível sem maior exame e que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão, não se confundindo com a pretensão de rejulgamento de tese que foi rechaçada pelo acórdão impugnado.” (PET na APn .603/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012). Com efeito, o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". Sendo assim, é devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, consoante disposto na Lei. 11.718/2008, que acrescentou § 3° ao art. 48 da Lei. 8.213/1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Verifico, no caso, o apontado erro material, tendo em vista que o autor (homem), nascido em 09/12/1959, preencheu o requisito etário de 65 anos apenas em 09/12/2024. Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, registre-se que esta matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1727063/SP, fixou a tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Considerando que ficou incontroverso nos autos o cumprimento da carência e o implementou do requisito etário em 09/12/2024, antes do presente julgamento, procedo à reafirmação da DER. Conforme teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 0509703-64.2022.4.05.8013, Relator: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, publicado em 18/04/2024, aplicando o entendimento firmado nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, nos casos de reafirmação da DER devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS (PEDLEF 0001824-92.2011.4.02.5051), com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. No caso sob análise, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após a citação do INSS, de modo que os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do INSS, para sanar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, e CONCEDER a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, reafirmando a DER para 09/12/2024, sem pagamento de valores pretéritos. Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente de trânsito em julgado. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Em ato incontinenti, proceda-se à revogação da aposentadoria por idade híbrida, NB: 41/223.470.404-3, com DIB: 07/04/2021 e DIP: 01/08/2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.