
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027094-41.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE RUBENS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027094-41.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: JOSE RUBENS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente. Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS (Tema n. 1.207), estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pelo STJ. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027094-41.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: JOSE RUBENS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de devolução dos autos a esta Nona Turma, conforme previsão contida no inciso II, do artigo 1040, do Código de Processo Civil (CPC), visando à possível juízo de retratação positivo, à luz do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos Recursos Especiais n. 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos – Tema n. 1.207, cujo julgamento ocorreu na data de 20/6/2024 – acórdão publicado em 28/6/2024. Em virtude do referido julgado, retornaram os autos a esta Turma, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela STJ no aludido Tema. No recurso, a parte autora pretende a inclusão no cálculo das rendas do período de 1/11/2011 a 31/10/2012, por defender que o pagamento administrativo teve início em outubro de 2012. Nesse contexto, suscita prejuízo de ordem alimentar, ante a compensação pela contadoria judicial de valores não recebidos pelo exequente – período de 1/3/2012 a 31/7/2012. Nesses termos, pretende seja acolhido o seu cálculo, no total de R$ 421.045,68, atualizado para fevereiro de 2022, sendo: Exequente – R$ 366.470,05 – e verba advocatícia – R$ 54.575,63. O cálculo acolhido (contadoria) – Id 250637365 (págs. 2/4) e 258711584 e anexos – totalizou R$ 347.708,89, atualizado para a mesma data (fev/2022), sendo: Exequente – R$ 316.729,75 (período de 11/1/2008 a 30/11/2012) – e honorários advocatícios até a sentença e nos moldes do Tema n. 1050 do STJ (sem compensação) – R$ 30.979,14 (período de 11/1/2008 a 14/10/2011). Passo à análise. O Tema n. 1.207 teve o mérito julgado na data de 20/6/2024 – acórdão publicado em 28/6/2024, cuja Tese foi assim firmada: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Ressalvada possível prescrição, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias, nos termos dos artigos 927, III, e 1040, ambos do CPC. Contudo, a hipótese dos autos não é de retratação. Na realidade, o exequente pretende afastar a compensação com os valores administrativos, relativos ao período de 1/3/2012 a 31/7/2012, que foi pago em 1/11/2012 – Id 250637365 (p. 10). Não há como furtar-se à compensação com os valores administrativos, porque comprovado no Histórico de Créditos supracitado, conduta da parte autora, que “desconsiderou o pagamento administrativo no valor de R$ 9.337,36 – período de 1/3/2012 a 30/6/2012, (...).”. O recurso está a merecer a transcrição de trechos do acórdão recorrido, a fim de tornar claro que trata-se de matéria distinta do Tema n. 1.207 do STJ (g. n.): “A hipótese é de restabelecimento de auxílio doença cessado em 10/1/2008, com data de início do benefício (DIB) em 8/2/2002 e renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.148,35. Na esfera administrativa, o INSS converteu o auxílio doença, restabelecido neste feito, em aposentadoria por invalidez – DIB em 13/9/2013 –, o que ocorreu depois do cumprimento da tutela antecipada, com pagamentos administrativos – efeito financeiro desde 1/3/2012. (...). A disparidade de valores decorre do erro material, de que padece a conta do exequente. O exequente somente compensa o valor administrativo de R$ 9.905,00, que representa as competências do período de julho a outubro de 2012, cuja renda mensal de cada uma é de R$ 2.286,00, com acréscimo do abono desse ano antecipado (R$ 761,00), com valores arredondados. Com isso, desconsiderou o pagamento administrativo no valor de R$ 9.337,36 – período de 1/3/2012 a 30/6/2012, cuja compensação não se descuidou a contadoria do Juízo, porque comprovado no Histórico de Créditos constante nos autos – PDF à fl. 672. (...). A contadoria, para efeito do crédito do exequente, cessou as diferenças na data de 30/11/2012, para que fosse possível a dedução de todos os valores pagos pela via da tutela antecipada, comprovados na Relação de Créditos, em detrimento da compensação parcial feita por ele.” Emerge do acórdão proferido por esta Nona Turma, que o cálculo da parte autora padece de evidente erro material (art. 494, I, CPC) – inclusão de parcelas indevidas, porque “desconsiderou o pagamento administrativo no valor de R$ 9.337,36 – período de 1/3/2012 a 30/6/2012”. De fato, a pretensão do exequente é afastar a compensação com os valores administrativos, relativos ao período de 1/3/2012 a 31/7/2012, que foi pago em 1/11/2012 – Id 250637365 (p. 10). E, ainda, os pagamentos administrativos decorreram da tutela antecipada concedida na sentença, nos seguintes termos – Id 242160457 (p. 222): “(...), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência outubro de 2011, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. (...). A correção monetária das parcelas vencidas (...), descontados os valores recebidos administrativamente em razão da concessão de benefícios de auxílio-doença, bem como observada a prescrição quinquenal.” Vê-se que o título exequendo determina que seja feita a compensação com os valores pagos na esfera administrativa, até porque decorreram da tutela antecipada na sentença, que representa a outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício judicial. Com efeito, trata-se do mesmo direito buscado neste feito. Se o STJ, ao reafirmar o Tema n. 692, decidiu pela devolução dos valores recebidos pelo segurado oriundos de tutela posteriormente revogada, quanto mais na hipótese dos autos – compensação com as rendas implantadas dela decorrentes, que já constou no decisum. Com isso, cumprida a tutela jurídica pelo INSS, os valores atrasados a ela referentes deverão ser objeto de compensação. O pretendido em recurso afronta à coisa julgada material e ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884) – proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Com efeito, a compensação com os valores administrativos oriundos de tutela antecipada não se confunde com o decidido pelo STJ –Tema n. 1.207. No Tema n. 1.207, o STJ firmou a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, (...).” – Grifo nosso. A tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.207 tem como premissa o recebimento concomitante de outro benefício não acumulável com o benefício concedido na esfera judicial, momento em que esse Tribunal Superior decidiu que a compensação deve ser feita mês a mês ( por competência) e no limite das rendas oriundas do julgado – renda mensal independentemente do abono anual. No caso em apreço, os valores administrativos, cuja compensação é discutida, referem-se ao mesmo benefício – antecipação da tutela no título exequendo, até mesmo sem excedente do que foi nele autorizado – que poderia ocorrer, caso tivesse havido reforma da decisão que antecipou a tutela, a revelar a inocorrência de execução invertida, que o STJ pretendeu afastar com o Tema n. 1.207. Em suma, o Tema n. 1.207 do STJ não afasta a compensação – matéria do recurso; ao revés, determina que seja feita por competência, tendo como teto a renda mensal oriunda da coisa julgada. Com efeito, a aplicação do Tema n. 1.207 pressupõe que o benefício não acumulável, pago em período concomitante com o benefício judicial, seja outro benefício, concedido no âmbito administrativo, em virtude da satisfação dos requisitos previstos na legislação – inaplicável à hipótese dos autos, porque os valores pagos decorreram de tutela antecipada no título exequendo. Nessas circunstâncias, nos termos do artigo 1040, II, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação. Como o acórdão recorrido já aplicou a majoração recursal prevista no parágrafo 11º, do artigo 85 do CPC, deixo de aplicá-la nesta decisão, porquanto proferida no mesmo grau de jurisdição. Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, que adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, sem alteração no resultado anteriormente proferido, razão pela qual mantenho a decisão desta Nona Turma. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). TEMA N. 1.207 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Tema n. 1.207 do STJ teve o mérito julgado na data de 20/6/2024 – acórdão publicado em 28/6/2024, cuja tese foi assim firmada: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”.
- A tese firmada pelo STJ tem como premissa o recebimento concomitante de outro benefício não acumulável com o benefício concedido na esfera judicial, momento em que esse Tribunal Superior decidiu que a compensação deve ser feita por competência (mês a mês) e no limite das rendas mensais oriundas do julgado – prestação mensal independentemente da gratificação natalina.
- Na hipótese, os valores pagos na via administrativa têm origem no mesmo benefício – tutela antecipada na sentença, sem excedente do que foi nela autorizado, a revelar a inocorrência de execução invertida, que o STJ pretendeu afastar com esse Tema (1207).
- O acórdão desta Nona Turma não destoa do entendimento firmado pelo STJ nesse paradigma, porque trata de matéria diversa daquela arrolada no Tema n. 1.207 do STJ. Revela-se, portanto, incabível a retratação.
- Juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.