Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela contribuinte contra acórdão sob a seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1024. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

2. Matéria firmada no Tema 1024 de repercussão geral.

3. Não demonstrada pelo agravante a distinção no caso concreto.

4. Agravo desprovido.

 

A parte alega que “o V. Acórdão restou omisso e obscuro precisamente na parte em que deixa de analisar a fundamentação atinente ao fato de que as despesas incorridas no exercício que asseguram o direito aos créditos da não cumulatividade, e, dentre elas, no inciso II, asseguraram o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.”

A União deixou de apresentar resposta ao recurso interposto, tendo em vista a autorização contida na Portaria PGFN nº 502/2016.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO VICE-PRESIDENTE

 

As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1.024/STF foram suficientemente claros.

Logo, observados os precedentes vinculantes à matéria em discussão, deu-se a interpretação e a aplicação consideradas devidas, não havendo que se falar em vício processual quando a parte não concorda com aquela interpretação ou aplicação, agora consolidada em órgão especial.

Ou seja, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.

1. As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1.024/STF foram suficientemente claros.

2. Não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL