
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos pela contribuinte contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1024. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. 2. Matéria firmada no Tema 1024 de repercussão geral. 3. Não demonstrada pelo agravante a distinção no caso concreto. 4. Agravo desprovido. A parte alega que “o V. Acórdão restou omisso e obscuro precisamente na parte em que deixa de analisar a fundamentação atinente ao fato de que as despesas incorridas no exercício que asseguram o direito aos créditos da não cumulatividade, e, dentre elas, no inciso II, asseguraram o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.” A União deixou de apresentar resposta ao recurso interposto, tendo em vista a autorização contida na Portaria PGFN nº 502/2016. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO VICE-PRESIDENTE As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1.024/STF foram suficientemente claros. Logo, observados os precedentes vinculantes à matéria em discussão, deu-se a interpretação e a aplicação consideradas devidas, não havendo que se falar em vício processual quando a parte não concorda com aquela interpretação ou aplicação, agora consolidada em órgão especial. Ou seja, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
1. As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação da ratio decidendi do tema 1.024/STF foram suficientemente claros.
2. Não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.