RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de julho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de julho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91.
Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”
Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor.
Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta.
Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício.
Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis:
“§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”.
No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 106203385 - fl. 24), que dá conta de que o instituidor faleceu em 22/06/2019.
O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1857878270) desde 16/10/2017 até seu falecimento em 22/06/2019.
O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido.
De fato, há razoável prova material a indicar que a autora e o falecido moraram juntos conforme faz prova:
a. Certidão de óbito do falecido, residente na Rua Maria Francisca, 77, Tremembé – São Paulo. Deixou os filhos Eduarda e Salita (Id. 106203385 – fls. 24);
b. Comprovante de endereço em nome da autora, de 05/08/2016, agosto/2018, dezembro/2020, 06/06/2019, 26/03/2019, 27/05/2019, dezembro/2019, na Rua Joana, 187, casa 01, Jardim Eusonia – Guarulhos/SP (Id. 106203385 - fls. 10 a 12,15 e 16,19,34);
c. Comprovante de endereço em nome do falecido, em 08/09/2020, 06/05/2020, 06/08/2019, 05/02/2019,17/10/2017, na Rua Joana, 167 – Jardim Eusonia – Guarulhos/SP (Id. 106203385 – fls. 09,13 e 14,17);
d. Certidão de nascimento de Eduardo Claro Guerra, em 20/05/2010, sendo filho da autora e do de cujus (Id. 106203385 – fl.25);
e. Termo de autorização para adesão ao Plano de Assistência Odontológica, em nome do falecido, de 10/05/2014, constando como dependentes a autora, “cônjuge” e os filhos, SARITA PERREIRA GUERRA e EDUARDO CLARO GUERRA (Id. 106203385 – fls. 28);
f. Certificado de seguro “SEGURO OURO VIDA GARANTIDA”, consta o endereço do de cujus a Rua Joana, 187, Guarulhos/SP, com vigência de apólice de 01/01/2018 a 01/01/2019 (Id. 106203385 – fls. 29 e 30);
g. Declaração de imposto de renda de 2018 em nome do falecido, tendo como pensionistas da parte autora, SARITA e EDUARDO GUERRA, e estado civil como “casado/união estável” (Id. 106203385 – fls. 31 e 32);
h. Cartão “ PLANO PLENO”, sendo o titular o de cujus e beneficiário a requerente; validade em 31/12/2015 (Id. 106203385 – fls. 35);
i. Certificado de “SEGURO DE CREDITO PROTEGIDO” em nome do falecido, tendo como beneficiária a autora, com vigência da apólice de 28/02/2012 a 28/02/2014 (Id. 106203385 – fls. 39 e 40);
j. Fotografias do casal compartilhadas em rede social (Id. 106203385 – fls. 43 e 44);
k. Escritura de declaração onde o de cujus e a parte autora, em 18/02/2009, declaram que vivem em uma união estável “ há aproximadamente 06 meses” (Id. 1062033385 – fls. 45 e 46).
A seu turno, a prova oral coligida nos autos também confirma que o casal viveu como marido e mulher até a morte do instituidor.
Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum.
A testemunha ROSANGELA PETROLINI SILVA, vizinha, declara que conhece o casal e os mesmos foram morar na vizinhança na companhia do filho menor EDUARDO. Esclarece que por conta de ela ser confeiteira o falecido fazia encomendas de bolos, para comemorar o aniversário do filho EDUARDO. Acrescentou que sempre via o casal em estabelecimentos próximos a vizinhança (Id. 292460566).
A testemunha JESAIAS CONCEIÇÃO ARAUJO, vizinho, declara que conhece o casal desde 2011. Esclarece ainda que nunca soube de nenhuma separação do casal (Id. 292460565).
Ressalte-se, ademais, que a autora demonstrou bastante segurança e convicção em seu depoimento pessoal, confirmando fatos relatados na inicial, esclarecendo que conviveu na companhia do de cujus há doze anos e moravam na Rua Joana, 187, Guarulhos/SP, casa própria, corroborando, assim, as demais provas dos autos (Id 292460567).
Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação.
Portanto, o benefício se mostra devido desde a data do requerimento administrativo (DER em 16/07/2020 – NB: 198.807.176-0), tendo em vista que o pedido foi formulado após o prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor, ocorrido em 22/06/2019, conforme previsto no artigo 74, inciso II, da lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo 16/07/2020, pelo prazo de 15 anos, considerando que autora nasceu em 09/03/1980, e na data do óbito tinha 39 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida.
O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, por meio do chefe da agência competente do INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Indefiro o pedido de conversão de diligência, na medida em que o requerimento de provas deveria ter sido feito oportunamente, perante o juízo de origem. Trata-se de pedido extemporâneo, que tem por finalidade suprir a atuação deficiente durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, em que o único ato processual praticado pela autarquia foi a apresentação de contestação genérica, sem nenhuma referência ao caso concreto.
5. Considerando a prova produzida nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a autora não fosse mais companheira do de cujus na data do óbito, faria jus à pensão, na hipótese de ser beneficiária de pensão alimentícia paga por ele.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA