Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 25 de julho de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 25 de julho de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-56.2021.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. G., DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: VANUSA CLARO DO CARMO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MARIANA CASTRO DOS SANTOS PINTO - SP451363-N, MONIQUE FRANCA - SP307405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável.

2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91.

Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”

Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor.

Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014.

No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta.

Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício.

Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis:

“§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”.

No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 106203385 - fl. 24), que dá conta de que o instituidor faleceu em 22/06/2019.

O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1857878270) desde 16/10/2017 até seu falecimento em 22/06/2019.

O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido.

De fato, há razoável prova material a indicar que a autora e o falecido moraram juntos conforme faz prova:

a. Certidão de óbito do falecido, residente na Rua Maria Francisca, 77, Tremembé – São Paulo. Deixou os filhos Eduarda e Salita (Id. 106203385 – fls. 24);

b. Comprovante de endereço em nome da autora, de 05/08/2016, agosto/2018, dezembro/2020, 06/06/2019, 26/03/2019, 27/05/2019, dezembro/2019, na Rua Joana, 187, casa 01, Jardim Eusonia – Guarulhos/SP (Id. 106203385 - fls. 10 a 12,15 e 16,19,34);

c. Comprovante de endereço em nome do falecido, em 08/09/2020, 06/05/2020, 06/08/2019, 05/02/2019,17/10/2017, na Rua Joana, 167 – Jardim Eusonia – Guarulhos/SP (Id. 106203385 – fls. 09,13 e 14,17);

d. Certidão de nascimento de Eduardo Claro Guerra, em 20/05/2010, sendo filho da autora e do de cujus (Id. 106203385 – fl.25);

e. Termo de autorização para adesão ao Plano de Assistência Odontológica, em nome do falecido, de 10/05/2014, constando como dependentes a autora, “cônjuge” e os filhos, SARITA PERREIRA GUERRA e EDUARDO CLARO GUERRA (Id. 106203385 – fls. 28);

f. Certificado de seguro “SEGURO OURO VIDA GARANTIDA”, consta o endereço do de cujus a Rua Joana, 187, Guarulhos/SP, com vigência de apólice de 01/01/2018 a 01/01/2019 (Id. 106203385 – fls. 29 e 30);

g. Declaração de imposto de renda de 2018 em nome do falecido, tendo como pensionistas da parte autora, SARITA e EDUARDO GUERRA, e estado civil como “casado/união estável” (Id. 106203385 – fls. 31 e 32);

h. Cartão “ PLANO PLENO”, sendo o titular o de cujus e beneficiário a requerente; validade em 31/12/2015 (Id. 106203385 – fls. 35);

i. Certificado de “SEGURO DE CREDITO PROTEGIDO” em nome do falecido, tendo como beneficiária a autora, com vigência da apólice de 28/02/2012 a 28/02/2014 (Id. 106203385 – fls. 39 e 40);

j. Fotografias do casal compartilhadas em rede social (Id. 106203385 – fls. 43 e 44);

k. Escritura de declaração onde o de cujus e a parte autora, em 18/02/2009, declaram que vivem em uma união estável “ há aproximadamente 06 meses” (Id. 1062033385 – fls. 45 e 46).

 A seu turno, a prova oral coligida nos autos também confirma que o casal viveu como marido e mulher até a morte do instituidor.

Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum.

A testemunha ROSANGELA PETROLINI SILVA, vizinha, declara que conhece o casal e os mesmos foram morar na vizinhança na companhia do filho menor EDUARDO. Esclarece que por conta de ela ser confeiteira o falecido fazia encomendas de bolos, para comemorar o aniversário do filho EDUARDO. Acrescentou que sempre via o casal em estabelecimentos próximos a vizinhança (Id. 292460566).

A testemunha JESAIAS CONCEIÇÃO ARAUJO, vizinho, declara que conhece o casal desde 2011. Esclarece ainda que nunca soube de nenhuma separação do casal (Id. 292460565).

Ressalte-se, ademais, que a autora demonstrou bastante segurança e convicção em seu depoimento pessoal, confirmando fatos relatados na inicial, esclarecendo que conviveu na companhia do de cujus há doze anos e moravam na Rua Joana, 187, Guarulhos/SP, casa própria, corroborando, assim, as demais provas dos autos (Id 292460567).

Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação.

Portanto, o benefício se mostra devido desde a data do requerimento administrativo (DER em 16/07/2020 – NB: 198.807.176-0), tendo em vista que o pedido foi formulado após o prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor, ocorrido em 22/06/2019, conforme previsto no artigo 74, inciso II, da lei nº 8.213/91. 

 

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo 16/07/2020, pelo prazo de 15 anos, considerando que autora nasceu em 09/03/1980, e na data do óbito tinha 39 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei nº 8.213/1991.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida.

O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. 

Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, por meio do chefe da agência competente do INSS, para imediato cumprimento desta determinação.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).

Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. Indefiro o pedido de conversão de diligência, na medida em que o requerimento de provas deveria ter sido feito oportunamente, perante o juízo de origem.  Trata-se de pedido extemporâneo, que tem por finalidade suprir a atuação deficiente durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, em que o único ato processual praticado pela autarquia foi a apresentação de contestação genérica, sem nenhuma referência ao caso concreto.   

5. Considerando a prova produzida nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a autora não fosse mais companheira do de cujus na data do óbito, faria jus à pensão, na hipótese de ser beneficiária de pensão alimentícia paga por ele. 

6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL