RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 10 de outubro de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 10 de outubro de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da r. decisão proferida, em que alega:
2. Considerando que o PPP juntado no ID 279908052, posteriormente à prolação da sentença, traz a informação de manutenção do layout desde a data do início da prestação de serviço até a realização do primeiro laudo, desnecessária a conversão do julgamento em diligência determinada pelo acórdão embargado. Saliente-se, por oportuno, que a parte contrária foi intimada a apresentar contrarrazões e nada opôs em relação ao mencionado documento.
3. Passo à análise do mérito, atendo-me às questões não decididas no acórdão proferido em 13/06/2024.
4. No que tange ao agente químico poeira de sílica, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo 0500667-18.2015.405.8312, firmou o seguinte entendimento: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa) ”.
5. Desta forma, estando o agente nocivo sílica previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos – LINACH e, sendo os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos avaliados qualitativamente, a simples presença da poeira de sílica no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade, caracteriza a atividade como especial.
6. Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”
8. Consta dos PPPs juntados aos autos a exposição ao agente nocivo pó de silica, razão pela qual reconheço o período especial de 01/07/2009 a 12/11/2019, ressalvando que é expressamente vedada a conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC103/2019. Assim constou do PPP:
9. Com o acréscimo do período especial ora reconhecido, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme cálculos abaixo:
10. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para: i) decertar a nulidade da sentença, quanto ao reconhecimento do período comum 19/09/1994 a 31/10/1994, ii) reconhecer o período comum de 02/05/1986 a 17/09/1986, iii) reconhecer o período especial de 01/07/2009 a 12/11/2019, iv) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2021 e v) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 658/2020. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
11. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Comunique-se.
12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 10 de outubro de 2024.