Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da r. decisão proferida, em que alega:

 

 

2. Considerando que o PPP juntado no ID 279908052, posteriormente à prolação da sentença, traz a informação de manutenção do layout desde a data do início da prestação de serviço até a realização do primeiro laudo, desnecessária a conversão do julgamento em diligência determinada pelo acórdão embargado. Saliente-se, por oportuno, que a parte contrária foi intimada a apresentar contrarrazões e nada opôs em relação ao mencionado documento.

 

3. Passo à análise do mérito, atendo-me às questões não decididas no acórdão proferido em 13/06/2024.

4. No que tange ao agente químico poeira de sílica, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo 0500667-18.2015.405.8312, firmou o seguinte entendimento: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa) ”.  

5. Desta forma, estando o agente nocivo sílica previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos – LINACH e, sendo os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos avaliados qualitativamente, a simples presença da poeira de sílica no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade, caracteriza a atividade como especial.  

6. Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes” 

8. Consta dos PPPs juntados aos autos a exposição ao agente nocivo pó de silica, razão pela qual reconheço o período especial de 01/07/2009 a 12/11/2019, ressalvando que é expressamente vedada a conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC103/2019. Assim constou do PPP:

9. Com o acréscimo do período especial ora reconhecido, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme cálculos abaixo:

10. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para: i) decertar a nulidade da sentença, quanto ao reconhecimento do período comum 19/09/1994 a 31/10/1994, ii) reconhecer o período comum de 02/05/1986 a 17/09/1986, iii) reconhecer o período especial de 01/07/2009 a 12/11/2019, iv) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2021 e v) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 658/2020. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.

 

11. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Comunique-se.

 

12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL