RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega:
(...)
2. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso.
3. Tenho que não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma do V. Acórdão proferido, não se conformando com os seus termos.
4. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Não obstante, é certo que o V. Acórdão está devidamente fundamentado constando, de maneira expressa, o entendimento do magistrado que o prolatou.
5. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
6. Considerando a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 995, passo a apreciar o pedido de reafirmação da DER. Conforme extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos (ID 284010486), a parte autora efetuou recolhimentos posteriores à DER até 29/02/2020.
7. Assim, determino a remessa dos autos à CECALC, a fim de que analise se a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até 29/02/2020 e, em caso, positivo, elabore cálculo dos atrasados devidos. Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 15 de agosto de 2024.