APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): MARCOS ANTONIO BARBOSA propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho indicados na inicial, laborados com exposição a agentes nocivos, com a consequente concessão de aposentaria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (22.07.2016). Pede também condenação em danos morais. Deferida justiça gratuita. Contestação ID 255346343 e réplica ID 255346349. Autorizada a produção de prova pericial e testemunhal (ID 255346360), concretizadas no termo de audiência ID 255346382 e na juntada do laudo ID 255346431. A ação foi julgada parcialmente procedente pela sentença ID 255346455, que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/04/1980 a 22/03/1983, de 25/03/1983 a 19/03/1985, de 22/07/1985 a 23/08/1985, de 18/09/1985 a 06/01/1986, de 21/04/1986 a 15/02/1987, de 08/06/1987 a 20/09/1987, de 05/10/1987 a 14/11/1987, de 04/01/1988 a 30/03/1988, de 22/04/1989 a 20/05/1989, de 10/06/1989 a 06/10/1989, de 20/11/1989 a 25/11/1989, de 18/12/1989 a 06/01/1990, de 01/02/1990 a 28/04/1990, de 04/06/1990 a 16/07/1990, de 23/07/1990 a 20/09/1990, de 05/05/1993 a 24/07/1993, de 16/03/1994 a 30/11/1994, de 06/12/1994 a 20/03/1995, de 02/01/1996 a 03/06/1996, de 09/07/1996 a 27/07/1996, de 01/09/1997 a 03/06/1998, de 01/05/2001 a 23/04/2002, de 02/07/2004 a 12/06/2005, de 01/03/2006 a 30/08/2010, de 02/04/2012 a 27/06/2020, condenando o réu à implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da data em que preenchidos os requisitos legais (DER reafirmada: 27/06/2020), com pagamento das prestações atrasadas, com juros e correção monetária na forma que especifica. Pedido de danos morais rejeitado. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (ID 255346457), o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados, com concessão da aposentadoria especial desde a DER, bem como a retroação dos efeitos financeiros àquela data, sempre com vistas à obtenção do benefício mais vantajoso. O INSS, por sua vez (ID 255346462), pediu a submissão do feito ao reexame necessário e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defendeu a impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividades especiais com base na perícia judicial realizada e nos PPP’s juntados aos autos. Além disso, seria inadmissível acolher períodos não estão listados no CNIS ou em gozo de benefício por incapacidade. Por fim, impugnou os critérios para a reafirmação da DER. O autor apresentou recurso adesivo (ID 255346468), no qual pleiteou o acolhimento da preliminar referente a fixação da DIB na DER, com incidência dos efeitos financeiros a partir de então, mantida a concessão da aposentadoria especial, assim como o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como rurícola. Com contrarrazões do autor (ID 255346467), foram os autos remetidos os autos a esta Corte. Constatado erro material no julgamento ocorrido em 23/04/2024 (ID 291107276), foi acolhida questão de ordem para anulá-lo (ID 300392142). Vieram-me conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): DAS PRELIMINARES Prejudicada a preliminar de aplicação de efeito suspensivo extraordinário ao recurso (art. 1.012 do CPC) em razão do despacho ID 255378545. Também deve ser afastada a preliminar de submissão do feito à remessa oficial. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em junho de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data em que se considerou preenchidos os requisitos (27/06/2020). Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Por fim, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em julho de 2021 (ID 255346457), seguido de Recurso Adesivo, em agosto de 2021 (ID 255346468). Assim, é patente a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que, após o exercício pela parte de seu direito recursal, extingue-se para ela a faculdade de praticar o mesmo ato processual. Inteligência desta Turma: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE TETO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DISSOCIADO DA MATÉRIA EM ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73). 2 - Consigne-se que a apelação interposta pelo INSS protocolada em 09/06/2016, não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 03/06/2016. 3 - Não conhecido o pleito do INSS de utilização do "salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário", eis que dissociado do objeto dos autos, o qual versa sobre adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 1º/10/1989, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. (...) TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003684-30.2014.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Consta dos autos que a parte autora interpôs recurso de apelação em 13/02/2020 (id 144670468) e em 29/05/2020 (id 144670475). - Cumpre acentuar que no sistema processual pátrio é defeso à parte praticar o mesmo ato processual duas vezes. Assim, ao interpor a apelação em 13/02/2020, operou-se a preclusão consumativa, sendo inócuo o recurso apresentado em 29/05/2020, interposto posteriormente, pelo que não cogito de seu conhecimento. - Recebida a apelação juntada nos autos em 13/02/2020 nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000037-21.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) Em razão disso, não conheço do recurso adesivo protocolado. Tempo de serviço rural A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...). § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado: "(...). Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos) Feitas essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar, sem registro, durante os anos de 1973 a 1979 e 1990 a 1993. Para comprovar sua atividade rural, juntou os seguintes documentos, corroborados pela prova testemunhal ID 307612148: - CTPS de seu genitor (ID 255346325, fls. 31 e seguintes), onde consta atividade na agropecuária de 01/05/1974 a 03/09/1974, de 02/12/1974 a 22/03/1983 e de 21/05/1990 a 25/08/1990, 18/04/1991 a 29/06/1991, de 01/06/1992 a 31/07/1992, de 01/06/1993 a 04/09/94, e de 18/10/1993 a 18/10/1997; - CTPS de sua mãe (ID 255346325, fls. 45 e seguintes), com indicação de atividade rural nos seguintes intervalos: 21/05/1984 a 12/06/1984; 28/06/1984 a 15/09/1984, 08/10/1984 a 24/10/1984; 15/10/1985 a 23/08/1985, 30/10/1985 a 23/11/1985, 10/12/1985 a 16/12/1985 - Certificado de reservista expedido em 08/04/1980, com indicação da profissão de trabalhador rural, com residência na Fazenda Panorama, em Batatais (ID 255346325, fls. 28); - Pedido de associação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Batatais, datado de 27/04/1981, com indicação de residência na Fazenda Panorama (ID 255346325, fls. 29). - Certidão de seu casamento datada de 19/04/1986, da qual consta a profissão de lavrador (ID 255346325, fls. 08); - PPP ID 255346322, fls. 45, correspondente ao intervalo de 30/06/1976 a 22/03/1983, na função de retireiro, durante o qual não há indicação de exposição a fatores de risco. A profissiografia indica o exercício das seguintes atividades: ordenha dos animais (vacas leiteiras), trato dos animais e limpeza dos equipamentos e local de trabalho. Contudo, o juiz a quo deixou de se manifestar sobre a questão, conforme excerto: “Portanto, à luz de tais circunstâncias, de rigor a procedência parcial da presente demanda, devendo ser salientado que se torna despicienda a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem anotação em CTPS, diante do deslinde dado à causa.” O INSS alega que não houve comprovação da condição de segurado especial do autor. Sobre o assunto, observo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, devendo ser aceitos como início de prova material do exercício da atividade rural os documentos em nome dos pais e irmãs do segurado, além dos dele próprio, corroborados pelo depoimento das testemunhas (ID 307612148), que atestaram o exercício de atividade rural do autor. Oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro- familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). A autarquia aduz ainda que o período rural laborado anteriormente à Lei nº 8.213/91 não poderia ser considerado para efeito de carência, conforme o disposto no art. 55, § 2º daquela lei. Quanto ao período de 1990 a 1993, não há como reconhecê-lo baseando-se unicamente em prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia). Inclusive, constam de sua CTPS vários registros de contrato de trabalho no mesmo intervalo de tempo (ID 255346325, fls. 12/13). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES). Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 6. Apelação provida". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO Pois bem. O autor nasceu em 07/05/1961. Logo, completou doze anos de idade em 07/05/1973. Portanto, reconhecida a qualidade de segurado especial do autor no período de 07/05/1973 até 29/06/1976 (dentro do período pleiteado por ele, considerando que a partir do dia 30/06/1976 consta registro em CTPS, conforme ID 255346322, fls. 10, com a retificação às fls. 19, e PPP ID 255346322, fls. 45), em razão do exercício de atividade em “regime de economia familiar de subsistência”, vez que se trata de pessoa física trabalhadora rural que produz em pequena escala, mas suficiente para consumo e venda do excedente. Atividade especial. Disciplina normativa. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” I – (...). II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...). Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 9 - FRIO NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa. A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas. “O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012. A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais: 1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde? 2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde? Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício. – ÓLEOS E GRAXAS – Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”. Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12). Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos: (...). Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos: (...). Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA." Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial. Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa: (...). Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5): (...). A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. - HIDROCARBONETOS - Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4): Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos. Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto. No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos: (...). É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:(...). Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler). Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: (...). Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente: (...). Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora. Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa. Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. - TESE - Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.(...).” A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir dela, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional. Da comprovação da atividade especial. Analisadas as questões de direito, ainda se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica. Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos. Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental. A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação. Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho. No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiou o magistrado na formação de sua convicção, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. O laudo pericial proferido em juízo, embora nem sempre livre de dúvidas, geralmente é a principal fonte de verificação da especialidade de uma atividade, devendo ser afastado somente nos casos de flagrante contradição com as provas apresentadas, que refutem a sua conclusão. Ruído A parte autora alega que exerceu suas atividades em exposição constante a vários agentes nocivos, dentre eles, o ruído. No que diz respeito a esse fator de risco, mesmo durante a vigência do Decreto nº 53.831/64 era exigida a comprovação por meio de laudo técnico. E somente era considerada especial a atividade quando o trabalhador estivesse exposto a ruído superior a 80 decibéis. A partir do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, passou-se a considerar como especial a atividade em que o trabalhador estivesse exposto ao nível de ruído superior a 90 decibéis. O Decreto nº 3.048/1999 revogou o decreto anterior, mas manteve o mesmo limite de exposição no código 2.0.1 do Anexo IV. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, houve a redução para 85 decibéis. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, todavia, em julgamento de incidente de uniformização, expressou entendimento de que na vigência do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, o nível de ruído para fins de caracterização da atividade como especial deve ser superior a 90 decibéis. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, já que é de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2 – Da atividade especial O autor postula o reconhecimento do caráter especial dos períodos que enumera em sua exordial, em razão de exposição aos agentes nocivos, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (22/07/2016) ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que os seguintes períodos não foram reconhecidos pelo INSS: de 07/04/1980 a 22/03/1983, de 25/03/1983 a 19/03/1985, de 22/07/1985 a 23/08/1985, de 18/09/1985 a 06/01/1986, de 21/04/1986 a 15/02/1987, de 08/06/1987 a 20/09/1987, de 05/10/1987 a 14/11/1987, de 04/01/1988 a 30/03/1988, de 22/04/1989 a 20/05/1989, de 10/06/1989 a 06/10/1989, de 20/11/1989 a 25/11/1989, de 18/12/1989 a 06/01/1990, de 01/02/1990 a 28/04/1990, de 04/06/1990 a 16/07/1990, de 23/07/1990 a 20/09/1990, de 05/05/1993 a 24/07/1993, de 16/03/1994 a 30/11/1994, de 06/12/1994 a 20/03/1995, de 02/01/1996 a 03/06/1996, de 09/07/1996 a 27/07/1996, de 01/09/1997 a 03/06/1998, de 01/05/2001 a 23/04/2002, de 02/07/2004 a 12/06/2005, de 01/03/2006 a 30/08/2010, de 02/04/2012 aos dias atuais. Pediu ainda o reconhecimento dos períodos trabalhados no meio rural, sem registro, correspondente aos anos de 1973 a 1979 e 1990 a 1993. A sentença reconheceu como especiais os períodos até 27/06/2020. Passo a analisar todos os períodos pleiteados a partir da insurgência das partes, sempre com base nas premissas já expostas. 1 - de 07/04/1980 a 22/03/1983, de 25/03/1983 a 19/03/1985, de 22/07/1985 a 23/08/1985, de 18/09/1985 a 06/01/1986, de 21/04/1986 a 15/02/1987, de 08/06/1987 a 20/09/1987, de 05/10/1987 a 14/11/1987, de 04/01/1988 a 30/03/1988, de 22/04/1989 a 20/05/1989, de 10/06/1989 a 06/10/1989, de 20/11/1989 a 25/11/1989, de 18/12/1989 a 06/01/1990, de 01/02/1990 a 28/04/1990, de 04/06/1990 a 16/07/1990, de 23/07/1990 a 20/09/1990, 05/04/1993 a 24/07/1993, 16/03/1994 a 30/11/1994, 06/12/1994 a 20/03/1995. Para comprovação de seu direito, o autor juntou aos autos cópias de sua CTPS (ID 255346322, fls. 10/14), nas quais se constata o vínculo laboral e o exercício dos cargos de retireiro, serviços gerais, safrista, eventual e rurícola, até 14/11/1987, e de 02/04/1989 a 06/01/1990, 04/06/1990 a 16/07/1990, 23/07/1990 a 20/09/1990, 05/04/1993 a 24/07/1993, 16/03/1994 a 30/11/1994, 06/12/1994 a 20/03/1995, junto a empregadores do ramo agropecuário. E de 04/01/1988 a 30/03/1988, de 01/02/1990 a 28/04/1990, o autor trabalhou como servente, em empresas de construção civil. O autor trouxe, ainda, cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, como segue: - PPP ID 255346322, fls. 45, referente ao intervalo de 30/06/1976 a 22/03/1983 (enquanto que na CTPS consta admissão 07/04/1980), quando trabalhou como “retireiro” em estabelecimento de agropecuária, realizando atividades de ordenha de vacas leiteiras, trato dos animais e limpeza dos equipamentos e local de trabalho. E embora conste a descrição das atividades, à época não existiam registros ambientais, que só passaram a ser exigidos a partir da Portaria SSST nº 25, de 29/12/1994. - PPP ID 255346322, fls. 31, relativo ao período de 25/03/1983 a 19/03/1985, durante o qual exerceu a atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário, sem indicação das atividades e dos fatores de risco, já que anteriormente à Portaria SST nº 25 de 29 de dezembro de 1994 ainda não se exigia laudo. - PPP ID 255346322, fls. 27, correspondente ao período de 21/04/1986 a 15/02/1987, na função de serviços gerais em estabelecimento agropecuário, também sem indicação de atividades e fatores de risco. O laudo pericial ID 255346431, fls. 08, por outro lado, em conclusão à análise das atividades do autor nos estabelecimentos rurais, conclui que: “De acordo com as descrições das atividades narradas pelo Requerente, não foram evidenciados os agentes físicos, químicos e biológicos que necessitasse de avaliações qualitativas/quantitativas que enquadrasse nos decretos 83080/79 como especial. (...) - Enquadramento legal dessas atividades (especial) Nos períodos que trabalhou estavam em vigência os decretos previdenciários: 83080/79. O decreto 611 de 1992 considera o Anexo do decreto 53831/64 e os anexos do I e II do decreto 83080/79 com base na vigência desses decretos, temos os seguintes parâmetros: Anexo do decreto 53831/64 item 2.2.1 descreve como especiais atividades profissional Trabalhadores na Agropecuária até 05/03/1997. Sendo assim o período pleiteado pelo autor enquadra como especial da data de 07/04/1980 a 22/03/1983; 05/10/1987 a 14/11/1987; 22/07/1985 a 23/08/1985; 18/09/1985 a 06/01/1986; 20/11/1989 a 25/11/1989; 18/12/1989 a 06/01/1990; 04/06/1990 a 16/07/1990; 23/07/1990 a 20/09/1990; 09/07/1996 a 27/07/1996; 22/04/1989 a 20/05/1989; 05/05/1993 a 24/07/1993; 16/03/1994 a 30/11/1994; 10/06/1989 a 06/10/1989; 25/03/1983 a 19/03/1985; 08/06/1987 a 20/09/1987; 21/04/1986 a 15/02/1987; 02/01/1996 a 03/06/1996 e 06/12/1994 a 20/03/1995.” De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”. A Lei n. 4.214, de 02-03-1963, dispôs sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”. Ao disciplinar a Previdência Social Rural, assim dispunha: “Dos Segurados Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI. § 1º – A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região. § 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural. Art.160. São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - como dependentes dos segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) a espôsa e o marido inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) c) o pai e a mãe inválidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) § 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) CAPÍTULO IV(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971) Dos Dependentes (...). Dos Benefícios Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços: a) assistência á maternidade; b) auxilio doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxilio funeral; g) VETADO. § 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e “c" são privativos do segurado rural.” O Decreto Federal nº 89.312, de 24-01-1989, por meio do qual foi editada a Consolidação das Leis da Previdência Social, assim dispunha: “Art. 4º A previdência social urbana não abrange: I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º; II - o trabalhador e o empregador rurais. (...). Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: (...). § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. (...). Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber: I - quanto ao segurado: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; e) aposentadoria especial; f) auxílio-natalidade; g) salário-família; h) salário-maternidade; i) pecúlio; (...).” O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregadode empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região. “Processo PEDILEF 05152164020134058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES Sigla do órgão TNU Fonte DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL E/OU AGROCOMERCIAL (ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964). POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA N. 42/TNU. MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (PEDILEF RepCont n. 0500180-14.2011.4.05.8013, REL. JUIZ JOÃO BATISTA LAZZARI). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS DAS ADI N. 4.357/DR E ADI 4.425/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal em que restou julgado procedente o pedido autoral objetivando ao reconhecimento, como especial (insalubridade), de atividade prestada como empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial, antes de 28.04.1995. Alega a parte Recorrente que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, o trabalho somente pode ser considerado especial, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, se ocorreu a prestação de serviços simultaneamente em agricultura e pecuária (agropecuária), não sendo o caso dos autos, em que a parte autora trabalhou apenas na lavoura, em decorrência do que não há insalubridade a ser reconhecida. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. Nos termos do art. 15, inciso III, primeira parte, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015 (RITNU), o Incidente de Uniformização não será admitido, entre as razões elencadas no dispositivo em relevo, quando o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia" (j. 10.09.2014, DOU 29.09.2014). No mesmo sentido, inclusive quanto a aplicação da Súmula n. 42/TNU no tocante à avaliação do conteúdo probatório acerca das condições em que se deu a prestação do serviço noticiado nos autos, os seguintes julgados deste Colegiado: PEDILEF n. 0504365-69.2014.4.05.8311, rel. p/ o acórdão Juíza Angela Cristina Monteiro, j. 18.02.2016, DJU 26.02.2016; PEDILEF n. 0530790-11.2010.4.05.8300, rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 11.12.2015, DJU 19.02.2016; PEDILEF n. 5009331-74.2012.4.04.7202, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, j. 21.10.2015, DJU 13.11.2015). Vê-se, portanto, que o Acórdão recorrido, no mérito, está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (art. 17, inciso I, RITNU). Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. Honorários advocatícios e custas processuais tratados em Segundo Grau. É como voto. Data da Decisão 14/09/2016, Data da Publicação 22/02/2017” (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008090-69.2019.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: JOSE LEOCIR DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. Enquadramento por categoria profissional. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistradoa quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de março de 2022.” Destaco do voto do eminente Relator as seguintes considerações: “(...). Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados: Período:26-08-1981 a 31-05-1991 Empresa: Agrícola Fraiburgo S/A. Função: Trabalhador Rural Agentes nocivos:------- Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). Provas: PPP (Evento 2, OUT8, páginas 8 a 10), e laudo pericial (Evento 2, LAUDOPERIC60, página 1 e seguintes). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural). Em que pese o PPP e o laudo pericial concluírem que o autor não estava exposto a agentes nocivos noperíodo de 26-08-1981 a 31-05-1991, o autor trabalhou como empregado rural junto a empresa agroindustrial ou agrocomercial, e portanto detinha qualidade de segurado urbano da Previdência Social mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, sendo devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E. 30-10-2014. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Hipótese em que a exposição do autor ao agente nocivo ruído era inferior ao exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual inviável o reconhecimento do tempo como especial. 2.Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. Não comprovados os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial na DER, esta não é devida. 4. Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, esta não é devida desde aquela data. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6.É viável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas jurídicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 10.Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 11.Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021). (...).” (destaques no original) Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural até 28/04/1995 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial. No caso dos autos, não se trata de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, mas, sim, de empregado rural e propriedades rurais pertencentes a pessoas físicas, salvo os períodos de 21/04/1986 a 15/02/1987, 10/06/1989 a 06/10/1989, dado o trabalho com cana-de-açúcar, conforme fls. 6 e 7 do laudo, e de 16/03/1994 a 30/11/1994 e de 06/12/1994 a 20/03/1995, quando laborou nas empresas CENAVAN Serviços Rurais Ltda, e Santa Maria Agrícola Ltda. Assim sendo, deve ser reconhecida a especialidade de parte do período rural postulado. Quanto às atividades do autor como servente em empresa de construção civil, estas podem ser comprovadas pela CTPS ID 255346322, fls. 11 e 13, mas também pelo laudo pericial ID 255346431, fls. 09/12, cuja visita técnica ocorreu em uma das empregadoras, a empresa DIMCAR – Blocos Materiais para Construção, que assim concluiu: “Enquadramento legal dessas atividades (especial) Nos períodos que trabalhou estavam em vigência o decreto previdenciário: 83080/79 e 3048/99. O decreto 611 de 1992 considera o Anexo do decreto 53831/64 e os anexos do I e II do decreto 83080/79 com base na vigência desses decretos, temos os seguintes parâmetros: Anexo do decreto 53831/64 item 1.2.10 descreve como especiais o agente químico POEIRAS MINERAIS NOCIVAS Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco até 05/03/1997. Portanto, a atividade do autor enquadra como especial entre 04/01/1988 a 30/03/1988 e 01/02/1990 a 28/04/1990.” Portanto, caracterizada a especialidade nos períodos de 21/04/1986 a 15/02/1987, 10/06/1989 a 06/10/1989, trabalhados na lavoura de cana-de-açúcar, de 16/03/1994 a 30/11/1994 e 06/12/1994 a 20/03/1995, laborados em empresas agrocomerciais/agroindustriais, e de 04/01/1988 a 30/03/1988 e 01/02/1990 a 28/04/1990. 2 - de 02/01/1996 a 03/06/1996, de 09/07/1996 a 27/07/1996, de 01/09/1997 a 03/06/1998, de 01/05/2001 a 23/04/2002, de 02/07/2004 a 12/06/2005, de 01/03/2006 a 30/08/2010, de 02/04/2012 em diante. Tratando-se de períodos posteriores à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, exigindo-se a efetiva comprovação da existência de condições nocivas à saúde do trabalhador. Sustenta o INSS que o simples fato de constar o exercício da função de servente de pedreiro e pedreiro na CTPS, por si só, não basta para comprovar e caracterizar trabalho sob condições especiais. Entretanto, foram juntados uma série de documentos, que serão analisados a seguir. Durante esses períodos, o autor exerceu suas atividades em estabelecimentos de agropecuária e de artefatos de cimento, conforme CTPS juntadas e cópias dos PPP’s relativos aos períodos de 02/01/1996 a 03/06/1996, de 01/09/1997 a 03/06/1998, de 02/07/2004 a 12/06/2005, de 01/03/2006 a 30/08/2010 e de 02/04/2012 em diante, conforme relação abaixo: - PPP ID 255346322, fls. 39, relativo ao período de 02/01/1996 a 03/06/1996, na função de serviços gerais – trabalhador na pecuária, com exposição a fator de risco biológico (vírus), cujas atividades consistiam em preparar a razão e a forragem dos animais, limpeza dos comedouros e estábulos, tratos externos com os animais, como limpeza e exercícios, aplicação de medicamentos de emergência. - PPP ID 255346322, fls. 41, referente ao intervalo de 01/09/1997 a 03/06/1998, durante o qual exerceu a função serviços gerais em empresa de artefato de cimento, com exposição a agentes físicos (ruído de 92 dBA) e químicos (poeira mineral), decorrente do exercício de atividades auxiliares relacionadas à construção civil, conforme descrição no campo “profissiografia”. E no campo “observações” consta a informação de que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho. - PPP ID 255346322, fls. 43, correspondente ao intervalo de 02/07/2004 a 12/06/2005, durante o qual exerceu a função de serviços gerais em empresa de artefato de cimento. E como no caso anterior, foi exposto a ruído de 92 dBA e poeira mineral, como resultado do exercício de atividades auxiliares relacionadas à construção civil, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho. - PPP ID 255346322, fls. 35, relativo ao período de 01/03/2006 a 30/08/2010, durante o qual exerceu a função de Serv. Ajudante geral em empresa de artefato de cimento, exatamente como nos dois casos anteriores (exposição a ruído e poeira mineral). - PPP ID 255346322, fls. 37, referente ao período de 02/04/2012 até os dias atuais (13/07/2015, data de expedição do documento), quando trabalhou como ajudante de serviços gerais, no setor de artefato de cimento, onde executava tarefas da construção civil, como transporte e mistura de materiais, organização do ambiente, montagem e desmonte de armações, valendo-se de esforço físico e atendendo ordens. Também aqui houve exposição a ruído de 92 dBA e poeira mineral. Caracterizada, portanto, a especialidade dos períodos em razão da presença dos agentes nocivos ruído acima do limite legal (92dB) e poeira mineral, o que é corroborado pelo laudo pericial ID 255346431, fls. 11/12, inclusive quanto aos períodos sem PPP (de 09/07/1996 a 27/07/1996 e de 01/05/2001 a 23/04/2002), que concluiu pelo contato com poeiras minerais provenientes do cimento, além da exposição a ruído de 100,60 dBA, oriundo da máquina de bloco, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. No caso das atividades do autor como trabalhador da pecuária, realizado de 02/01/1996 a 03/06/1996, possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, conforme indicado pelo PPP ID 255346322, fls. 39. Portanto, reconhecida a especialidade de todos os períodos. CONCLUSÃO Assim, da análise de todo o conjunto probatório e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, o que é insuficiente para a concessão de qualquer benefício, conforme planilha que segue ao final do voto e que passa a fazer parte integrante deste. E dado o total apurado, isso não pode ser sanado nem mesmo através da reafirmação da DER. Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, observadas as disposições da Lei nº 1.060/1950. Consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço do recurso adesivo, nego provimento à apelação do autor, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS. É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/05/1961 Sexo Masculino DER 22/07/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Segurado especial (Rural - segurado especial) 07/05/1973 29/06/1976 1.00 3 anos, 1 mês e 23 dias 0 2 José Álvaro Barros Cardoso - rural (Rural - empregado) 30/06/1976 22/03/1983 1.00 6 anos, 8 meses e 23 dias 82 3 José Luís Soriano e outros - Rural (Rural - empregado) 25/03/1983 19/03/1985 1.00 1 ano, 11 meses e 25 dias 24 4 Dirceu Vicentini - Rural (Rural - empregado) 22/07/1985 23/08/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 2 dias 2 5 Antônio Gabriel Nunes - Rural (Rural - empregado) 18/09/1985 06/01/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 5 6 José Lemando Semielli - Rural (Rural - empregado) 21/04/1986 15/02/1987 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 ano, 1 mês e 23 dias 11 7 Hélio José Ferreira - Rural (Rural - empregado) 08/06/1987 20/09/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 8 Rinaldo Agnesini - Rural (Rural - empregado) 05/10/1987 14/11/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 9 José Carlos Nori - constr. civil 04/01/1988 30/03/1988 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 1 mês e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dia 3 10 Antônio Policeno Bernardes - rural (Rural - empregado) 22/04/1989 20/05/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 11 Maria Theresa Rabello - Rural (Rural - empregado) 10/06/1989 06/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 27 dias + 0 anos, 1 mês e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias 5 12 Raphael Faraco - Rural (Rural - empregado) 20/11/1989 25/11/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 13 Raphael Faraco - Rural (Rural - empregado) 18/12/1989 06/01/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 14 Sociedade Bemara Ltda 01/02/1990 28/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 3 15 Maria Lúcia Rabello Sessler - Rural (Rural - empregado) 04/06/1990 16/07/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 16 Edmar Vicentini e outros - Rural (Rural - empregado) 23/07/1990 20/09/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 17 Marco Antônio Mariotti - Rural (Rural - empregado) 05/04/1993 24/07/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 18 Cenavan Serv. Rurais (Rural - empregado) 16/03/1994 30/11/1994 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 15 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 0 anos, 11 meses e 27 dias 9 19 Santa Maria Agrícola Ltda. -Rural (Rural - empregado) 06/12/1994 20/03/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 15 dias + 0 anos, 1 mês e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 27 dias 4 20 Ismeraldo Luiz de Abreu Jr - Rural (Rural - empregado) 02/01/1996 03/06/1996 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 2 dias 6 21 José Thales Meirelles - rural (Rural - empregado) 09/07/1996 27/07/1996 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 19 dias + 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 22 Colorado Agropecuária S/A (Rural - empregado) 23/08/1996 31/08/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 23 DIMCAR - blocos materiais p construção 01/09/1997 03/06/1998 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 3 dias + 0 anos, 3 meses e 19 dias = 1 ano, 0 meses e 22 dias 10 24 DIMCAR - blocos materiais p construção 01/05/2001 23/04/2002 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 23 dias + 0 anos, 4 meses e 21 dias = 1 ano, 4 meses e 14 dias 12 25 DIMCAR - blocos materiais p construção 02/07/2004 12/06/2005 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 11 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 ano, 3 meses e 27 dias 12 26 AC da Sílvia Batatais ME - Construção civil 01/03/2006 30/08/2010 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 0 dias + 1 ano, 9 meses e 18 dias = 6 anos, 3 meses e 18 dias 54 27 Depósito de materiais de constr. Córrego dos Peixes 02/04/2012 22/07/2016 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 21 dias + 1 ano, 8 meses e 20 dias = 6 anos, 0 meses e 11 dias 52 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 9 meses e 22 dias 185 37 anos, 7 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 5 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 9 meses e 22 dias 185 38 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (22/07/2016) 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 55 anos, 2 meses e 15 dias 89.0472 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 58 anos, 6 meses e 6 dias 92.3556 Até 31/12/2019 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 58 anos, 7 meses e 23 dias 92.4861 Até 31/12/2020 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 59 anos, 7 meses e 23 dias 93.4861 Até 31/12/2021 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 60 anos, 7 meses e 23 dias 94.4861 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 60 anos, 11 meses e 27 dias 94.8306 Até 31/12/2022 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 61 anos, 7 meses e 23 dias 95.4861 Até 31/12/2023 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 62 anos, 7 meses e 23 dias 96.4861 Até a data de hoje (25/10/2024) 33 anos, 10 meses e 2 dias 315 63 anos, 5 meses e 18 dias 97.3056 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 22/07/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 5 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) . Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 5 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias). Em 25/10/2024 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 28 dias).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERÍODOS ADMITIDOS EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDO.
1. Ação previdenciária proposta com o objetivo de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho rural e urbano com exposição a agente nocivos, com concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER. A sentença de mérito julgou o pedido do autor parcialmente procedente para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada, bem como ao pagamento das prestações em atraso.
2. A parte autora interpôs recurso de apelação em julho de 2021, seguido de recurso adesivo, em agosto de 2021. Evidente, pois, a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio veda que se pratique o mesmo em duplicidade.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos alegados, inclusive anteriormente à Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material e prova testemunhal.
4. Tanto os PPP's juntados como o laudo pericial confirmam a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos nos períodos trabalhados em empresas de artefatos de cimento e construção civil. Por outro lado, o enquadramento como tempo especial do labor rural até 28/04/1995 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial. No caso dos autos, trata-se de empregado rural em propriedades rurais pertencentes a pessoas físicas, salvo os períodos de 21/04/1986 a 15/02/1987, 10/06/1989 a 06/10/1989, trabalhados na lavoura de cana-de-açúcar, e de 16/03/1994 a 30/11/1994 e de 06/12/1994 a 20/03/1995, quando laborou nas empresas indicadas na CTPS.
5. Embora o autor tenha logrado demonstrar a especialidade de parte os períodos, ainda que somados aos lapsos comuns, estes não são suficientes para garantir-lhe qualquer benefício, ainda que através da reafirmação da DER.
6. Rejeitadas as preliminares. Recurso adesivo não conhecido. Negado provimento ao apelo do autor. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.