Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004720-60.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: BENEDITO RICARDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RICARDO DIAS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004720-60.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: BENEDITO RICARDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RICARDO DIAS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição integral.

 

A r. sentença (ID 140613192) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a computar como tempo de pessoa com deficiência leve o período a partir de 18/11/2009; moderada a partir de 15/08/2016 e como tempo comum o período prestado de 01/01/1994 a 30/06/2014 e como contribuinte facultativo de 01.4.2013 a 30.4.2014, sob os seguintes fundamentos:

 

“A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito.

Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).

Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial o trabalhado à empresa NM Engenharia e Construções Ltda., no período de 08.8.2018 a 29.01.2019, sujeito ao agente nocivo químico (óleo lubrificante e graxa).

O autor juntou PPP (Id. 19239068, fls. 01-02) que informa a exposição do autor a esses agentes químicos, porém, indica que havia utilização de EPI eficaz.

A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da

Lei nº 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s: 1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário

(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

No caso dos autos, tratando-se de exposição a agentes químicos, o uso de EPI eficaz pode afastar o direito à aposentadoria especial. O PPP apresentado indica as classes dos EPI's utilizados e, tratando-se de nocividade que decorre do contato direto com o agente, que não são partícula inalatórias, é razoável supor que o uso efetivo de tais equipamentos realmente sirva para neutralizar os agentes agressivos.

De toda forma, não tendo o autor manifestado interesse na produção de outras provas que descaracterizem as informações ali contidas, tal período deve ser mesmo computado como comum.

Quanto aos períodos de atividade comum, verifico anotações no CNIS pela empresa M. C. ROCHA & CIA LTDA (19239062, FL. 02), devendo ser computado no cálculo do tempo (25.11.1993 a 30.06.1995), assim como o período de contribuição de 01.04.2013 a 30.04.2014, que não foi computado no cálculo.

Os períodos de atividade comum poderão ser convertidos em períodos com deficiência, conforme autoriza o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, utilizando-se o fator 0,83 (de 35 para 29 anos – deficiência moderada).

Somando todos esses períodos, adotando-se os fatores de conversão acima referidos, constata-se que o autor alcança 23 anos, 06 meses e 02 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), menos dos

que os 29 anos que, como pessoa com deficiência moderada, deve somar para ter direito ao benefício, conforme o artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.

Impõe-se, portanto, proferir um juízo de parcial procedência do pedido, apenas para efeito de reconhecer a existência de uma deficiência leve a partir de 18.11.2009 e moderada a partir de 15.8.2016, assim como o tempo comum pretendido.”

 

A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 140613194) visando a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento do período de tempo especial, bem como para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

 

Apelação do INSS (ID 140613197), na qual requer a improcedência do pedido. Alega a ausência de deficiência apta a enquadrar a parte autora como elegível para o recebimento da aposentadoria para pessoa com deficiência. Aponta, ainda, erro material no reconhecimento do período relativo ao labor na empresa MC Rocha & Cia Ltda e afirma que o período correto seria de 25/11/1993 a 30/06/1995.

 

Contrarrazões (ID 140613202).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; 

(2) tempo de contribuição e idade mínima; 

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

 

A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento da deficiência como apta ao enquadramento da parte autora para o recebimento de aposentadoria para pessoa com deficiência, bem como, sobre o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento de atividade especial em período determinada e a possível conversão deste tempo em comum. Vejamos.

 

Dispõe a Constituição Federal:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013:

 

“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

 

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: 

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

Transcrevo, para registro, os seguintes trechos do Laudo Pericial (ID 140613169):

 

VI - EXAMES COMPLEMENTARES

Audiometrias apresentadas na pericia médica e nos autos.

08/06/1995 – Anacusia a direita, normal a esquerda.

18/11/2009 – perda leve em ouvido esquerdo, do tipo gota acústica, associado a anacusia a direita.

15/08/2016 – anacusia a direira, perda moderada, do tipo gota acústica a esquerda.

(...)

IX - IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA - CONCLUSÃO

Perda de audição, anacusia a direita, perda moderada a esquerda.

(...)

O reclamante é sabidamente anacusico desde a infância a direita, sendo que a esquerda audição era normal.

A partir de 2009 iniciou quadro de perda progressiva da audição em ouvido esquerdo, no qual houve evolução gradativa até níveis atuais que se encontra em perda moderada.

(...)

4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?

Há incapacidade a depender do labor. Para a função exercida na GM (local de provável origem da perda auditiva a esquerda), não há incapacidade. Há dificuldades na habilidade auditiva, entretanto, sem afetar a função exercida.

(...)

6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?

O quadro se trata de patologia permanente, não há meio de voltar a audição normal. O uso de aparelho auditivo individual (AASI), pode melhorar parcialmente a audição a esquerda.

7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido.

A anacusia a direita se deu na infancia. A perda de audição a esquerda está consolidada e estável desde o exame de 2016, não houve evolução posterior a esta data.

(...)

13 A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário?

Sim, há nexo laboral com aquele desenvolvido na GM do Brasil, uma vez que fora exposto, ainda que com EPIs, a ruído ambiental laboral.”

 

O Relatório Social (fls. 01/04, ID 140613183), cuja visita foi realizada em 07/05/2020, assim consigna:

 

“A residência do autor é localizada no município de São José dos Campos/SP, Zona Sul, Zona Urbana. Conta com fornecimento de energia elétrica, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação asfáltica. Residência alugada, um apartamento, de três dormitórios, valor do aluguel e condomínio R$ 1.684,54 (hum mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O autor é casado com Vera Lucia Dias 50 anos, desempregada, o casal tem dois filhos solteiros, Jonathan Felipe Dias 30 anos, desempregado e Gabriela Camila Suellen 23 anos, microempreendedora há cinco meses, lima lanchonete (no momento fechada, devido a pandemia), não declarou faturamento mensal. A renda atual do autor é de R$ 1.813,03 (hum mil oitocentos e treze reais e três centavos), referente à quatro parcelas do seguro desemprego (início das parcelas, maio de 2020), e o aluguel de um imóvel residencial, no momento está alugado no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), para ajudar nas despesas mensais da família.

O autor está desempregado desde 01/03/2020, sua última função, Oficial de Manutenção Mecânica, na Empresa MM Engenharia e Construções LTDA, onde permaneceu por seis meses. O autor relatou que aos nove anos de idade foi diagnosticado com perda total auditiva do ouvido direito a ao decorrer dos anos está tendo perda total do lado esquerdo, conforme laudo anexado no processo, no momento da visita social, apresentou novos laudos médicos, carteiras de trabalho da família e as despesas mensais.

(...)

1. A parte autora é pessoa com deficiência, considerando esta como indivíduo que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?

R: Sim, o autor apresentou laudos de perda auditiva total, lado direito do ouvido e parcial lado esquerdo, realiza exames periódicos para ser inserido no mercado de trabalho e encontra dificuldades para exercer sua função, Técnico em Mecânica. ”

 

Foi apresentado relatório nos padrões FUZZY, que conferiu pontuação no total de 3.850 pontos (fls. 05/07, ID 140613183).

 

Perceba que a perícia médica não avaliou a deficiência segundo os critérios e forma estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013, pelo Decreto nº 3.048/199 e pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.

 

Embora a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não dependa do grau de deficiência (se leve, moderada ou grave), é imprescindível que ela determine a pontuação atribuída pela deficiência.

 

Em sendo a soma dos pontos do estudo social e do laudo pericial inferior a 7.585 pontos, é possível reconhecer a deficiência para fins aposentação previdenciária.

 

Considerando a ausência de pontuação atribuída à deficiência, segundo o método Fuzzy, necessária a anulação da r. sentença, a fim de regularizar a falha apontada, isto é, complementação do laudo médico segundo os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013, pelo Decreto nº 3.048/199 e pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014 – método Fuzzy.

 

Prejudicada a apelação da parte autora e do INSS.

 

 Por tais fundamentos, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora e do INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência, visando ao reconhecimento da deficiência da parte autora e ao enquadramento de período laboral como atividade especial, com a possível conversão desse tempo em comum. A controvérsia envolve a verificação do atendimento dos requisitos legais para o benefício pretendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora atende aos critérios de deficiência exigidos para concessão de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentação correlata; e (ii) averiguar se há comprovação de atividade especial em período determinado, com possibilidade de conversão em tempo comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, exigindo avaliação médica e funcional da deficiência, conforme disposto nos artigos 3º, 4º e 5º.

4. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria para pessoa com deficiência, é necessário que a deficiência seja aferida com base nos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, com aplicação do método Fuzzy para atribuição de pontuação.

5. Constatada a ausência de avaliação pericial detalhada conforme os critérios legais, a qual não foi realizada segundo o método Fuzzy, fica prejudicada a análise do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência.

6. Diante da falha pericial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, nos termos dos critérios específicos estabelecidos pela legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença anulada de ofício. Autos retornados à vara de origem para regularização pericial. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência exige a avaliação da deficiência segundo os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013, regulamentação vigente, e método Fuzzy para pontuação.

2. Na ausência de perícia conforme tais critérios, é cabível a anulação da sentença para complementação pericial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, declarando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL