Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000200-05.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: GUILHERME CHINALLI VESENTINI

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CHINALLI VESENTINI - SP271193-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000200-05.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: GUILHERME CHINALLI VESENTINI

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CHINALLI VESENTINI - SP271193-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O  C O M P L E M E N T A R

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Após a inclusão do relatório no sistema PJe (ID 302086420), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, na sessão plenária de 18.9.2024, decidiu que "[é] cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019", e que "a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar".

Em razão disso, o  julgamento foi convertido em diligência e os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse, motivadamente, sobre a possibilidade, ou não, de cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP) no caso concreto (ID 306355810).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela impossibilidade de ANPP por considerar ausentes os requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal bem como a ausência da confissão formal (ID 307413948) e disso foi dada ciência à defesa, que nada requereu (ID 307426619).

É o relatório complementar.

À revisão.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000200-05.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: GUILHERME CHINALLI VESENTINI

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CHINALLI VESENTINI - SP271193-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por GUILHERME CHINALLI VESENTINI em face da sentença que o condenou pela prática do crime de moeda falsa.

A defesa alega nulidade da sentença ao argumento de que estaria amparada na falsa premissa de que o laudo pericial teria atestado "que a nota examinada no caso em tela é capaz de iludir o homem médio", impondo-se a absolvição do apelante. Com parcial razão.

O juízo de origem assim fundamentou a materialidade delitiva (ID 270917589):

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada a partir de farta documentação juntada aos autos e outros elementos probatórios, em especial, a partir do auto de apreensão da cédula encontrada com o réu (ID 35118410, p. 12) e pelo laudo pericial documentoscópico nº 520.108/2017, no qual se atestou que a cédula apreendida é inautêntica e capaz de iludir um homem de conhecimento mediano.

Assim, fica afastada a tese da defesa de crime impossível, diante da idoneidade material da cédula para ludibriar terceiros de boa-fé e, assim, consumar o crime de moeda falsa.

Ocorre que o laudo pericial mencionado na sentença (nº 520.108/2017; ID 270917425, pp. 18/20), único realizado no processo, apenas atestou a falsidade da cédula, sem avaliar o seu potencial de ilusão (“é questão de cunho estritamente objetivo). Ademais, no boletim de ocorrência, a autoridade policial destacou a qualidade grosseira da contrafação (ID 270917425, pp. 9/11):

Já o autor Guilherme abasteceu o veículo no valor de R$ 30,00 e na sequência entregou uma cédula de R$ 100,00 (Número de Série A1872066420A). A atendente percebeu imediatamente que a nota era falsa e chamou a Polícia.

(...)

Que apresentada a esta distrital foi possível, inicialmente, apurar que a falsificação é grosseira já que não apresenta alguns elementos de segurança aparentes e é impresso em suporte de papel não compatível com as cédulas originais.

Em sendo a qualidade da falsificação das cédulas grosseira, incapaz de cumprir a finalidade de iludir o homem médio, não há falar em cometimento do delito de moeda falsa (...)

Em razão dessas divergências, sobretudo porque a condenação baseou-se em juízo técnico inconclusivo quanto à qualidade da falsificação, determinei fosse requisitado ao juízo de origem o encaminhamento da cédula à Subsecretaria desta Turma, o que foi cumprido. Com isso, pôde ser constatado que realmente se tratava de exemplar grosseiramente falsificado, elaborado em papel muito fino, sem o relevo tátil perceptível nas cédulas autênticas. Assim, nesse contexto de falsidade evidente, perceptível de plano, não há que falar na configuração do crime de moeda falsa, devendo ser observada a orientação da Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros.

2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).

3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado.

(CC n. 135.301/PA, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Terceira Seção, j. 08.4.2015, DJe 15.4.2015)

Portanto, como a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, a hipótese não é de nulidade apenas da sentença (ou de absolvição), como pretende a defesa, mas de declaração da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia (inclusive) e de remessa dos autos ao juízo estadual.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação e DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO desde o recebimento da denúncia, inclusive, por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que providencie o seu imediato encaminhamento à Justiça Estadual, observadas as formalidades legais.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar os casos em que a falsificação da cédula é grosseira. Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia (inclusive). Devolução dos autos para a Justiça Estadual.

2. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO desde o recebimento da denúncia, inclusive, por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que providencie o seu imediato encaminhamento à Justiça Estadual, observadas as formalidades legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
DESEMBARGADOR FEDERAL