HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) IMPETRADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, CLAYDE MARY CUNHA COUTO, FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLAVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA, MARLENE BATISTA DA SILVA XAVIER, MELYNE VIEIRA DA SILVA, SAMIRA ALI YAKTINE, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, CLAYDE MARY CUNHA COUTO, FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLAVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA, MARLENE BATISTA DA SILVA XAVIER, MELYNE VIEIRA DA SILVA, SAMIRA ALI YAKTINE, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO em face do acórdão (ID 291275055), abaixo ementado, que, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, na sessão do dia 23.05.2024: (...) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C.C. ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072; ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 334, §1º, “D” E §2º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 337-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE EXTRATERRITORIALIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONSUMADOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. - Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados em 16.09.2019 nos autos da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105, juntamente com outros 13 denunciados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal (sem as alterações da Lei nº 12.850/2013) c.c. o artigo 8º da Lei nº 8.072/1990; artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; artigo 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008/2014); artigo 333, parágrafo único e artigo 337-B, parágrafo único, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.10.2019. - Em resposta à acusação, a defesa dos pacientes pleiteou a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta narrada na exordial, considerando que a prática das atividades ali descritas seriam inerentes ao exercício profissional dos acusados, bem como pela inaplicabilidade da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, sem configurar nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade. Ainda, impugnou a imputação dos delitos de corrupção ativa (nacional ou internacional) e, no caso de rejeição quanto ao crime de corrupção, pela abertura de vista ao MPF, para que analise acerca do oferecimento de ANPP pelas demais imputações. O MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito. - Após nova manifestação da defesa, de que a tese levantada acerca da aplicação de extraterritorialidade fora das hipóteses previstas em lei não foi apreciada pelo Juízo, o que seria questão prejudicial à instrução processual, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo. - Foram realizadas as audiências de instrução nos dias 01.06.2023, 16.06.2023 e 05.09.2023. As audiências de interrogatório dos pacientes foram realizadas em 23.01.2024, 24.01.2024, 25.01.2024 e 22.02.2024. - A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores: (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017, HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186, STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017). - In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. - A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia: (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). - Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória). - Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. - A contextualização fática foi narrada de forma extensa pelo MPF na exordial acusatória. A denúncia registra, em relação aos pacientes, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, a existência de documentos da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos que consignam que a empresa Chambord Importação e Exportação Ltda., de propriedade do corréu Fernão Lopes Dutra de Oliveira, por intermédio de interposta pessoa, Melyne Vieira da Silva, desde pelo menos 2008 se utilizava do endereço Miami-FL-USA 6030 NW 99nd Avenue suite 411/412 1-305-477 1300, ou seja, o mesmo endereço da Transporter Cargo Corp, de ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, bem como da SAC - SULAMERICA CORP. - No referido endereço funcionam várias empresas exportadoras e agentes de carga, relacionadas a várias fraudes já detectadas pela Aduana Brasileira, inclusive o esquema de descaminho desmantelado pela “Operação Navio Fantasma” no início de 2012. Segundo a denúncia, a participação dos pacientes era vital para o esquema, já que consolidavam as mercadorias dos clientes, recebidas em quantidade considerável, em logística quinzenal, organizavam os pagamentos e a juntada da documentação relativa à parte da exportação junto ao Consulado da Nicarágua em Miami e, ao que tudo indica, repassavam a propina correspondente àqueles indivíduos apontados pelo também corréu Washington Luiz. - Registra a extensa inicial acusatória, que conta com 301 laudas, que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e os outros corréus (AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, MELYNE VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO) teriam se associado com estabilidade e permanência, cada um na sua função designada, por mais de dois anos, promovendo a importação fraudulenta de mais de 280 toneladas de mercadorias, mediante corrupção de funcionários públicos brasileiros e estrangeiros, incorrendo, pois, nas penas do crime do art. 288, caput, do Código Penal. - Ao promoverem a importação de vasta quantidade de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em um total de 700 (setecentos quilos), fraudulentamente classificados como MALA DIPLOMÁTICA da REPÚBLICA DA BELARUS, teriam incorrido nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Ainda, a denúncia narra que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, ora pacientes, também teriam importado mercadorias fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA NICARÁGUA e DO CONSULADO GERAL DO PANAMÁ, incorrendo, por 58 (cinquenta e oito) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º, do Código Penal (50 importações da Nicarágua e 08 do Panamá). Ademais, ao importarem mercadorias, fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA BELARUS, teriam incorrido, por 03 (três) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26.06.2014. A denúncia imputa, ainda, aos pacientes a conduta tipificada no artigo 333, parágrafo único, por 17 (dezessete) vezes, pois teriam prometido às AFRF MARLENE BATISTA, SAMIRA ALI YAKTINE e ao AFRF CARLOS ROBERTO DA SILVA, vantagens indevidas para liberação das mercadorias, logrando sucesso em 17 (dezessete) oportunidades, bem como a conduta tipificada no art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal, por 58 vezes, ao prometer e oferecer a funcionários públicos estrangeiros (Cônsul da Nicarágua, Embaixadora da Nicarágua e Cônsul do Panamá) vantagem pecuniária para dar cobertura diplomática às suas importações comerciais, logrando obter sucesso na empreitada. - Os fatos imputados aos denunciados, ora pacientes, não teriam sido cometidos nos Estados Unidos da América, não havendo que se falar em extraterritorialidade, como bem salientou o MM. Juízo a quo em suas informações: “Sobre o tema, o artigo 7º do Código Penal trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos fora Brasil. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a denúncia de ID narrou que ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, recebiam e consolidavam os pedidos dos clientes do corréu FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexavam as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Narrou-se, ainda, que com o modus operandi utilizado, os denunciados teriam importado, ilicitamente, através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática. A denúncia ainda destacou que se tratou de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em extraterritorialidade, posto que os fatos imputados aos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA não foram cometidos ou ocorreram nos EUA. A operação de importação objeto da denúncia, iniciou-se nos EUA, com o auxílio dos acusados, na cadeia probatória, por meio das condutas de receber, consolidar pedidos e indexar cargas, classificando-as como MALAS DIPLOMÁTICAS, mas consumou-se no Brasil, com a entrada das mercadorias em solo Nacional, ainda que retidas na Alfândega. Tratou-se, portanto, de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática. Destarte, trata-se de crime de descaminho, disposto no artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014, no qual a importação das mercadorias se deu de forma fraudulenta, internalizando-se sob falsa rotulação diplomática, ou seja, consumou-se o crime (materialidade) com a entrada da mercadoria em solo nacional, não havendo que se falar em aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, posto que os atos de recebimento, consolidação e indexação de mercadorias objetivaram o seu final envio e recebimento no Brasil. Isso posto, AFASTO a teste defensiva, visto que o crime de descaminho se consumou em solo brasileiro, conforme acima fundamentado. (...) . - A r. decisão que recebeu a denúncia registrou que a inicial descreveu suficientemente os fatos que, em tese, são típicos e antijurídicos, apontando materialidade e indícios de autoria. - As alegações dos impetrantes quanto às condutas típicas atribuídas aos pacientes devem ser analisadas de forma mais aprofundada na sentença, após a instrução processual, momento adequado para o exame do mérito da ação penal, em que se poderá compreender todo o conjunto probatório. - Não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar a suspensão e, por fim, o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico. - Ordem de Habeas Corpus denegada. Nos embargos o indivíduo de nome Washington Luiz Pinto Machado alega não ser Cônsul-Geral da Nicarágua, mas Cônsul Honorário da Nicarágua, tendo, neste cargo, atribuições totalmente distintas daquele. Insurge-se quanto à citação de seu nome no processo, pelo Ministério Público Federal, e pela afirmação de que receberia US10,00, por quilo transportado, induzindo este Relator a erro, bem como o juízo a quo. Requer assim o provimento dos presentes embargos para sanar a contradição alegada com a exclusão do seu nome dos autos bem como de qualquer menção a ele. Com contrarrazões (ID 303314428). Em resposta à requisição de informações complementares, o juízo de origem noticiou que os autos se encontram conclusos para sentença (ID 308599906). É o relatório. Em mesa.
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008945-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, CLAYDE MARY CUNHA COUTO, FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLAVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA, MARLENE BATISTA DA SILVA XAVIER, MELYNE VIEIRA DA SILVA, SAMIRA ALI YAKTINE, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA, WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...)(STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300). O embargante sustenta nos presentes embargos não ser Cônsul-Geral da Nicarágua, mas Cônsul Honorário da Nicarágua, tendo, neste cargo, atribuições totalmente distintas daquele. Alega que tal distinção deve ser corrigida a fim de que não seja confundido como o "real Cônsul-Geral" à época dos fatos, requerendo, assim, seja excluído dos autos o seu nome ou qualquer menção a ele. Dentro desse contexto, analisando a decisão embargada, nota-se a ausência dos vícios apontados nos aclaratórios, pois todas as questões arguidas no remédio Constitucional de habeas corpus foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, a participação do embargante nos fatos delituosos, a despeito da nomenclatura do cargo por ele ocupado, foi bem delineada na petição inicial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de origem, recebida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP (Autos nº 0002239-19.2013.4.03.6105). Seguem, excertos da inicial acusatória: (...) Veja-se que muito embora possuíssem procuração de WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO para retirar as mercadorias em nome da EMBAIXADA DA NICARÁGUA, WASHIGTON LUIZ fez questão de comparecer pessoalmente, possivelmente para emprestar maior credibilidade à operação. Neste caso, ainda, ROGÉRIO MEIRELES LIMA passou para ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e FERNÃO LOPES as informações referentes às cargas que tinham destino fora do Rio de Janeiro/RJ: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (...) (...) In casu, a pretensão recursal é pela reapreciação e modificação de sentido da decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas, objetivo que escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, bem como a decisão suficientemente motivada, torna desnecessário o pronunciamento do juiz sobre todas as teses arguidas pelas partes; baseando-se o embargante no erro de julgamento, especialmente com vistas à modificação do sentido da decisão, deve manejar o instrumento processual adequado, não se prestando os embargos declaratórios à reforma do julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, os presentes Embargos configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita, conforme entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A defesa pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja declarada a atipicidade da conduta do embargante e também para que seja reconhecida a existência de omissão quanto à causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. 2. A tipicidade da conduta já foi objeto de análise no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão a ser corrigida. 3. No tocante à dosimetria da pena, a defesa inova ao requerer o afastamento da causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, visto que, em suas razões recursais, não se insurgiu quanto a essa questão. 4. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, a ensejar aclaramento, correção ou complementação do acórdão, eis que todas as teses levantadas pela defesa em seu apelo foram analisadas. 5. O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é a intenção de alterar o julgado, devendo, para tanto, valer-se do recurso próprio. 6. Por fim, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 7. Embargos declaratórios não acolhidos. (TRF/3ª Região, ACR 0004826-11.2009.4.03.6119/SP, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta Turma, julgado em 23.01.2017, e-DJF3 Judicial 31.01.2017, unânime). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMECONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOVAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE MODIFICAR O JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 620 do Código de Processo Penal. Inexistência de contradições. 2. Realização de novo julgamento. Impossibilidade pela via escolhida. Embargante inova tendo em vista que a matéria não foi objeto de impugnação, seja em razões de apelação, seja em contrarrazões e nem mesmo durante a instrução processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TRF/3ª Região, ACR 0001607-34.2006.4.03.6106/SP, Relatora Des. Fed. Vesna Kolmar, Primeira Turma, julgado em 14.08.2012, e-DJF3 Judicial 1 20.08.2012, unânime). Portanto, não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO e devem ser rejeitados. É como voto.
PACIENTE: ERNESTO ROMAO BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO MEIRELES LIMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498
(...)
Ao se associarem, com estabilidade e permanência, cada um na sua função designada, por mais de dois anos, promovendo a importação fraudulenta de mais de 280 toneladas de mercadorias, mediante corrupção de funcionários públicos brasileiros e estrangeiros, AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, MELYNE VIEIRA DA SILVA, ROGERIO MEIRELES LIMA, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO incorreram nas penas do crime do art. 288, caput, do Código Penal, sem as alterações da Lei n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013 não estava em vigência quando da atuação efetiva do grupo c/c art. 8º da Lei n.º 8.072:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
(...)
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Ao importarem mercadorias fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA NICARÁGUA e DO CONSULADO GERAL DO PANAMÁ, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES (pelo tipo receber), ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, ROGERIO MEIRELES LIMA, VINICIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO incorreram, por 58 (cinquenta e oito) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, d e §2º do Código Penal (50 importações da Nicarágua e 08 do Panamá), com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014.
(...)
Ao prometer e oferecer a funcionária pública estrangeira (Cônsul do Panamá) vantagem pecuniária para dar cobertura diplomática às importações comerciais da quadrilha de FERNÃO LOPES, intermediando o acesso à autoridade consular, logrando obter sucesso na empreitada, WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO incorreu por 08 (oito) oportunidades nas penas do art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP, NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- A pretensão recursal é pela reapreciação e modificação de sentido da decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas, objetivo que escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, bem como a decisão suficientemente motivada, torna desnecessário o pronunciamento do juiz sobre todas as teses arguidas pelas partes; baseando-se o embargante no erro de julgamento, especialmente com vistas à modificação do sentido da decisão, deve manejar o instrumento processual adequado, não se prestando os embargos declaratórios à reforma do julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
-Os presentes Embargos configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita. Precedentes jurisprudenciais.
- Não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ensejar pronunciamento, mas sim intenção de alteração do julgado, devendo para tanto, valer-se do recurso próprio.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.