
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-13.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS MELO NETO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-13.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS MELO NETO Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 255843707) julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08/08/2014). Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 255843708) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta a prevalência do extrato do CNIS sobre as anotações na CTPS da parte autora. Contrarrazões (ID 255843714). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-13.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS MELO NETO Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º). Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91. Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019. De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos. Transcrevo a sentença recorrida: “Vistos em sentença. Trata-se de ação judicial na qual se pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade (NB 166.932.817-9), previsto na Lei n. 8.213/91, a contar da DER (08/08/2014). Indeferida a tutela de urgência requerida, conforme decisão de id nº 12062066. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela preliminar de mérito da prescrição e, no mérito, pela improcedência da ação (id nº 12420999). Anexou cópia do processo administrativo (id nº 12421000). Réplica apresentada pelo autor (id nº 13207407). Apresentadas informações pelo INSS sobre recolhimentos efetuados pelo autor (id nº 39780480). Decisão proferida sob o id nº 42476517 designou audiência para oitiva de testemunha. Ouvido o irmão do autor na condição de informante (id nº 45112701). Apresentados memoriais pelo autor conforme id nº 46316464, anexando cópia das CTPS’s (id’s nºs 46316481 e 46316837). Intimado o INSS para apresentar memoriais, bem como para se manifestar sobre os documentos anexados pelo autor (id nº 56081862), quedou-se silente (decurso de prazo em 23/07/2021). É o relatório. Fundamento e Decido. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos arts. 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na lei n. 8213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A lei n. 10666/03, por meio de seu art. 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Veja que, com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto a utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Analisando o presente caso, verifico que o autor preencheu o requisito etário em 28/12/2013 (nascido em 28/12/1948) (fl. 08 do id nº 11997212). Quanto à carência, por ser filiado ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário (2013) deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Quando da análise administrativa, o INSS apurou a existência de 89 contribuições ao sistema (fl. 35 do id nº 12421000), montante insuficiente para a concessão do benefício. No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício, com o reconhecimento dos seguintes períodos: 1) labor urbano entre 07/03/1969 a 07/03/1969, 01/04/1969 a 24/07/1969, 01/11/1969 a 30/04/1971, 01/07/1971 a 05/06/1972, 06/06/1972 a 15/07/1973, 01/08/1971 a 07/08/1972 e entre 15/08/1972 a 22/08/1972, todos como empregado, com vínculos anotados em CTPS; 2) períodos de recolhimento como contribuinte individual (01/1979 a 12/1980, 06/1981 a 02/1983, 04/1984 a 12/1986 e 01/1988 a 12/1988). Passo a analisar os períodos postulados. A) PERÍODOS DE LABOR URBANO COM ANOTAÇÃO EM CTPS: Compulsando as cópias das CPTS’s anexadas ao feito (respectivamente, id’s nºs 46316481 e 46316837), observa-se que os vínculos são contemporâneos às expedições das carteiras e as anotações foram realizadas em ordem cronológica, sem indícios de rasuras, inclusive, com anotações de alterações salariais, de recolhimentos a título de imposto sindical, de mudança de funções e de opção ao regime do FGTS, razão pela qual os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como efetivamente laborados, na esteira da súmula n. 75 da TNU, de seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Considerando, ainda, que a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é, inegavelmente, do empregador, não pode ser atribuído ao empregado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis. Esecificamente no tocante à CTPS mais antiga (fls. 01/20 do id nº 46316837), não obstante não haja a informação da data de sua emissão, é certo que os vínculos laborais e demais anotações estão em ordem cronológica e sem rasuras, sendo certo que o primeiro período laborado foi reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, qual seja, o período entre 14/11/1968 a 01/02/1969, conforme contagem de fl. 35 do id nº 12421000. Não há razão plausível, pois, para que não reconheça os vínculos posteriores, na esteira do entendimento sumulado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda mais porque não trouxe qualquer impugnação ao conteúdo da CTPS. De rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos laborados entre 14/11/1968 a 25/02/1969 (já reconhecido pelo INSS na via administrativa), 07/03/1969 a 07/03/1969 (0 recolhimento), 01/04/1969 24/07/1969 (04 recolhimentos), 01/11/1969 a 30/04/1971 (18 recolhimentos), 01/07/1971 a 05/06/1972 (11 recolhimentos), 06/06/1972 a 15/07/1973 (14 recolhimentos) (CTPS de fls. 01/20 do id nº 46316837) e entre 01/08/1971 a 07/08/1972 (período concomitante) e 15/08/1972 a 22/08/1972 (período concomitante) (CTPS de id nº 46316481) para todos os efeitos de direito, inclusive como carência. Por evidente que: i) é vedada a contagem em dobro de períodos concomitantes; ii) para cômputo como carência deve o autor ter laborado, no mínimo, por 15 (quinze) dias dentro da mesma competência. B) RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Por fim, busca o autor o reconhecimento, como carência, de períodos objeto de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, nas seguintes competências: 01/1979 a 12/1980, 06/1981 a 02/1983, 04/1984 a 12/1986 e 01/1988 a 12/1988. Para tanto, anexou ao feito cópia das guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias, todas recolhidas em dia sob o mesmo NIT, de número 1.092.649.843-3 (fls. 50/90 do id nº 11997212). Não obstante o NIT objeto dos recolhimentos não conste do CNIS do autor, é certo que há registros internos do próprio INSS atrelando tal NIT ao nome do autor (vide informações prestadas sob o id nº 39780480), razão pela qual tenho que todos os recolhimentos postulados devem ser reconhecidos como tempo de contribuição e carência, em um total de 90 competências. TEMPO TOTAL DE CARÊNCIA A SER CONSIDERADO: Dessa forma, computando-se os períodos já reconhecidos na esfera administrativa (vide contagem do INSS de fl. 35 do id nº 12421000; 89 contribuições), bem como levando em conta os períodos ora reconhecidos, vedada a contagem de períodos concomitantes, bem como a contagem em período de labor inferior a 15 (quinze) dias na mesma competência (total de 137 contribuições), tem-se que, na data do requerimento administrativo (08/08/2014), o autor contava com 226 meses de carência. Por isso, considerando o cumprimento do requisito etário e contributivo, o autor faz jus à aposentadoria almejada. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer os períodos de 14/11/1968 a 25/02/1969 (já reconhecido pelo INSS na via administrativa), 07/03/1969 a 07/03/1969 (0 recolhimento), 01/04/1969 24/07/1969 (04 recolhimentos), 01/11/1969 a 30/04/1971 (18 recolhimentos), 01/07/1971 a 05/06/1972 (11 recolhimentos), 06/06/1972 a 15/07/1973 (14 recolhimentos) (CTPS de fls. 01/20 do id nº 46316837), 01/08/1971 a 07/08/1972 (período concomitante) e 15/08/1972 a 22/08/1972 (período concomitante) (empregado) e entre 01/1979 a 12/1980, 06/1981 a 02/1983, 04/1984 a 12/1986 e 01/1988 a 12/1988 (contribuinte individual; 90 contribuições) para efeitos de tempo de serviço e de carência, vedada a contagem em dobro de períodos concomitantes, e condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/166.932.817-9, com DIB em 08/08/2014, considerando 226 meses de carência, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido. A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, atualizado, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, à parte requerente, do benefício de aposentadoria por idade, de natureza urbana, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. À publicação e intimação. Bragança Paulista, 09 de novembro de 2021.” O ponto controvertido neste processo é validade das anotações feitas na CTPS em comparação com os períodos constantes do extrato do CNIS. A anotação regular e contemporânea na CTPS, sem rasuras e outros vícios que lhe comprometam a autenticidade, constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo a SÚMULA 75 da TNU: “Enunciado A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” O e. TRF da 3ª Região também tem se posicionado nesse mesmo sentido. Trago, à guisa de exemplo, a seguinte ementa do julgado: “Processo ApReeNec 00028693320144036140 ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236980 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante". IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 21/05/2018 Data da Publicação 06/06/2018” [destacamos] A anotação de vínculo sobre a qual recai suspeita de fraude e a que apresenta rasuras ou inconsistências é que não podem ser admitidas de pronto, sem uma prova complementar documental ou testemunhal idônea. No caso, o INSS alega que “a legislação previdenciária prefere as informações do CNIS em relação à anotação da CTPS.” Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou sua CTPS, na qual constam vínculos nos períodos de 01/04/1969 a 24/07/1969, 01/11/1969 a 30/04/1971, 01/07/1971 a 05/06/1972, 06/06/1972 a 15/07/1973, 01/08/1971 a 07/08/1972 e 15/08/1972 a 22/08/1972 (fls. 23/26, ID 255843443 e ID 255843702). Juntou também comprovantes de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/1979 a 12/1980, 06/1981 a 02/1983, 04/1984 a 12/1986 e 01/1988 a 12/1988 (fls. 50/90, ID 255843443). Todavia, como já salientado, a falta de registro do vínculo no CNIS não afasta o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício. A obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias devidas é do empregador, e não do empregado. A autora já tem registrados no CNIS 89 contribuições (fls. 35, ID 255843688). A r. sentença reconheceu os períodos de recolhimento como contribuinte individual, num total de 90 contribuições, ponto incontroverso em sede recursal. Somadas as contribuições com as agora reconhecidas em decorrência das anotações em CTPS, a aparte autora alcança mais de 180 meses de contribuição, necessárias ao preenchimento do período de carência. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo. A r. sentença não merece reparos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 METALURGICA FIRS RONCON LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/11/2009 30/11/2014 1.00 5 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 61 3 LAURA DE ALMEIDA LERIA (PEXT) 03/11/2009 04/09/2017 1.00 2 anos, 9 meses e 4 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 34 4 - 01/04/2015 30/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 5 RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/08/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 6 - 24/07/1969 24/07/1969 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 7 - 01/11/1969 30/04/1971 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 8 - 01/07/1971 05/06/1972 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias 12 9 - 06/06/1972 15/07/1973 1.00 0 anos, 11 meses e 8 dias Ajustada concomitância 11 10 - 01/08/1971 07/08/1972 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias Ajustada concomitância 2 11 - 15/08/1972 22/08/1972 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 - 14/11/1968 25/02/1969 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 13 - 01/01/1979 01/12/1980 1.00 1 ano, 11 meses e 1 dia 24 14 - 01/06/1981 01/02/1983 1.00 1 ano, 8 meses e 1 dia 21 15 - 01/04/1984 01/12/1986 1.00 2 anos, 8 meses e 1 dia 33 16 - 01/01/1988 01/12/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (08/08/2014) 15 anos, 9 meses e 10 dias 196 65 anos, 7 meses e 10 dias - Aposentadoria por idade Em 08/08/2014 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
2. A falta de anotação de vínculos no CNIS não impede o reconhecimento das anotações promovidas na CTPS do empregado.
3. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.