HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031212-89.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
PACIENTE: SAUL DUTRA SABBA
IMPETRANTE: JULIANA KEIKO MAKIYAMA, RICARDO KUPPER PAGES, DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI
Advogados do(a) PACIENTE: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI - SP106067-A, JULIANA KEIKO MAKIYAMA - SP331853-A, RICARDO KUPPER PAGES - SP266986-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031212-89.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SAUL DUTRA SABBA Advogados do(a) PACIENTE: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI - SP106067-A, JULIANA KEIKO MAKIYAMA - SP331853-A, RICARDO KUPPER PAGES - SP266986-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAUL DUTRA SABBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo nos autos nº 5003557-34.2021.4.03.6181. Os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da lei nº 7.492/86. Após o oferecimento da denúncia, a defesa do paciente postulou o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, alegando a ocorrência de prescrição do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 e a consunção entre os crimes dos arts. 6º e 10º da referida Lei (supostos crimes-meio) e o delito de gestão fraudulenta (suposto crime-fim). Diante da recusa do Parquet em propor o ANPP, os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – com supedâneo no art. 28-A, § 14 do CPP –, que deliberou pela impossibilidade de oferecimento do ANPP com base em dois argumentos principais: (i) as penas mínimas dos crimes imputados ao paciente ultrapassavam consideravelmente o patamar de 04 anos; (ii) existência de elementos que indicariam uma conduta criminal reiterada, porque, àquela época, o paciente estava sendo processado perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por outro suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional na mesma condição de diretor-presidente do Banco Máxima. Asseveram que em sessão realizada no dia 13/08/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg em RHC 188922 –SP, manejado pela defesa do corréu Alberto Maurício Caló, ex-sócio do paciente, reconheceu o excesso acusatório da denúncia e decidiu limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, por entender que as condutas previstas nos artigos 6º e 10º da Lei 7.492/86 são crimes-meio para o alegado crime-fim de gestão fraudulenta, acolhendo, dessa forma, a tese de consunção outrora rejeitada tanto pelo i. Procurador natural quando da negativa de oferecimento de ANPP, quanto pelo colegiado da 2ª CCR quando da confirmação da impossibilidade de aplicação do referido instituto ao paciente. Acrescentam que, em 12/11/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o pedido de extensão de efeitos formulado pela defesa do corréu Benjamim Botelho de Almeida no referido AgRg em RHC, e, não somente estendeu os efeitos da decisão então concedida ao corréu Alberto Caló para a parte postulante, como ainda incluiu, de ofício, no decisum todos os demais denunciados, restando para todos eles tão somente a acusação de gestão fraudulenta, crime cuja pena mínima legalmente prevista é 3 (três) anos de reclusão. Relatam os impetrantes que a defesa do paciente postulou nos autos nova manifestação por parte do MPF em relação ao oferecimento de proposta de ANPP, justamente porque todos os argumentos utilizados para negar o referido benefício no passado já não mais existiam. Ressaltaram que o STJ havia reconhecido o excesso acusatório da denúncia justamente para possibilitar a aplicação do ANPP nesse caso e alegaram que o paciente teve sua punibilidade extinta na ação penal nº 070789-66.2020.4.02.5151 que tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, não sendo possível cogitar-se, portanto, em conduta delituosa habitual. Aduzem que o membro do Ministério Público Federal, sem amparo legal, afirmou que o ANPP só seria aplicável a “casos simples de furto, estelionato, moeda falsa e outros delitos de baixa potencialidade ofensiva e desde que o autor da conduta confesse os fatos e não possua maus antecedentes”, daí porque, no caso do paciente (e dos demais denunciados), não seria possível a aplicação do referido instituto. Alegam que a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade de celebração de ANPP carece de fundamentação idônea. Sustentam que o crime imputado ao paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada ao crime de gestão fraudulenta, única conduta pela qual ele está atualmente sendo processado, possui pena mínima de 3 anos, portanto, segundo os impetrantes, o paciente faz jus ao oferecimento do ANPP. Apontam a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo – autoridade impetrada -, que determinou o prosseguimento da ação penal após a manifestação ministerial pelo não cabimento de ANPP, recusando-se a remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. Asseveram que o art. 28-A, §14 do CPP assegura ao investigado a possibilidade de, em caso de recusa por parte do representante ministerial oficiante, requerer ao Juízo da causa a pronta remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, não sendo legítimo ao Poder Judiciário impedir ou determinar à parte que promova por si própria, em paralelo à ação penal, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Sustentam que a autoridade coatora recusou a remessa dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão ao argumento de que as partes deveriam providenciar essa remessa, embora não haja previsão legal nesse sentido. Por fim, asseveram que a autoridade coatora determinou o prosseguimento da instrução processual, com a manutenção das audiências de inquirição de testemunhas e, até mesmo, de interrogatório dos acusados, fazendo com que o paciente seja submetido a um patente constrangimento ilegal. Alegam ser imprescindível a imediata paralisação da marcha processual até apreciação da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal por parte da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal à luz do novo contexto fático-jurídico. Requerem o deferimento do pedido liminar para que seja determinado ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o sobrestamento da ação penal e cancelamento das audiências já designadas, até que a questão seja dirimida pelo órgão superior do MPF. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (ID 308903024). A autoridade impetrada prestou as informações (ID 309156731). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 309376162). É o relatório. Em mesa.
IMPETRANTE: JULIANA KEIKO MAKIYAMA, RICARDO KUPPER PAGES, DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031212-89.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SAUL DUTRA SABBA Advogados do(a) PACIENTE: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI - SP106067-A, JULIANA KEIKO MAKIYAMA - SP331853-A, RICARDO KUPPER PAGES - SP266986-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Extrai-se da prova pré-constituída que SAUL DUTRA SABBA, paciente neste habeas corpus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da lei nº 7.492/86. Após o oferecimento da denúncia, a defesa do paciente postulou a oportunidade de ser oferecido Acordo de Não Persecução Penal, Na ocasião, a defesa alegou a ocorrência de prescrição do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 e a consunção entre os crimes dos arts. 6º e 10º da referida Lei (supostos crimes-meio) e o delito de gestão fraudulenta (suposto crime-fim). Diante da recusa do Parquet em propor o ANPP, os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – com supedâneo no art. 28-A, § 14 do CPP –, que deliberou pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, com base nos seguintes fundamentos: “INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MPF EM OFERECER O ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, §14, DO CPP. HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PENA MÍNIMA DOS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTOS QUE INDICAM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E/OU PROFISSIONAL (ART. 28-A, § 2°, II, DO CPP). PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Incidente de acordo de não persecução penal. Réu que responde pela prática, entre os anos de 2014 a 2016, dos crimes previstos nos art. 4º c/c art. 6º c/c art. 10, todos da Lei 7.492/86. 2. Para sustentar o cabimento do acordo, a defesa do interessado aduz a extinção da punibilidade em função da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86, que teria se consumado em 31/12/2014, com o recebimento da denúncia em 14/06/2021. De acordo com a defesa, a prescrição deve ser reconhecida em virtude de o denunciado estar com mais de 70 anos de idade, motivo pelo qual o prazo é reduzido pela metade. Além disso, segundo a defesa do interessado, seria preciso readequar a capitulação legal constante da denúncia, uma vez que os fatos imputados deveriam ser enquadrados apenas no crime de gestão fraudulenta, em razão da aplicação do princípio da consunção. 2. Recusa do Procurador da República oficiante em propor o acordo. 3. Remessa dos autos a órgão superior, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. 4. Consoante manifestação do membro do MPF oficiante: Inicialmente, verifica-se que o delito previsto no art. 6º da lei 7.492/86 não prescreveu, pois consta da denúncia que tal crime teria ocorrido entre 2014 a 2016, motivo pelo qual não se verifica o decurso do prazo prescricional. De fato, o tipo penal em questão configura crime permanente, na modalidade manter em erro, o que reforça a conclusão pela inocorrência da prescrição. Sob outro vértice, também não prospera a alegação de aplicabilidade do princípio da consunção entre o crime de gestão fraudulenta e aquele previsto no art. 10 da lei 7.492/86, haja vista que este último não é meio necessário para a prática daquele. Ademais, verifica-se que o delito previsto no art. 10 da lei 7.492/86 visa proteger, além do Sistema Financeiro Nacional, a fé pública das informações constantes dos documentos oficiais, enquanto o crime de gestão fraudulenta tem por finalidade proteger a saúde financeira das Instituições e combater fraudes, motivo pelo qual não prospera a alegação de consunção entre os delitos em comento. Por fim, insta salientar que recentemente este Parquet tomou conhecimento de que o interessado responde à ação penal nº 5070789-66.2020.4.02.5151, distribuída perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em razão da prática do delito previsto no art. 17, caput, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 4º, caput, da mesma Lei, em razão de operações de crédito promovidas em favor do GRUPO MARSANS, no período de dezembro de 2010 a julho de 2014. Aliás, sobre essa questão, o interessado teve exceção de litispendência negada em autos apartados, Processo nº 5004925-44.2022.4.03.6181 (derivado da Ação Penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181). Não bastasse, a denúncia já foi recebida pelo Poder Judiciário, razão pela qual já houve, ao menos em Juízo de valor sumário, análise sobre a possibilidade de concurso entre as figuras típicas. Assim sendo, verifica-se que a pena mínima dos delitos imputados ao interessado ultrapassa consideravelmente o patamar de 04 (quatro) anos, o que torna inviável a possibilidade de celebração de ANPP no caso em questão. Finalmente, em análise acurada dos fatos constantes da denúncia, os quais foram cometidos na qualidade de presidente do Banco Máxima, depreende-se que a celebração de acordo de persecução penal, caso fosse possível, não seria medida suficiente à reprovação e à prevenção do cometimento de crimes, notadamente considerando a habitualidade e reiteração criminosa” (ID 308836548). Consta que, em sessão realizada no dia 13/08/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg em RHC 188922 –SP, manejado pela defesa do corréu Alberto Maurício Caló (denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86), reconheceu o excesso acusatório da denúncia e decidiu limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença (ID 308836550). Em 24.09.2024, o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou nos autos da ação penal de origem que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP não apenas em relação a Alberto Mauricio Caló, mas também em relação aos demais corréus em razão da similitude fático-processual, com exceção do paciente SAUL, uma vez que já havia deliberação da 2ª CCR do MPF pela impossibilidade de celebração de ANPP em razão da habitualidade e reiteração criminosa. Eis a decisão: “[...] Em 16/08/2024 foi juntada comunicação de julgamento do Recurso em Habeas Corpus 188.922/SP, tendo como recorrente o réu ALBERTO MAURÍCIO CALO, em que consta o parcial provimento do agravo regimental ‘apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da lei nº 7.492/86’ (id. 335498087). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, frisando que a questão se trata de enquadramento jurídico dos fatos, o que não impede a realização de instrução processual (id. 335762197). [...] É o relatório. Decido. [...] Com relação ao AgRg em Habeas Corpus nº 188.922/SP, no qual consta como Agravante o réu ALBERTO MAURÍCIO CALO transcrevo a ementa da decisão: ‘PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 3. "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em Num. 339870689 - Pág. 8 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual acordo de não persecução penal. - O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos subsidiários, conhecidos na doutrina como ‘soldado de reserva’. - Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos. Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença'. (STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 13/08/2024). Pois bem, o requerente SAUL DUTRA SABBA e o réu ALBERTO MAURÍCIO CALO respondem a presente ação penal pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A decisão acima transcrita, juntada nestes autos no id. 335498087, reconheceu o excesso acusatório com relação ao réu ALBERTO MAURÍCIO CALÓ, no que se refere aos delitos previstos nos artigos 6º e 10 da Lei 7.492/86, a fim, inclusive, de possibilitar análise de benefícios processuais, porém, foi expressa na questão de que o caso demanda análise mais aprofundada dos fatos e provas para se alcançar a adequada tipificação penal, o que será feito na ocasião da sentença, podendo vir a ocorrer o instituto da emendatio libelli. O instituto da emendatio libelli trata da possibilidade de emendar, reparar a acusação no que tange à classificação do delito, não havendo alteração quanto aos fatos. Nessa hipótese não se faz necessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, que já se manifestou nesse sentido (id. 335762197) e a análise da capitulação penal será especificada na sentença. Dessa forma, quanto ao aditamento da denúncia, afasto a necessidade. Já no que se refere à possibilidade de oferta de ANPP ao requerente SAUL DUTRA SABBÁ, verifico que a questão encontra-se superada, pois há manifestação nos autos da 2ª CCR (id.279852001), na qual expressamente afirma que: ‘Finalmente, em análise acurada dos fatos constantes da denúncia, os quais foram cometidos na qualidade de presidente do Banco Máxima, depreende-se que a celebração de acordo de persecução penal, caso fosse possível, não seria medida suficiente à reprovação e à prevenção do cometimento de crimes, notadamente considerando a habitualidade e reiteração criminosa’. Assim, em relação ao acusado SAUL DUTRA SABBÁ já foi analisada a hipótese de ANPP, inclusive se a pena permitisse a celebração do acordo, o que o MPF considerou incabível devido à habitualidade e reiteração criminosa, explicitada na referida decisão. Quanto ao réu ALBERTO MAURÍCIO CALÓ e o possível oferecimento de acordo de não persecução penal, é necessário que o Ministério Público Federal manifeste-se expressamente sobre a possibilidade de oferecimento do acordo, pois, em que pese o fato de a capitulação jurídica ser definida somente em sentença, a decisão proferida no HC nº 188.922/SP acima transcrita foi expressa em definir que em relação a ele, deveria prosseguir a ‘a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença’, pois ‘quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada’. Quanto ao réu BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, houve pedido de suspensão do feito até julgamento do pedido de extensão da decisão proferida no HC nº 188.922/SP em relação ao réu ALBERTO MAURÍCIO CALÓ, acerca do prosseguimento da persecução penal apenas pelo crime do art. 4ª da lei nº 7.492/1986, o que também possibilitaria, em tese, a propositura de acordo de não persecução penal. Pois bem, considerando todo o exposto, entendo necessária a manifestação expressa do Ministério Público Federal acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal em relação ao réu ALBERTO MAURÍCIO CALÓ, tendo em vista que a decisão proferida no HC n° 188.922/SP foi expressa quanto à delimitação de possível excesso acusatório para a finalidade de análise de benefícios processuais Quanto aos demais réus, verifico que não há determinação dos Tribunais Superiores expressa quanto à aplicação de extensão da decisão de delimitação da persecução penal. No entanto, tendo em vista o mesmo contexto fático em relação aos demais acusados, cabível a análise de acordo de não persecução penal em relação a eles, com exceção de SAUL DUTRA SABBÁ, em face do qual já houve manifestação expressa. Por todo o exposto, determino a intimação do MPF para manifestação expressa quanto à possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao réu ALBERTO MAURÍCIO CALO, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA e OCTAVIO PIRES VAZ FILHO considerando a decisão proferida pelo C. STJ, no HC n° 188.922/SP que delimitou a acusação ao art. 4ª da Lei nº 7.492/1986 para possibilitar a análise do cabimento de tal benefício (id. 339439395). Restam mantidas, por ora, as audiências designadas”. A defesa do paciente postulou nos autos nova manifestação por parte do Ministério Público Federal em relação ao oferecimento de proposta de ANPP, pois, segundo a defesa, todos os argumentos utilizados para negar o referido benefício no passado não mais existiam. Sustentaram que o STJ havia reconhecido o excesso acusatório da denúncia justamente para possibilitar a aplicação do ANPP nesse caso e alegaram que o paciente teve sua punibilidade extinta na ação penal nº 070789-66.2020.4.02.5151 que tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, não sendo possível cogitar-se, portanto, em conduta delituosa habitual. Em 27/09/2024, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de ANPP ao paciente e aos demais corréus na ação penal originária, nos seguintes termos: “ID 340101262 – Trata-se de novo pedido de proposta de acordo de não persecução penal (“ANPP”) formulado pela defesa de SAUL DUTRA SABBA, que alega que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus para conferir nova capitulação aos fatos imputados na presente denúncia, bem como que a ação penal em trâmite na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro foi extinta por prescrição. Além disso, na decisão ID 340101262 este Juízo Federal instou este Parquet a manifestar-se em relação à possibilidade de ANPP em relação aos demais acusados. É a síntese do essencial. Em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça e os argumentos expendidos pela defesa, o caso em questão não comporta solução por meio de acordo de não persecução penal. Com efeito, o ANPP visa solucionar casos simples, para os quais a celebração do acordo seja medida apta a ensejar a prevenção/repressão da conduta delituosa cometida, cujos celebrantes ostentem baixa culpabilidade. Nesse sentido dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal. Tal instituto evidentemente foi previsto para casos simples de furto, estelionato, moeda falsa e outros delitos de baixa potencialidade ofensiva e desde que o autor da conduta confesse os fatos e não possua maus antecedentes. A celebração de ANPP sumariza o processo e permite rápida solução para casos simples, nos quais há assunção de culpa, contribuindo para o desafogamento do Judiciário e dando concretude ao princípio da duração razoável do processo. Não obstante, as condutas descritas na exordial acusatória não permitem a celebração de ANPP com nenhum dos acusados, independentemente da capitulação jurídica que se dê aos fatos, uma vez que são condutas de alto potencial ofensivo, as quais foram cometidas reiteradamente por considerável lapso temporal, envolvendo altos valores e colocando em risco a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, a despeito da alegação de que o tipo penal previsto no art. 4º da lei 7.492/86 configura crime habitual impróprio (crime único), não se pode concluir que a gestão fraudulenta de um Banco (Instituição Financeira), com a manutenção em erro da repartição pública competente (BACEN), mediante o fornecimento de informações falsas e a inserção de elemento falso, exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de Instituição Financeira configure delito banal, corriqueiro, de baixo potencial. Pelo contrário, tais condutas cometidas repetidamente ao longo de 02 anos permitem a verificação de dolo intenso (culpabilidade acentuada), além de colocarem em risco diversos investidores e clientes da Instituição Financeira, bem como higidez do Sistema Financeiro Nacional, que eventualmente poderia entrar em colapso com a eventual quebra de um Banco em razão de atos criminosos cometidos na sua gestão pelo Diretor-Presidente e Diretor Jurídico/Contábil. Nesse contexto, constata-se que no caso em comento a celebração de acordo de não persecução penal com os acusados não é medida apta a prevenir/reprimir tais condutas, cujas penas, na eventualidade de celebração do acordo, seriam fixadas abaixo do mínimo legal por expressa previsão legal, quando a pretensão deste Parquet, na qualidade de titular da ação penal e defensor do interesse da sociedade, é a obtenção de pena consideravelmente superior à pena mínima prevista. Enfim, não se pode tratar a conduta dos acusados da mesma forma como são tratadas as de meros furtadores, estelionatários e outros delinquentes de baixa periculosidade, sob pena de gerar descrédito para o sistema de Justiça e agravar a sensação de impunidade. Assim sendo, com as considerações acima elencadas, este Parquet manifesta-se pela impossibilidade da celebração de ANPP, bem como pugna pelo regular andamento do feito”. Sem que houvesse manifestação das partes quanto à negativa de oferecimento de ANPP, no dia 22/10/2024 o Juízo de origem designou a realização de audiências de instrução para os dias 25/11/2024 e 26/11/2024. Consta, ainda, que em sessão realizada no dia 12/11/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o pedido de extensão de efeitos formulado pela defesa do corréu Benjamim Botelho de Almeida no referido AgRg em RHC, e estendeu os efeitos da decisão então concedida ao corréu Alberto Caló para a parte postulante e para os demais denunciados, para reconhecer o excesso acusatório e determinar que, neste momento processual, deve prevalecer a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei 7.492/86, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença. Em 19/11/2024, o Juízo impetrado proferiu decisão nos autos de origem consignando que, caso queiram, as partes poderão recorrer contra a recusa de oferecimento de proposta de ANPP junto à 2ª CCR do MPF através de requerimento eletrônico, juntando o comprovante do referido protocolo nos autos, no prazo de 05 dias. A seguir, a decisão (ID 308836547): “Tendo em vista a decisão do STJ que estendeu a todos os codenunciados o reconhecimento do excesso acusatório para prevalecer apenas a imputação do art. 4º da Lei 7.492/1986, e considerando que o Ministério Público Federal já se manifestou quanto à impossibilidade de proposta de acordo de não persecução penal a todos os réus, negando e justificando tal impossibilidade, determino o prosseguimento da instrução processual. Quanto ao pedido de remessa dos autos à 2ª CCR, observo que o ANPP representa um verdadeiro benefício regrado - desde que preenchidos os requisitos e que não incida hipóteses de inaplicabilidade -, na medida em que se evita a deflagração da ação penal, não gerando reincidência (§ 13º) nem constando das certidões criminais (§ 12º), equivalente à transação penal (art. 76, § 4º da lei 9.099/95). Com a positivação do ANPP, muitas e controvertidas questões têm sido levantadas. Entre elas, destaca-se a atinente ao direito intertemporal. Discute-se se o ANPP é cabível para os processos em curso quando da entrada em vigor da lei 13.964/19, ou se apenas será aplicado a casos futuros. Na primeira hipótese, necessário determinar se haverá condicionante de sua incidência em razão da fase em que o processo se encontra. Outra questão diz respeito à obrigatoriedade da propositura do ANPP, ante a hipótese de admitir ser o ANPP um direito público subjetivo do investigado e, a partir da exegese da legislação acerca do instituto, determinar a obrigação imposta pelo termo “poderá” presente no caput do artigo 28-A. Um direito público subjetivo, grosso modo, pode ser entendido em determinado instituto que dota o seu titular de uma faculdade jurídica a partir da norma. Nesse estágio, considera sua efetivação como um acesso aos direitos fundamentais, de modo a colocar o Estado em uma situação de sujeito passivo obrigacional, podendo o possuidor do direito público subjetivo exigir o cumprimento do mandamento normativo, sem reservas. Para tanto, bastaria o sujeito reunir os requisitos legais exigidos para concretizar o ANPP que, desse modo, poderia exigir sua propositura pelo Ministério Público. Como qualquer agente estatal, o órgão ministerial é regido pela garantia de legalidade (art. 37, Constituição), tendo a sua atuação vinculada às disposições legais. Em outras palavras, do mesmo modo que o MP não pode promover o arquivamento nos casos em que estiverem reunidos os requisitos para propositura da ação penal, também não pode deixar de propor acordo de não persecução penal quando os requisitos legais para a formação de uma proposta estiverem presentes. A jurisdição não tem a possibilidade de se imiscuir no acordo, sendo esse um negócio jurídico processual entre partes. Tratando-se a formulação de proposta do ANPP de poder-dever do Ministério Público, eventual não oferta de proposta deve ser motivada e apresentada ao imputado e também ao juízo. Neste caso, o CPP faculta ao imputado a possibilidade de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP (art. 28-A, § 14). Ante todo o exposto, tendo em vista a já apresentação de manifestação e justificativa do Ministério Público Federal quanto à proposta de ANPP, intimem-se as defesas dos réus de que, caso queiram provocar a 2ª CCR do MPF, deverão efetuar o protocolo de seu requerimento junto àquela instituição, instruído com a documentação pertinente (https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/manifestacao/cadastro/2), conforme preceitua o art. 28, par. 1º do CPP. Na sequência, deverão juntar o comprovante do referido protocolo nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, tendo em vista o acima explicitado, mantenho as datas das audiências já designadas a partir de 25/11/2024, sendo a última data agendada para o dia 09/12/2024, e caso haja necessidade, fica reservada a data de 11/12/2024, conforme constou na decisão de id 343065706”. A ordem de habeas corpus deve ser denegada. O Ministério Público Federal reanalisou a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP em relação ao paciente após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que nos autos do RHC nº 188922 reconheceu o excesso acusatório, limitando a persecução penal, neste momento processual, ao crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86. O Parquet Federal manifestou-se de forma fundamentada pela impossibilidade de celebração de ANPP, em síntese, em razão do alto potencial ofensivo das condutas descritas na denúncia, que, embora configurem delito único (art. 4º da Lei 7.492/86), teriam sido praticadas ao longo de dois anos. Assim sendo, não cabe a esta E. Corte pronunciar-se sobre o assunto. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Neste sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, que tratava da suspensão condicional do processo, compreendendo-a não como um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça Penal consensual. O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo. Ademais, observo que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo possibilitou aos réus a interposição de recurso junto à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, parágrafo único do CPP, através de requerimento eletrônico, em face da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal, devendo ser juntado aos autos o comprovante do protocolo no prazo de 05 dias. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada, que observou a regra prevista no art. 28-A, §14 do CPP. Não houve recusa por parte do magistrado em remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, como sustentam os impetrantes. O requerimento eletrônico possibilita que a parte diretamente recorra na forma do art. 28-A, §14 do CPP junto à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF por meio do link constante da decisão. Portanto, a matéria poderá ser submetida à revisão da instância competente do órgão ministerial. Importante salientar que o recurso previsto no art. 28-A, §14 do CPP não é dotado de efeito suspensivo. Assim, caso as partes provoquem o órgão de revisão do Ministério Público Federal, a ação penal deverá prosseguir regularmente, inclusive com a realização de audiências de instrução já designadas. Nessa esteira, ainda que o magistrado tivesse determinado o encaminhamento de cópias dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para fins do art. 28-A, §14 do CPP, a ação penal prosseguiria normalmente. Portanto, seja através do requerimento eletrônico formulado pelo próprio réu, seja através do encaminhamento de cópias dos autos à 2ª CCR por parte do magistrado, a finalidade do art. 28-A, §14 do CPP estará atingida, ou seja, haverá a revisão da matéria parte do órgão superior do MPF, ressaltando-se que, em ambos os casos, não há paralisação da ação penal, já que a lei não confere efeito suspensivo a esse pleito. Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: JULIANA KEIKO MAKIYAMA, RICARDO KUPPER PAGES, DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI 7.492/86. ANPP. RECUSA MOTIVADA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 28-A, §14 DO CPP. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA.
O Parquet Federal manifestou-se de forma fundamentada pela impossibilidade de celebração de ANPP, em síntese, em razão do alto potencial ofensivo das condutas descritas na denúncia, que, embora configurem delito único (art. 4º da Lei 7.492/86), teriam sido praticadas ao longo de dois anos.
Não cabe a esta E. Corte pronunciar-se sobre o assunto. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação.
O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo.
O Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo possibilitou aos réus a interposição de recurso junto à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, parágrafo único do CPP, através de requerimento eletrônico.
O recurso previsto no art. 28-A, §14 do CPP não é dotado de efeito suspensivo. Assim, caso as partes provoquem o órgão de revisão do Ministério Público Federal, a ação penal deverá prosseguir regularmente, inclusive com a realização de audiências de instrução já designadas.
Ordem denegada.