Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138395-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: LUCIA LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138395-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: LUCIA LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 304819862) que, em ação de natureza previdenciária, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da benesse, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2019), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório.

Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissões, em razão de não se manifestar sobre a necessidade de regular inscrição no CadÚnico, enquanto requisito objetivo, para cômputo do recolhimento de contribuições como facultativo de baixa renda. Por fim, consigna o prequestionamento da matéria.

Vista à parte contrária, que não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138395-03.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: LUCIA LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, no mérito, os rejeito.

 

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.

 

Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).

 

Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista.

 

Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP.

3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração.

(EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020).

 

No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à inscrição do CadÚnico para o facultativo baixa renda:

Acrescento que, consoante entendimento sedimentado por esta E. Corte, a inscrição no CadÚnico é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO CONFIGURADA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

(...)

6. E não é suficiente a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.

7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.

8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.

9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.

10. Embora não inscrita no CadÚnico, a parte autora preenchia os requisitos para o recolhimento das contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, se dedicava exclusivamente às atividades do lar e pertencia a família de baixa renda, pois nem ela nem o marido auferiram renda no período.

(...)

16. Apelo desprovido. Sentença mantida. (grifei)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005682-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022)

 

Na mesma toada, a falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.

Nesse diapasão, a TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

Portanto, a Folha Resumo do Cadastro Único, com data da entrevista em 09/01/2019, demonstra que não houve alteração da situação familiar e econômica da autora desde a última atualização, ocorrida em 2015, a que tinha acesso a autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO BIENAL DO CADÚNICO. INVALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRÉVIAS AO CADASTRAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 285 PELA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

(...)

6 - In casu, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, ratificou-se que a falecida efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/07/2012 a 31/01/2015.

7 - Entretanto, o INSS não reconhece a validade dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de 01/01/2014 a 31/01/2015, pois eles foram feito após a consumação do prazo bienal que sucedeu a inscrição da instituidora no CADÚnico, conforme se depreende do acórdão da 13ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 196471563 - p. 2-3)./

8 - Os destinatários das políticas públicas executadas pela Previdência Social devem contribuir diretamente para o seu custeio, não só para que tenham acesso aos benefícios, como também para assegurar a sustentabilidade financeira deste sistema no longo prazo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.

9 - Ao contrário das redes de proteção social privadas do século XIX, fundadas em doações voluntárias dos indivíduos, a Previdência Social é uma política de Estado, razão pela qual não podem os segurados escolher arbitrariamente a periodicidade ou o valor de suas contribuições, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos em lei para tal fim.

10 - Neste sentido, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo, em regra, devem efetuar recolhimentos previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.

11 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n. 12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo considerado de baixa renda.

12 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO - e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos.

13 - Em que pesem as alegações do INSS, as contribuições previdenciárias vertidas após a inscrição da instituidora no CADúnico não padecem de qualquer irregularidade formal.

14 - A instituidora sempre foi segurada facultativa e não foi apresentada qualquer evidência pelo INSS de que ela tivesse renda própria ou que exercesse atividade típica de segurado obrigatório entre 2014 e 2015. Tampouco foi demonstrada a existência de renda familiar mensal superior a dois salários mínimos. A propósito, cabe salientar que constitui ônus do réu comprovar fatos impeditivos ou extintivos da pretensão deduzida pelo autor.

15 - A falta da atualização do CADÚnico, por si só, não resulta na invalidade de tais recolhimentos previdenciários.

16 - Quanto a esta questão, o artigo 7º do então vigente Decreto n. 6.135/2007, estabelecia que "as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome".

17 - Por outro lado, o artigo 3, IV, da Portaria 177/2011 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, define a atualização e a revalidação como a última fase do processo de cadastramento das famílias, tarefa esta que compete aos municípios que aderiram ao CADÚnico, nos termos dos artigos 6º do Decreto n. 6.135/2007 e reiterada nos artigos 12 e 15 da Portaria 177/2011 do MDS.

18 - Assim, não há previsão legal de que cabe aos integrantes do CADÚnico promover essa atualização por conta própria, sob pena de terem invalidadas suas contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Ademais, diante do colossal trabalho que envolve a coleta e a manutenção da fidedignidade das informações desses milhões de brasileiros, contrastado pela escassez de recursos materiais e humanos dos municípios, é compreensível que tais prazos não sejam rigorosamente atendidos pela Administração Pública.

19 - Como se não bastasse, o próprio uso das informações do CADÚnico não é obrigatório para a implementação de políticas públicas pelo INSS, conforme restou expressamente consignado no parágrafo único do artigo 2º da norma regulamentadora do CADÚnico (Decreto. 6.135/2007), a qual ainda estava em vigência na data do óbito (10/03/2015).

20 - Desse modo, não há como invalidar as contribuições previdenciárias feitas pela falecida no período de 01/01/2014 a 31/01/2015 apenas por ausência de atualização ou revalidação do CADÚnico.

21 - Aliás, esse é o sentido teleológico do precedente firmado pela Turma Nacional de Uniformazição quando do julgamento do Tema 285: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

22 - Por conseguinte, considerando as datas do óbito (10/03/2015) e da competência do último recolhimento previdenciário válido (janeiro de 2015), conclui-se que a falecida estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.

23 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.

(...)

30 - Apelação do INSS desprovida. Prazo de fruição do beneplácito, correção monetária e juros de mora retificados de ofício.” (grifei).

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-95.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)

 

Assim, comprovado que a autora se enquadrava na categoria de segurada de baixa renda quando do requerimento administrativo, de rigor o cômputo das contribuições vertidas em tal condição”.

 

Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.

- O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à inscrição do CadÚnico para o facultativo baixa renda.

- Para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

- A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

- A falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.

- Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL