Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-13.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA MARIA VIDAL ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-13.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIA MARIA VIDAL ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA MARIA VIDAL ALVES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A r. sentença (ID 302854779, fls. 64/66) julgou procedente o pedido para conceder o benefício, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2022, ID 302854779, fl. 11), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora e ressalvada a prescrição quinquenal. Condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida na sentença e determinada sua implantação no prazo máximo de 30 dias.

Em razões recursais de ID 302854779, fls. 72/79, a autarquia previdenciária pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela concedida. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial o cumprimento da carência legal. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111/STJ; a declaração de isenção de custas.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 302854779, fls. 94/101).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-13.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIA MARIA VIDAL ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

 

 

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

 

 

Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

 

Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.

Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º).

A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

 

 

CARÊNCIA

 

Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.

Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.

 

 

REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019

 

 

A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019.

Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.

 

 

CTPS. MERAS IRREGULARIDADES.

 

No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las.

 

Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações. Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)

 

 

 

CASO CONCRETO

 

 

Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.

 

A parte autora completou 60 anos em 27/12/2013. 

 

De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.

Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS computou, para fins de carência, 127 contribuições, conforme documento de ID 302854779, fl. 11, razão pela qual tenho-as como incontroversas.

Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, de 01/2016 a 08/2016, de 10/2016 a 07/2017 e de 09/2017 a 03/2021, eis que reputados extemporâneos pela autarquia.

 

Registra-se que nos autos constam as relações previdenciárias da parte autora (ID 302854779, fls. 34/39), que demonstram o recolhimento de contribuições vertidas como empregado de 01/07/1991 a 30/07/1998, de 01/03/2000 a 22/10/2001 e de 04/07/2009 a 01/09/2010. Na condição de contribuinte facultativo, houve recolhimento nos interregnos de 01/08/2006 a 31/08/2006 e de 01/02/2014 a 31/05/2014. Como contribuinte individual, constam contribuições vertidas de 01/01/2016 a 31/08/2016, de 01/09/2016 a 30/09/2016, de 31/10/2016 a 31/07/2017, de 01/09/2017 a 31/03/2021 e de 01/11/2021 a 30/11/2021.

Verifica-se que as contribuições referentes às competências de 01/2016 a 08/2016, de 10/2016 a 07/2017 e de 09/2017 a 03/2021 foram recolhidas entre os anos de 2020 e 2021 e se deram sob o indicador “IREC-LC123”, que segue regramento próprio, estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, o prazo para o pagamento, fixado pelo Gestor do Simples Nacional (CGSN), se encerra aos dias 20 do mês subsequente daquele em que houver sido auferida a receita bruta, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior quando não houver expediente bancário, conforme a Resolução CGSN nº 56/2009 (art. 18) e, atualmente, a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 40):

 

“Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)”.

  

Colaciono, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

  

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI.  DATA DO RECOLHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.

3. O CNIS menciona o indicador IREC-LC123  (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006) nos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, que segue regramento próprio, estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006.

4 Os prazos para pagamentos foram estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução n. 56/2009, artigo 18.

5. Quando do retorno ao RGPS, o de cujus efetuou o pagamento da primeira contribuição (competência 04/2015) em 20/05/2015, viabilizando o restabelecimento da condição de segurado, porquanto o recolhimento não foi pago com atraso (artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991).

6. Incontroverso nos autos que o falecido padecia de dependência química e de alcoolismo, submetendo-se a tratamento psiquiátrico,  ao menos desde 08/2015, inclusive com internação.

7. As provas carreadas evidenciam que desde antes do reingresso ao regime geral o falecido estava incapacitado ao exercício de atividade laborativa, porquanto já padecia das sequelas do vício, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

8 . O falecido não mantinha a condição de segurado no dia do evento morte.

9. Recurso não provido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003273-33.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023)

  

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. O recolhimento das contribuições de Microempreendedor Individual submete-se a regramento próprio, previsto na Lei Complementar 123/2006. Não caracterizado o recolhimento extemporâneo.

(...)

8. Apelação da parte autora provida.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079953-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). 

  

Assim, admite-se as contribuições vertidas em atraso para efeito de carência, se, quando do recolhimento, não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso (art. 27, inc. II, da LB). 

Ocorre que, no caso dos autos, os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual foram realizados tardiamente, após perda da qualidade de segurado, exceto o interregno de 01/09/2016 a 30/09/2016. 

Vejamos. 

A parte autora recolheu contribuição sem atraso em 02/05/2014, enquanto contribuinte facultativo, referente à competência de 05/2014, ou seja, dentro do prazo legal, mantendo sua qualidade de segurado até 6 meses após essa contribuição, conforme art. 15, inc. VI da LB. Entretanto, retornou a verter contribuições apenas a partir de 08/09/2021, tardiamente, essa referente à competência de 01/2016. Isto é, posteriormente a perda de qualidade de segurado. Do mesmo modo, verteu as contribuições relativas às competências de 02/2016 a 08/2016 (ID 302854779 - fls. 34/39). 

Já, quanto à competência 09/2016, a parte autora efetuou o recolhimento na data de 29/09/2016, observando o prazo legal previsto. Por outro lado, as contribuições do período de 01/10/2016 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 31/03/2021, somente foram realizadas os anos de 2020 e 2021, em atraso e quando já perdida a qualidade de segurado.

Por tais motivos, não devem ser considerados para fins de carência os períodos controvertidos em tela, a repisar, 01/2016 a 08/2016, 10/2016 a 07/2017 e 09/2017 a 03/2021.

No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TEMPO DE LABOR URBANO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO. RECOLHIMENTOS TARDIOS  EFETUADOS APÓS  PAGAMENTO DA PRIMEIRA EM DIA. POSSIBILIDADE.    REQUISITOS SATISFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

3. O  art. 27, II, da Lei nº 8.213/91  expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).

4. O  que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em  conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.

5. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.

6. Há que se  distinguir  o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio  de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Importante ainda observar, quando se tratar da  segunda hipótese,  que não haja a perda da condição de segurado. 

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001637-10.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

                                        

Portanto, computando-se os interregnos regularmente anotados em CTPS, as contribuições regularmente vertidas constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora contava com 126 contribuições previdenciárias na DER, insuficientes ao cumprimento da carência legal exigida.

Assim, ausentes os requisitos legais, de rigor o indeferimento da aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

 

REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO: TEMA N.º 692

 

Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos.

 

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida.

 

Comunique-se ao INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.

- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual de 01/2016 a 08/2016, 10/2016 a 07/2017 e 09/2017 a 03/2021, eis que reputados extemporâneos pela autarquia.

- Verifica-se que as contribuições referentes às competências de 01/2016 a 08/2016, de 10/2016 a 07/2017 e de 09/2017 a 03/2021 foram recolhidas entre os anos de 2020 e 2021 e se deram sob o indicador “IREC-LC123”, que segue regramento próprio, estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, o prazo para o pagamento, fixado pelo Gestor do Simples Nacional (CGSN), se encerra aos dias 20 do mês subsequente daquele em que houver sido auferida a receita bruta, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior quando não houver expediente bancário, conforme a Resolução CGSN nº 56/2009 (art. 18) e, atualmente, a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 40).

- Admite-se as contribuições vertidas em atraso para efeito de carência, se, quando do recolhimento, não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso (art. 27, inc. II, da LB).

- No caso dos autos, os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual foram realizados tardiamente, após perda da qualidade de segurado, exceto o interregno de 01/09/2016 a 30/09/2016.

- Os períodos contributivos computados não são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.

- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.

- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

-Revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida e devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).

- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Revogação da tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL