APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011418-69.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO ARI SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IBRAHIM AYACH NETO - MS5535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011418-69.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO ARI SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: IBRAHIM AYACH NETO - MS5535-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOAO JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA e JOAO ARI SOUZA DE OLIVEIRA, em face da UNIAO FEDERAL e MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, objetivando seja autorizado o depósito do valor de R$3.850,00, em quatro parcelas, referente ao ITR, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, convertendo-se o depósito em favor da União, afastando-se a exigibilidade do IPTU lançado concomitantemente. A sentença proferida em 01/10/2019 (fls.46 – id 268295946) declarou que os autores não têm relação jurídico-tributária com o Município de Campo Grande, relativamente ao imóvel objeto da matrícula 28.530, do RGI da 2ª CRI de Campo Grande, MS (Haras Savana), pelo que não são exigíveis IPTU sobre o imóvel; manteve a tutela que determinou ao Cartório de Protesto do 1º ofício não efetuasse o protesto do título emitido requerido pelo Município, suspendendo-se a exigibilidade do tributo e demais atos executivos decorrentes; declarou que os autores têm relação jurídico-tributária com a União (Fazenda Nacional), relativamente ao imóvel em questão pelo que deles são exigíveis ITR. Diante do pagamento, via consignação, declarou extinta a obrigação tributária (ITR) relativamente aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2018, convertendo-se, oportunamente, os depósitos consignados em renda da União; excluindo-se o nome dos autores do CADIN, relativamente ao período em questão. Condenou o Município de Campo Grande a pagar honorários ao advogado dos autores, fixados em 10% sobre o valor corrigido das parcelas do IPTU referente aos citados exercícios, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores. Condenou o Município de Campo Grande, a pagar honorários aos Procuradores da União, fixados em de 10% sobre o valor corrigido das parcelas do IPTU referente aos citados exercícios. Apela a União Federal sustentando, em síntese, que os valores consignados são insuficientes para extinguir os débitos tributários relativos ao ITR dos exercícios 2011 a 2013 e que os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2018 não são objeto do pedido autoral, nem da CDA, nem da execução fiscal e, portanto, a sentença é nula nessa parte por conceder ao autor além do pedido. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011418-69.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA, JOAO ARI SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: IBRAHIM AYACH NETO - MS5535-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do crédito tributário, objeto de ação de consignação em pagamento. Preliminarmente, havendo dúvida se sobre um imóvel deve haver incidência de ITR ou de IPTU, um tributo que é excludente do outro, é adequada a utilização da ação de consignação em pagamento para fins de dirimir a dúvida e obter a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 895 do CPC/73 (art.547 CPC/2015) c/c arts. 156, VIII e 164, III,do CTN. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (...) Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A finalidade da Ação de Consignação em Pagamento, portanto, é prevenir a mora e possibilitar a extinção da obrigação mediante a realização do depósito judicial. Nesse contexto, a consignação judicial servirá como causa de extinção do crédito definitivamente constituído. No caso, a consignatória se justifica ante a dúvida acerca de quem deveria receber o tributo, restando demonstrado, no curso do processo, que o imóvel é rural, sujeito, portanto, à incidência do ITR (tributo federal) e não do IPTU (tributo municipal). Em se tratando de prestações sucessivas e consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar nos mesmos autos as que se forem vencendo, observado o prazo de até cinco dias após o vencimento (artigo 541 do CPC). Embora a consignante tenha indicado o período a consignar, a princípio, referente aos exercícios entre 2011 a 2013 é certo que no curso do processo outros exercícios se foram vencendo sucessivamente, sendo realizados depósitos desses períodos, que se integrais também constituem causa de extinção do crédito tributário. Assim, não há se falar em julgamento extra petita em relação aos exercícios consignados a posterior. Quanto à extinção dos créditos, acolhidos na r. sentença, observo que após manifestação da União Federal acerca da insuficiência dos depósitos (fls.35 – id 268295939), os autores complementaram os depósitos dos exercícios de 2011 a 2013 (fls. 20/28 – id 268295939) e, posteriormente, efetuaram o depósito dos exercícios de 2014 a 2016 e 2018 (fls.46 a 69 - id 268295939). O MM. Juízo a quo, reconheceu a suficiência dos depósitos referente aos exercícios de 2011 a 2013, e suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), referente ao ITR de 2011 a 2013 e determinou a manifestação da União acerca da integralidade dos demais depósitos realizados nos autos (fls.28/29 – id 268295939). Não houve interposição de recurso pelas partes. O parágrafo único do artigo 544 do CPC dispõe que o réu ao alegar que o depósito não foi integral deverá indicar o montante que entende devido, ônus que lhe incumbe, o que não foi feito nos autos. Intimada a União Federal não se manifestou acerca da integralidade dos depósitos referente aos exercícios de 2014 a 2018 e afirmou que nada tinha a requerer, concordando, ainda que tacitamente, com a suficiência dos valores depositados (fls.22 – id 268295946). Assim, tais depósitos prestam-se ao pagamento do ITR dos exercícios declinados (2011 a 2016 e 2018), extinguindo-se a obrigação tributária em relação a esse período. Logo, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IPTU X ITR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do crédito tributário, objeto de ação de consignação em pagamento.
- Havendo dúvida se sobre um imóvel deve haver incidência de ITR ou de IPTU, um tributo que é excludente do outro, é adequada a utilização da ação de consignação em pagamento para fins de dirimir a dúvida e obter a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 895 do CPC/73 (art.547 CPC/2015) c/c arts. 156, VIII e 164, III,do CTN.
- A finalidade da Ação de Consignação em Pagamento, portanto, é prevenir a mora e possibilitar a extinção da obrigação mediante a realização do depósito judicial.
- A consignação judicial servirá como causa de extinção do crédito definitivamente constituído.
- A consignatória se justifica ante a dúvida acerca de quem deveria receber o tributo, restando demonstrado, no curso do processo, que o imóvel é rural, sujeito, portanto, à incidência do ITR e não do IPTU.
- Em se tratando de prestações sucessivas e consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar nos mesmos autos as que se forem vencendo, observado o prazo de até cinco dias após o vencimento (artigo 541 do CPC).
- Embora a consignante tenha indicado o período a consignar, a princípio, referente aos exercícios entre 2011 a 2013 é certo que no curso do processo outros exercícios se foram vencendo sucessivamente, sendo realizados depósitos desses períodos, que se integrais também constituem causa de extinção do crédito tributário.
- Não há se falar em julgamento extra petita em relação aos exercícios consignados a posterior.
- Após manifestação da União Federal acerca da insuficiência dos depósitos, os autores complementaram os depósitos dos exercícios de 2011 a 2013 e, posteriormente, efetuaram o depósito dos exercícios de 2014 a 2016 e 2018.
- O MM. Juízo a quo, reconheceu a suficiência dos depósitos referente aos exercícios de 2011 a 2013, e suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), referente ao ITR de 2011 a 2013 e determinou a manifestação da União acerca da integralidade dos demais depósitos realizados nos autos.
- Não houve interposição de recurso pelas partes.
- O parágrafo único do artigo 544 do CPC dispõe que o réu ao alegar que o depósito não foi integral deverá indicar o montante que entende devido, ônus que lhe incumbe, o que não foi feito nos autos.
- Intimada a União Federal não se manifestou acerca da integralidade dos depósitos referente aos exercícios de 2014 a 2018 e afirmou que nada tinha a requerer, concordando, ainda que tacitamente, com a suficiência dos valores depositados.
- Os depósitos se prestam ao pagamento do ITR dos exercícios declinados (2011 a 2016 e 2018), extinguindo-se a obrigação tributária em relação a esse período.
- Recurso não provido.