Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015839-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: WORLD MEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - SP207957-A, MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA - SP346759-A, PATRICIA DONATI DE ALMEIDA - SP231662-A, THIAGO HENRIQUE PESSOA - SP411906-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI - SP103599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015839-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: WORLD MEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - SP207957-A, MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA - SP346759-A, PATRICIA DONATI DE ALMEIDA - SP231662-A, THIAGO HENRIQUE PESSOA - SP411906-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI - SP103599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por WORLD MEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP, em face do  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO - CESUSC COMPRA E CONTRATAÇÕES - SÃO PAULO - DO BANCO DO BRASIL, objetivando a declaração da anulação dos atos da autoridade impetrada que a inabilitou no certame e, por consequência, seja declarada habilitada para participar do procedimento licitatório ofertado por meio da Licitação Eletrônica nº 2018/048851 e, acaso se sagre vencedora, possibilite a comprovação da sua inscrição junto ao CREA, no momento da celebração do contrato.

A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. º12.016/2009. Custas na forma da lei.

Apela a impetrante, sustentando, em síntese, que a exigência contida no edital, item 8.3.8, referente à comprovação de inscrição no conselho regional profissional (CREA) na unidade federativa em que será executado o objeto licitado, fere o princípio da legalidade, configura restrição indevida em violação ao princípio da maior competitividade possível, posto que o edital faz exigências não estipuladas em lei. Diz que a exigência de inscrição em conselho regional profissional não deveria ser exigida na habilitação, mas tão somente no momento da contratação. Afirma ser desarrazoada a exigência de registro prévio.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015839-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: WORLD MEPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - SP207957-A, MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA - SP346759-A, PATRICIA DONATI DE ALMEIDA - SP231662-A, THIAGO HENRIQUE PESSOA - SP411906-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI - SP103599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Preliminarmente, considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, a teor do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967, o que evidencia o seu interesse, a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (precedente: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029442-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023).

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em vigor à época dos fatos, dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á ao registro e inscrição na entidade profissional competente (artigo 30, inciso I).

A lei de licitação não faz menção à necessidade de registro no conselho profissional da unidade da Federação onde será realizado o objeto da licitação.

O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal (artigo 30) veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, época, locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na lei que inibam a participação na licitação, confira.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

(...)

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

 

Não se discute no caso, a legalidade da exigência de registro ou visto no CREA da localidade em que os serviços serão prestados, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei nº 5.194/1966.

Veja:

“Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.”

“Art. 3º O profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro no Crea desta jurisdição.”

A controvérsia reside em saber se a exigência no edital de que o licitante possua o registro em mais de uma unidade da federação viola as previsões da Lei nº 8.666/93.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.155.781/ES, se pronunciou acerca da questão, concluindo que eventual exigência de registro em Conselho local, além daquele já expedido pelo Conselho da sede do licitante, além de restringir o caráter competitivo do certame e estabelecer preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados, somente seria devida por ocasião da contratação e não da qualificação técnica do interessado.

Confira a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.

1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios.

2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.155.781/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.).

 

Nesse contexto, a cláusula 8.3.8 do edital ao exigir que o licitante, no momento da habilitação, possua inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional das unidades federativas em que será executado o objeto da licitação é ilegal, pois tal exigência extrapola a aferição da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e restringe a competitividade do certame, em dissonância com o princípio da isonomia insculpia no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Nesse sentido o entendimento desta Corte Regional: 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO ESTADO QUE A EMPRESA VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA FASE DE HABILITAÇÃO.

- Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela AMAZON SECURITY LTDA., visando a reforma da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, anulando “a decisão administrativa que INABILITOU a Impetrante no Lote 1 da LICITAÇÃO ELETRÔNICA 2021/02551 (7421), bem como eventual adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, assegurando a participação da suplicante no certame, postergando-se o atendimento à exigência do item 8.3.9 somente para o momento da contratação”.

- De imediato, presentes os requisitos legais, homologa-se a desistência do recurso do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

- Ademais, o MM. Juízo a quo indeferiu o ingresso da AMAZON SECURITY LTDA. ao feito e, em razão disso, o recurso da empresa não deve ser conhecido.

- Na análise do feito em razão da remessa oficial, a LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA 2021/02551 DO BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a anulação da decisão administrativa que a inabilitou no lote 1 da licitação eletrônica 2021/02551 (7421), bem como eventual adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, assegurando sua participação no certame, postergando-se o atendimento à exigência do item 8.3.9 somente para o momento da contratação.

- Alga que o Banco do Brasil S.A publicou, por intermédio de seu Responsável, o edital da LICITAÇÃO ELETRÔNICA 2021/02551 (7421), cujo objeto é a contratação de Serviços de Vigilância Armada e Desarmada, compreendendo Postos com cobertura ininterrupta, nos termos da legislação federal vigente, para atendimento às dependências do Banco do Brasil S.A. no estado do Amazonas – Lotes 01 e 02.

- Passadas as fases de apresentação das propostas comerciais e de lances, restou classificada como arrematante do Lote 1, por ter apresentado proposta mais vantajosa à Administração, como se verifica do extrato da ordem de classificação final do pregão. No entanto após a análise de sua documentação, a empresa foi inabilitada por supostamente não apresentar um documento de caráter local exigido para a habilitação.

- Entende ser essa decisão claramente equivocada, tendo em vista que apresentou a proposta amplamente mais vantajosa para a Administração Pública, além de que a apresentação de tais documentos pode ser postergada para o momento da contratação, por se tratarem de exigências do local da execução dos serviços. Afirma que sua matriz é situada no Distrito Federal e que, caso lograsse êxito no certame, iria ativar sua filial no Estado do Amazonas. Argumenta que foi alijada do certame por não ter constituído estabelecimento no Amazonas, o que não pode prosperar, porquanto configura um procedimento que restringe o acesso de empresas sediadas em outras unidades da federação.

- No mérito, ratifica-se o entendimento adotado em primeira instância no sentido de que, ainda que legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica, inclusive a autorização de funcionamento no Estado que venha a apresentar a proposta, não é razoável que tal apresentação ocorra já na fase de habilitação.

- Nesse sentido, destaca-se que a desclassificação da impetrante do processo licitatório deu-se em razão da não comprovação de qualificação técnica exigida no item 8.3.9 do Edital: “Autorizações/Revisões de Funcionamento e Certificado de Segurança, nos termos da legislação vigente e emitidos pelos órgãos competentes (PORTARIA Nº 3.233/2012 – DG/DPF, de 10.10.2012), que comprovem estar apto a prestar serviços de vigilância armada, especificamente para o estado que venha a apresentar proposta”.

- Como bem colocado na r. sentença: “exigir que a pessoa jurídica interessada possua autorização para funcionamento no ato da inscrição, significa mitigar o acesso de empresas sediadas em outras unidades da Federação, não havendo qualquer prejuízo ao certame em se postergar a demonstração da autorização para funcionamento por ocasião da contratação. Também salientado pelo MPF que a exigência editalícia constitui "restrição indevida à competitividade do certame. Conforme muito bem colocado na r. decisão ID 242501975, o fato de não possuir filial no Estado do Amazonas não constitui impedimento técnico da parte".

- R. sentença mantida.

- Homologada a desistência do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e da AMAZON SECURITY LTDA. não conhecidos. REMESSA OFICIAL não provida.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002953-88.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023).

Nesse contexto, não há como se exigir que a impetrante apresente visto ou registro no CREA para "habilitar-se" no procedimento licitatório, pois tal requisito será exigido no momento da efetiva contratação, devendo ser reformada a sentença.

Assim, concedo a ordem para anular a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no processo licitatório n. 2018/04885, bem como eventual adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, assegurando a participação da suplicante no certame, postergando-se o atendimento à exigência do item 8.3.8 somente para o momento da contratação.

Da decisão de indeferimento da liminar, não houve interposição de recurso. A controvérsia se refere a fatos ocorridos em 2018, assim, ausente o perigo de dano, indefiro a tutela recursal.

Sem honorários. Custas pela lei.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO ESTADO QUE A EMPRESA VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, a teor do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967, o que evidencia o seu interesse, a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (precedente: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029442-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023)

- A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em vigor à época dos fatos, dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á ao registro e inscrição na entidade profissional competente (artigo 30, inciso I).

- A lei de licitação não faz menção à necessidade de registro no conselho profissional da unidade da Federação onde será realizado o objeto da licitação.

- O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal (artigo 30) veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, época, locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na lei que inibam a participação na licitação.

- Não se discute no caso, a legalidade da exigência de registro ou visto no CREA da localidade em que os serviços serão prestados, por força do que dispõe o artigo 58 da Lei nº 5.194/1966.

- A controvérsia reside em saber se a exigência no edital de que o licitante possua o registro em mais de uma unidade da federação viola as previsões da Lei nº 8.666/93.

- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.155.781/ES, se pronunciou acerca da questão, concluindo que eventual exigência de registro em Conselho local, além daquele já expedido pelo Conselho da sede do licitante, além de restringir o caráter competitivo do certame e estabelecer preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados, somente seria devida por ocasião da contratação e não da qualificação técnica do interessado.

- A cláusula 8.3.8 do edital ao exigir que o licitante, no momento da habilitação, possua inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional das unidades federativas em que será executado o objeto da licitação é ilegal, pois tal exigência extrapola a aferição da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e restringe a competitividade do certame, em dissonância com o princípio da isonomia insculpia no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

- Não há como se exigir que a impetrante apresente visto ou registro no CREA para "habilitar-se" no procedimento licitatório, pois tal requisito será exigido no momento da efetiva contratação, devendo ser reformada a sentença.

- Concedida a ordem para anular a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no processo licitatório n. 2018/04885, bem como eventual adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, assegurando a participação da suplicante no certame, postergando-se o atendimento à exigência do item 8.3.8 somente para o momento da contratação.

- Da decisão de indeferimento da liminar, não houve interposição de recurso. A controvérsia se refere a fatos ocorridos em 2018, assim, ausente o perigo de dano indefiro a tutela recursal.

- Recurso provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL