Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-47.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A

APELADO: PRIMETAX CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-47.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A

APELADO: PRIMETAX CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação anulatória proposta por Primetax Consultoria Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº S010098.

O juízo a quo julgou procedentes em parte a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Conselho que analisasse a real natureza das atividades profissionais exercidas pela demandante, mantida suspensa a exigibilidade de anuidades e outras multas, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela parte autora.

 O Conselho foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.

Interposta apelação pela embargante, a sentença foi reformada, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 290683427).

Em sede de agravo interno, a Embargante sustenta a incompetência do Relator para julgar o recurso de forma monocrática. No mérito, alega atuar no ramo de consultoria tributária, atividade não relacionada a de Técnico de Administração, de modo que não está obrigado ao registro perante ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-47.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A

APELADO: PRIMETAX CONSULTORIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, no tocante à certidão de Id 306302093, considerada a pendência de julgamento deste Agravo Interno, torno sem efeito a certidão de ID 305984927. 

Superado esse ponto, passo à apreciação das razões recursais.

A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:

Colhe-se dos autos que, em 28/08/2019, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº S010097 em desfavor de PRIMETAX CONSULTORIA EIRELI, imputando-lhe o cometimento de infração administrativa consistente em exercer atividade típica de administrador sem registro cadastral no Conselho Profissional, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 c/c artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e artigo 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/1967.

A empresa autuada apresentou defesa, no bojo do Processo Administrativo nº 012565/2018, aduzindo que presta serviços de assessorial empresarial, com ênfase nas áreas tributária e fiscal, não se sujeitando ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. A defesa administrativa não foi acolhida, mantendo-se integralmente o Auto de Infração nº S010097.

Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80in verbis:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).

2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.

3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.

4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.

5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido." (grifo nosso)

(AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.

1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA.

3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

 

A obrigatoriedade de registro junto ao  Conselho Regional de Administração da categoria profissional de Técnico de Administração, alterada para Administrador, por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/1985, é exigida nos termos dos artigos 1º, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 4.769/1965, in verbis (destaquei):

 

Art 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.

 

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

 

A seu turno, o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, regulamentado pelo artigo 3º do Decreto nº 61.934/1967, dispõe sobre as atribuições privativas do Técnico de Administração (destaquei):

 

Lei nº 4.769/1965

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

 

Decreto nº 61.934/1967

Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;


b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;


c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;


d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;


e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

 

Assim, a empresa que executa atividade principal ou básica correlacionada à profissão de administrador deve-se submeter ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Impende remarcar que, se a atividade desenvolvida abranger mais de um ramo, deverá ser considerada a atividade preponderante (principal), de modo a obstar a simultaneidade de inscrição em conselhos profissionais, não se sujeitando ao controle de entidade fiscalizadora de outras atividades profissionais desempenhadas de forma secundária ou subsidiária.

Denota-se do contrato social (Id 287201961) que a parte autora, inscrita no CNPJ sob o nº 27.447.814/0001-25, com sede social no município de Barueri/SP, exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria específicaserviços combinados de escritório e apoio administrativointermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

A autora ostenta cadastro junto à Receita Federal do Brasil, tendo como atividade principal a consultoria em gestão empresarial, exceto em consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00). Observa-se que as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na rede mundial de computadores; holdings de instituição não-financeiras; e outras sociedades de participação, exceto hodilgns, são exercidas de forma secundária (Id 287201962).

Resta, portanto, clarividente que a parte autora explora, de forma principal, atividade econômica típica daquela exercida por Técnico de Administração (Administrador), que compreende a consultoria e assessoria administrativa em geral; apoio administrativo; coordenação, orientação e controles de processos de trabalho.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.

1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.

2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração.

3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: "A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial" - fl. 15.

4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP.

5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring.

6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366366 - 0005340-84.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017).

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.  

1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.

2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência.

3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas. 

4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior.

5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%. 

6. Agravo interno provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012916-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022)

                                       

Dessarte, não se vislumbra vício capaz de inquinar o Auto de Infração nº S010097, sendo de rigor a mantença da exigibilidade da multa administrativa.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.”

No que tange à alegação de impossibilidade de prolação de decisão monocrática, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.

3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).

 

Com relação à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. 

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO - ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA À ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR -  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

2 - A obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração da categoria profissional de Técnico de Administração, alterada para Administrador, por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/1985, é exigida nos termos dos artigos 1º, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 4.769/1965

 3 - A empresa que executa atividade principal ou básica correlacionada à profissão de administrador deve se submeter ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.

4 - Se a atividade desenvolvida abranger mais de um ramo, deverá ser considerada a atividade preponderante (principal), de modo a obstar a simultaneidade de inscrição em conselhos profissionais, não se sujeitando ao controle de entidade fiscalizadora de outras atividades profissionais desempenhadas de forma secundária ou subsidiária.

5 - Denota-se do contrato social que a parte autora exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria específica; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

6 - A autora ostenta cadastro junto à Receita Federal do Brasil, tendo como atividade principal a consultoria em gestão empresarial, exceto em consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00). Observa-se que as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na rede mundial de computadores; holdings de instituição não-financeiras; e outras sociedades de participação, exceto holdings, são exercidas de forma secundária.

7 - Resta, portanto, clarividente que a parte autora explora, de forma principal, atividade econômica típica daquela exercida por Técnico de Administração (Administrador), que compreende a consultoria e assessoria administrativa em geral; apoio administrativo; coordenação, orientação e controles de processos de trabalho.

8 - Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
JUIZ FEDERAL