Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009432-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S, MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009432-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S, MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S e MAIA LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, ao fundamento de que a impetrante (SARAIVA E SICILIANO S.A.) se encontra em recuperação judicial (ID 52371223).

A parte agravante relata que patrocinou a ação desde o início, sendo que, em 19/09/2018, houve o trânsito em julgado favorável a impetrante. Não obstante, em 23/10/2018, as agravantes foram notificadas da rescisão contratual. Em 23/11/2018, a impetrante apresentou pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Argumenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a impetrante prevê o direito da parte agravante a 5% do benefício econômico obtido pela Saraiva, a título de honorários advocatícios de êxito. “Contudo, a Saraiva não efetuou qualquer pagamento dos honorários de êxito da presente demanda. Dessa forma, as AGRAVANTES requereram autorização para destacar os honorários devido pela Saraiva, conforme prevê a legislação”.

Sustenta que o pedido de destaque foi indeferido “sob a fundamentação equivocada de que AGRAVADA encontra-se em regime de recuperação judicial e cabe ao juízo da recuperação decidir acerca dos pagamentos a serem efetuados pela AGRAVADA”. No entanto, “o fato jurídico do qual decorre o direito das AGRAVANTES se consumou antes do advento da recuperação judicial, a qual foi ajuizada em 23.11.2018. Portanto, desde o trânsito em julgado, os valores depositados nos autos, na parcela que corresponde aos honorários de êxito – 5% sobre o valor do benefício econômico decorrente desta ação -, tornaram-se de titularidade das AGRAVANTES, e deixaram de integrar o patrimônio da AGRAVADA”.

Assevera que “não há o que se falar em necessidade de se instaurar um novo contencioso, como requerer a AGRAVADA, sob a justificativa de que a rescisão contratual foi por justa causa. Isso porque, resta claro na cláusula 3.11 do contrato de prestação de serviços juntado aos autos que a substituição dos patronos da causa não prejudica o pagamento dos honorários de êxito”.

Diz que cumpriu “o único requisito objetivo determinado pelo Estatuto da Advocacia, qual seja: o de juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento”.

Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que “os honorários advocatícios de êxito no importe de 5% do benefício econômico obtido pela Saraiva sejam pagos diretamente às AGRAVANTES, por dedução da quantia a ser levantada pela Saraiva e Siciliano S/A quando da liberação dos valores depositados”.

Determinada a intimação da agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 54805589).

Contraminuta da parte agravada, representada pelo escritório de advocacia “VISEU ADVOGADOS” (ID 63041294).

Em 10/11/2022, a agravada comunicou que os poderes outorgados aos advogados de VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS foram outorgados a novos patronos, da sociedade de advogados MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, consoante substabelecimento de ID 266602003.

Em 15/11/2023, a sociedade de advogados MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS informou “a renúncia, em seu nome e dos advogados que o integram, de todos os poderes que lhes foram outorgados por SARAIVA E SICILIANO S.A., para atuação nesta demanda”.

Foi determinada a intimação da parte agravada para regularizar a representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do artigo 76, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 302718108).

Anexou-se petição do advogado ANTONIO RODRIGO SANT’ANA (ID 303293686) renunciando os poderes recebidos e requerendo “seja retirado o nome dos advogados renunciantes do sistema/capa dos autos, para que não mais recebam as intimações do processo”, bem como sugerindo a “anotação do nome do administrador judicial nos autos para que passe a receber as intimações, bem como para que seja intimado a respeito do prosseguimento do feito representando a massa falida”.

A r. Oficiala de Justiça anexou mandado de intimação endereçado ao representante legal da agravada (ID 304708570) com recebimento confirmado (ID 304708579).

Sem resposta da agravada.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009432-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S, MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Inicialmente cumpre consignar que a parte agravada foi intimada para regularizar sua representação processual, transcorrendo in albis o prazo para sua manifestação. Desse modo, não serão analisadas as arguições tecidas na contraminuta.

Verifica-se dos autos do mandado de segurança que a impetrante SARAIVA E SICILIANO S.A. impetrou mandado de segurança objetivando a isenção de impostos do leitor eletrônico de livros digitais (e-Reder), sob o patrocínio da sociedade de advogados “ANDRADE MAIA ADVOGADOS” (ID 54365277 - pp. 03/30, na origem).

A sentença denegou a segurança (ID 54365277 - pp. 285/292, na origem).

Esta Corte, reconhecendo a imunidade tributária aplicável ao livro eletrônico, deu provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/09/2018 (ID 54365278 – pp. 62/65 e 136, na origem).

Em 25/10/2018, as sociedades de advogados ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S e MAIA LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS informaram ao Juízo a quo a rescisão do contrato de prestação de serviços, por parte da impetrante, bem como requereram o destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 5% do benefício econômico obtido com a ação (ID 54365278 – pp. 139/140, na origem).

Em 08/11/2018, a impetrante, representada pela sociedade de advogados “VISEU ADVOGADOS” requereu o levantamento de todos os valores depositados a título de garantia (ID 54365278 – pp. 178/180, na origem).

Outrossim, a impetrante comunicou ao MM. Juízo a quo que a rescisão do contrato celebrado com os antigos patronos se deu por motivo de justa causa (ID 54365278 – p. 201, na origem).

Por fim, em manifestação, a impetrante requereu o desprovimento do destaque dos honorários contratuais (ID 54365278 – pp. 213/214, na origem).

Sobreveio a decisão agravada (ID 54365278 – p. 212, na origem):

Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, em primeiro lugar, porque a impetrante encontra-se em regime de recuperação judicial e cabe ao juízo da recuperação decidir acerca dos pagamentos a serem efetuados pela sociedade empresária nessa situação. Note-se que a alegação de que o direito ao recebimento dos honorários teria se aperfeiçoado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não socorre o advogado, uma vez que mesmo os créditos anteriores a esse evento estão sujeitos aos efeitos da recuperação e este juízo não tem elementos nem competência para aferir a sujeição no que tangem ao crédito ora discutido. Em segundo lugar, deve-se notar que a petição de fl. 440 informa que o contrato com anterior escritório de advocacia foi rescindido por justa causa e não caberia no presente mandado de segurança, em fase de levantamento de depósitos após o trânsito em julgado, instaurar contencioso acerca do fato de os honorários serem ou não devidos frente a eventual inadimplemento contratual.

Inclua-se o subscritor da petição de fl. 440 no sistema processual, para intimação.

Int.”

Foi comunicada a interposição do presente agravo de instrumento (ID 54365278 – pp. 216/225, na origem).

A impetrante reiterou o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 54365278 – pp. 228/229, na origem).

O MM Juízo a quo determinou que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento, “com os autos sobrestados em secretaria” (ID 54365278 – p. 242, na origem).

A impetrante renovou o pedido de levantamento dos depósitos, alegando estar em recuperação judicial, necessitando dos valores depositados “para fluxo de caixa, pagamento de fornecedores e funcionários” e asseverando que o pedido de destaque dos honorários contratuais é matéria estranha aos autos (ID 54365278 – pp. 243/245, na origem).

O MM. Juízo a quo determinou, em 05/09/2019, a expedição de alvará de levantamento do montante incontroverso (ID 54365278 – p. 248, na origem).

Pois bem.

Nos autos de origem, a impetrante manifestou-se contra o pedido de destaque de honorários contratuais pelos patronos inicialmente contratados porquanto, além de estar em recuperação judicial, houve rescisão do contrato de prestação de serviços por motivo de justa causa (ID 54365278 – pp. 213/214, na origem). E nessa toada decidiu o MM. Juízo a quo.

De fato, o pedido da parte ora agravante revela-se descabido por aspectos distintos e independentes entre si, ambos impeditivos da pretensão de destaque de honorários contratuais nos autos do mandado de segurança.

Com efeito, mesmo que o trânsito em julgado do mandado de segurança tenha ocorrido antes do decreto de recuperação de judicial, a liberação de valor de patrimônio da impetrante deve ser autorizada pelo Juízo do processo de recuperação judicial, a quem compete definir a ordem de pagamento dos credores.

Neste sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE MONTANTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXEQUENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETËNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ ALCANÇADA POR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia gravita em torno da competência para análise do pedido de levantamento parcial de depósito judicial em favor de sociedade de advogados, para a quitação dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos.

2. A reserva de honorários advocatícios estabelecidos entre o mandante e o mandatário, mediante juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, é admitida por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação em falência.

3. No caso dos autos, porém, há uma peculiaridade, qual seja a de que a empresa mandante encontra-se em processo de recuperação judicial, daí advindo que ao respectivo juízo caiba dar destinação aos valores a serem levantados, até mesmo para não prejudicar terceiros com créditos de mesma preferência.

4. Não bastasse, no caso dos autos a ordem de envio do numerário ao juízo da recuperação judicial foi exarada em sentença já transitada em julgado, não sendo viável que decisão diversa seja tomada em sede de cumprimento de sentença.

5. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000847-57.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)

Além disso, ainda que não estivesse em recuperação judicial, a impetrante alega “quebra de confiança na relação advogado/cliente”, com fundamento no artigo 213 do Código Civil, necessária para a continuidade da relação contratual, afirmando não ser cabível o pagamento dos honorários contratuais.

Portanto, apresenta motivação que deve ser apreciada em via própria, totalmente alheia ao objeto da ação originária e matéria de competência da Justiça Estadual.

A propósito, o julgado desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. MANDADO DE SEGURAÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCORDÂNCIA DA IMPETRANTE POR TER RESCINDIDO O CONTRATO COM OS PATRONOS. CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA VIA MANDAMENTAL.

I Cabimento do agravo de instrumento

- A decisão agravada, posteriormente ao trânsito em julgado de acórdão favorável ao contribuinte, determinou o levantamento dos valores depositados em juízo pela empresa recorrida sem a dedução dos honorários contratuais de êxito pleiteados pelas agravantes, seus antigos patronos.

- A despeito de o artigo 1.015 do CPC não trazer a decisão impugnada em seu rol de decisões agraváveis, o STJ firmou tese – tema 988: Resp 1.696.396 e 1.704.520 – no sentido de que tal rol é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A controvérsia dos autos encaixa-se exatamente nessa tese, eis que, como já houve inclusive o trânsito em julgado do acórdão que examinou o mandamus, as agravantes sequer terão recurso de apelação para se insurgir contra o entendimento do juízo relativo aos depósitos feitos nos autos. Quanto à questão alegada pela agravada, de que a matéria é estranha ao mandado de segurança, é tema que se confunde com o próprio direito almejado e não justifica o descabimento do recurso, que deve ser conhecido. Preliminar arguida em contraminuta rejeitada.

II Decisão agravada

- O mandamus foi impetrado pela agravada para discutir matéria tributária e a empresa realizou depósitos nos autos. Agora, após o trânsito em julgado, ultrapassa os limites da via mandamental a instauração de controvérsia acerca do direito dos antigos patronos da empresa ao destaque dos honorários contratuais, à vista da discordância da impetrante, em razão de ter rescindido o contrato.

- Preliminar arguida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015399-95.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020)

Por fim, uma terceira questão impeditiva consistiria na impossibilidade de se avaliar, de plano, o proveito econômico da impetrante para o fim de dedução de 5% (cinco por cento) a título de honorários contratuais de êxito.

A propósito, a impetrante, na manifestação de ID 54365278 – pp. 213/214, na origem, consignou:

“(...) ao contrário do alegado pelos antigos patronos, não existe qualquer possibilidade de pagamento direto ou dedução da quantia a ser levantada pela Autora, quando da devolução dos valores depositados, haja vista que não se discute aqui êxito em dinheiro, mas, sim o direito de trânsito das mercadorias resguardadas pela imunidade tributária prevista na Constituição da República”.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA DO FEITO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM OS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO DE QUE DEVE SER APRECIADA EM VIA PRÓPRIA.

- Mesmo que o trânsito em julgado do mandado de segurança tenha ocorrido antes do decreto de recuperação de judicial, a liberação de valor de patrimônio da impetrante deve ser autorizada pelo Juízo do processo de recuperação judicial, a quem compete definir a ordem de pagamento dos credores.

- Ainda que não estivesse em recuperação judicial, a impetrante alega “quebra de confiança na relação advogado/cliente”, com fundamento no artigo 213 do Código Civil, necessária para a continuidade da relação contratual, afirmando não ser cabível o pagamento dos honorários contratuais. Portanto, apresenta motivação que deve ser apreciada em via própria, totalmente alheia ao objeto da ação originária e matéria de competência da Justiça Estadual.

- Uma terceira questão impeditiva consistiria na impossibilidade de se avaliar, de plano, o proveito econômico da impetrante para o fim de dedução de 5% (cinco por cento) a título de honorários contratuais de êxito.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL