Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011532-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA GLORIA GONCALVES MEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011532-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA GLORIA GONCALVES MEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES MEIRA contra a decisão da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que em sede de ação ordinária que visa à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito de Manoel Carlos Ribeiro da Silva, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo que visa ao reconhecimento de união estável em trâmite na Justiça Estadual.

Sustenta a agravante, em suma, o equívoco da suspensão do processo, uma vez que possui provas de que o falecido era seu companheiro e de que viviam em união estável, bem como a Justiça Federal não é competente para conhecer ações de reconhecimento de união estável e não há que se falar em coisa julgada.

Requerido o deferimento da tutela de urgência para que o processo no qual requer o deferimento da pensão por morte em virtude do óbito de Manoel Carlos Ribeiro da Silva, o qual era servidor aposentado do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – INPE, tenha seu regular prosseguimento.

Em análise preliminar, foi indeferida a antecipação de tutela.

Instada à manifestação, a agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Souza Ribeiro

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011532-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA GLORIA GONCALVES MEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Depreende-se das razões recursais que a agravante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do servidor aposentado do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – INPE, Manoel Carlos Ribeiro da Silva, falecido em 09/02/2016.

Alega a agravante a sua condição de companheira do de cujus com o qual conviveu por aproximadamente 12 (doze) anos.

Ocorre, que durante a realização de audiência de conciliação entre as partes foi noticiada a existência da ação judicial nº 1006027-41.2016.8.26.0577 em trâmite perante à 2ª Vara Estadual da Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, com sentença de improcedência e na fase de recurso especial, a qual foi ajuizada pela ora agravante em face dos herdeiros de Manoel Carlos Ribeiro da Silva,  com o  objetivo de reconhecimento de sua união estável.

Face à essa informação, o Juízo a quo houve por bem determinar a suspensão do processo originário, que pretende o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, até o trânsito em julgado daquele processo estadual.

Contra essa decisão insurge-se a agravante.

Pois bem. No caso concreto há uma controvérsia entre a parte recorrente e os sucessores de Manoel Carlos Ribeiro da Silva, o  que motivou a propositura da ação atualmente em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, atualmente, em fase de recurso especial, com sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável.

Sobre o tema prescreve o artigo 313,  inciso V, letra "a" e § 4º, do Código de Processo Civil:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

§ 4º.  O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.”

 

A ação previdenciária versando concessão do benefício de pensão por morte pode reclamar a resolução da questão da existência ou inexistência da união estável, a qual é decidida incidente tantum, não se exigindo a propositura de ação autônoma pelos supostos companheiros.

Contudo, constituindo essa prejudicial do pedido principal objeto de outra ação anterior, proposta em juízo diverso, denota-se a cautela do juízo de origem que, em razão da sua existência, determinou a suspensão do processo originário, haja vista a prejudicialidade externa causada pela outra demanda.

Não se pode negar sua influência da decisão de mérito a ser proferida na demanda previdenciária, sendo comum aproveitar-se a decisão da questão prejudicial como razão de decidir e evitar decisões contraditórias.

Mas, a suspensão por este motivo, não pode ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Desse modo, a ordem de suspensão da tramitação do processo enquanto não resolvida questão prejudicial externa deve-se dar até o trânsito em julgado da causa proposta anteriormente ou por um ano, dentre os dois, o que ocorrer primeiro.

Apreciado caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência da relação de prejudicialidade entre as demandas:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONFLITO. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE DIREITO À PENSÃO POR MORTE, NA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE PARCIAL OBJETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE, A SER VERIFICADA PELO JUIZ DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RECIFE (SUSCITADO).

1. A alegação de suspeição do Juízo suscitante não tem cabimento no conflito de competência, devendo ser arguida em sede própria (arts. 135 e 304 do CPC), por meio de exceção, sob pena de acarretar inadmissível supressão de instância.

2. A ação em que se deu o presente incidente tem, como base do pedido, o alegado direito da autora à pensão por morte deixada por seu marido, Juiz de Direito aposentado do quadro da magistratura pernambucana, daí ter sido ajuizada perante uma Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual de Pernambuco.

3. Por sua vez, o feito que tramita na Justiça Estadual baiana, ajuizado anteriormente ao processo já mencionado, visa ao reconhecimento da existência de união estável formada entre a acionante e o falecido, que consubstancia questão própria de Direito de Família, ainda que voltada para a percepção do mesmo benefício almejado pela viúva.

4. No caso, não há conexão, nos termos do disposto nos arts. 102 e 103 do CPC, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas. Além disso, "eventuais reflexos indiretos da declaração [de união estável] não são aptos a justificar o deslocamento da competência" (CC 117.526/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 5/9/2011).

5. Poder-se-ia, quando muito, cogitar de relação de prejudicialidade externa com a demanda relativa ao reconhecimento da união estável, que, se acolhida pelo juiz da causa - no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife (suscitado) -, não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto, mas, apenas, suspenderia o feito principal até que a decisão da questão prejudicial (existência da união estável) seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na ação que versa a concessão da pensão, na forma prevista no art. 265 do CPC.

6. "(...) pode ocorrer que a questão prejudicial figure como objeto principal de um outro processo (...). A lei, ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios da prevenção da competência insculpidos nos artigos 106 e 219 do CPC, prefere, como regra, "in procedendo", que o juiz da causa prejudicada suste o julgamento do mérito até que a decisão da questão prejudicial seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na causa em que ela influi (art. 265, inciso IV, a, do CPC). Essa é a razão da existência de uma prejudicial externa figurar como causa suspensiva do processo". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pp. 421-423). (grifos meus).

7. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife/PE, o suscitado, para processar e julgar o feito.

(STJ, CC 200901506607, Rel. Min. OG FERNANDES, 3ª Seção, 21/08/12)

Neste mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENDÊNCIA DE QUESTÃO PREJUCIAL EXTERNA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 265, IV, A, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que aludida ação foi manejada tendo por fundamento a decisão proferida em ação mandamental, cujo trânsito em julgado ainda não havia sido implementado à época. Dessa forma, no intuito de aguardar a decisão final na ação que visava reconhecer o direito do autor à aposentadoria pleiteada, o juízo a quo determinou a suspensão da ação de cobrança das parcelas pretéritas. 3. Frise-se que a decisão de mérito no feito cuja suspensão se combate depende do reconhecimento da existência de relação jurídica que constitui objeto principal da ação mandamental - questão prejudicial externa -, razão pela qual se reputa correta a atitude do magistrado de primeiro grau ao deferir o pedido de suspensão, tendo em mira o comando disposto no art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento improvido."(AG 200201000242984, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/03/2010 PAGINA:57.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DA QUESTÃO PREJUDICIAL. 1. O autor, ora recorrido, tem ação em curso na Justiça Federal da 3ª Região, destinada ao reconhecimento de invalidade da exigência do exame psicotécnico como condição para que prosseguisse nas etapas subseqüentes do concurso para Escrivão de Polícia Federal, bem como de seu direito de participar do curso de formação. 2. Sua participação no curso de formação profissional deu-se em razão de tutela antecipada deferida nessa ação ajuizada na Justiça Federal da 3ª Região, a qual ainda não foi sentenciada, conforme consulta eletrônica do andamento processual. 3. Por força de liminar, confirmada na sentença proferida em ação cautelar movida na Seção Judiciária de Minas Gerais (incidental da ação de conhecimento a que se refere a presente apelação), o apelado obteve nomeação e posse no cargo, encontrando-se em exercício desde 12.03.2001. 4. No presente processo, não se questiona - e nem poderia, sob pena de litispendência - a reprovação na primeira etapa do certame. 5. "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos" (art. 37, II, da Constituição). 6. De acordo com o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa". 7. Em que pese o art. 265, § 5°, do Código de Processo Civil, confinar em até 1 (um) ano o prazo máximo de suspensão do processo, há jurisprudência no sentido de que é possível suspendê-lo até o trânsito em julgado da decisão aguardada. 8. Suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no processo em curso na Justiça Federal da 3ª Região.

(AC 200038000213976, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:26/10/2006 PAGINA:45.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PENDÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.

3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência, no sentido de que é recomendável a medida prevista no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, qual seja, a suspensão do processo pendente de apreciação judicial quando presente questão prejudicial externa.

4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

5. Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501355 - 0007976-82.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 10/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 )

Destarte, restou indeferida a antecipação de tutela para o prosseguimento do feito originário que visa a concessão de pensão por morte em benefício da parte agravante.

Anoto que não foram trazidos aos autos novos argumentos aptos a modificar a fundamentação acima, adotada por ocasião da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

Isso posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

É o voto.

Souza Ribeiro

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia entre a parte recorrente e os sucessores de Manoel Carlos Ribeiro da Silva, o  que motivou a propositura da ação atualmente em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, atualmente, em fase de recurso especial, com sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável.

-  A ação previdenciária versando concessão do benefício de pensão por morte pode reclamar a resolução da questão da existência ou inexistência da união estável, a qual é decidida incidente tantum, não se exigindo a propositura de ação autônoma pelos supostos companheiros.

- Constituindo essa prejudicial do pedido principal objeto de outra ação anterior, proposta em juízo diverso, denota-se a cautela do juízo de origem que, em razão da sua existência, determinou a suspensão do processo originário, haja vista a prejudicialidade externa causada pela outra demanda. Sobre o tema  assevera-se o disposto no o artigo 313,  inciso V, letra "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.

- A suspensão por este motivo, não pode ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Desse modo, a ordem de suspensão da tramitação do processo enquanto não resolvida questão prejudicial externa deve-se dar até o trânsito em julgado da causa proposta anteriormente ou por um ano, dentre os dois, o que ocorrer primeiro.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Souza Ribeiro

Desembargador Federal


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.