
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA
RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Paraná em face de acórdão que deu provimento ao seu agravo interno, determinando o sobrestamento do feito. Afirma o embargante que há erro material no acórdão embargado, pois dele consta ter sido negado provimento ao recurso da parte ré. Requer o provimento dos embargos, com a correção do erro apontado. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que há erro material quanto ao resultado do julgamento Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material consistente no correto resultado do julgamento. Assim, no acórdão embargado, onde se lê : “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Leia-se: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, possibilitando igualmente a correção de erros materiais nele existentes. 2. Caso em que verificado o erro material apontado pela parte embargante. 3. Embargos acolhidos, para correção do erro material.