Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Paraná em face de acórdão que deu provimento ao seu agravo interno, determinando o sobrestamento do feito.

Afirma o embargante que há erro material no acórdão embargado, pois dele consta ter sido negado provimento ao recurso da parte ré. Requer o provimento dos embargos, com a correção do erro apontado.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.

O recurso merece ser provido.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que há erro material quanto ao resultado do julgamento

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material consistente no correto resultado do julgamento.

Assim, no acórdão embargado, onde se lê :

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Leia-se:

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, possibilitando igualmente a correção de erros materiais nele existentes. 2. Caso em que verificado o erro material apontado pela parte embargante. 3. Embargos acolhidos, para correção do erro material.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL