Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fátima Aparecida de Souza em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).

2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).

3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.

4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.

5. Agravo de instrumento não provido.  

 

Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão e obscuridade, deixando de ponderar que o objeto da ação não é a revisão, mas o restabelecimento de benefício previdenciário, de modo que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder às parcelas devidas desde a DER, sem qualquer compensação, segundo tese do STJ fixada no Tema 1050.   

 

Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003116-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC).

 

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023).

 

O acórdão recorrido não apresenta a omissão e a obscuridade apontadas.

 

Ponderou que o objeto da ação é a anulação de ato administrativo que reduziu o coeficiente do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 94% para 70%, o que produz efeitos similares aos da revisão sob a perspectiva da base de cálculo da verba honorária.

 

Explicou que as parcelas devidas ao autor não correspondem à renda mensal extraída da aplicação do coeficiente de 94%, mas à diferença entre o percentual de 70% e o de 94%, enquanto proveito econômico obtido na causa, nos mesmos moldes da revisão da renda inicial para montante superior.  

 

Concluiu que, como a tese fixada no Tema 1050/STJ segue a noção de proveito econômico na definição da base de cálculo da verba honorária, somente as diferenças entre a renda mensal fixada e a cabível devem ser consideradas no cálculo, com a impossibilidade da adoção da renda total como parâmetro.

 

Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados à base de cálculo da verba honorária e ao alcance da tese fixada no Tema 1050/STJ, fazendo-o coerentemente, em prejuízo das alegações de omissão e obscuridade.

 

Ademais, segundo a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mediante fundamentação analítica, podendo se limitar às alegações cruciais e à contextualização dos motivos, capaz de repudiar por lógica outros argumentos. O STF deu esse alcance ao artigo 93, IX, da CF (“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”).

 

O embargante pretende, na verdade, sob os artifícios de omissão e obscuridade, rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão recorrido não apresenta a omissão e a obscuridade apontadas, abordando expressa e coerentemente os itens relacionados à base de cálculo da verba honorária e ao alcance da tese fixada no Tema 1050/STJ.

2. Segundo a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mediante fundamentação analítica, podendo se limitar às alegações cruciais e à contextualização dos motivos, capaz de repudiar por lógica outros argumentos. O STF deu esse alcance ao artigo 93, IX, da CF.

3. O embargante pretende, sob os artifícios de omissão e obscuridade, rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.

4. Embargos de declaração rejeitados.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL