Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024341-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARIVANIA SANTANA GUERRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON AUGUSTO BOLONHA - SP269123-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024341-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARIVANIA SANTANA GUERRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON AUGUSTO BOLONHA - SP269123-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivania Santana Guerra em face de decisão que suspendeu cumprimento de sentença contra o INSS até o julgamento do Tema 1124 do STJ.

 Sustenta que as parcelas do benefício situadas entre a citação da autarquia e a implantação administrativa são incontroversas, sem que venham a sofrer impactos do julgamento do Tema 1124. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor incontroverso na data da citação, o qual indica no montante de R$ 70.225,15 (setenta mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).  

Devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar contraminuta.  

É o relato do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024341-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARIVANIA SANTANA GUERRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON AUGUSTO BOLONHA - SP269123-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial:

Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de05/12/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/01/2018.

Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 25/05/2018, o total de 30 anos, 0 meses, 18 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.45 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme constou na sentença. 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 25/05/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.

De fato, impende registrar que as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo  pericial emitido em 18/08/2022 (ID 278016503).

Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ”.

Embora a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria tenha ficado condicionada ao julgamento do Tema 1.124, sendo relegada para a fase de liquidação, a execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível.

Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28 (“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”)

Ademais, o capítulo da decisão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.

Conquanto realmente a afetação vá além do termo inicial dos efeitos financeiros, prevendo como questão antecedente o próprio interesse de agir do segurado, o título executivo não incorporou essa amplitude; cogitou apenas do início do pagamento da aposentadoria, sem condicionar a concessão do benefício ao interesse de agir.

Se o STJ vier a negar o próprio interesse de agir na postulação de benefícios previdenciários cujo deferimento decorreu apenas de provas produzidas em juízo, cabe ao INSS buscar eventualmente a rescisão da decisão condenatória; o título executivo, entretanto, não foi programado para incorporar toda a abrangência da afetação, de modo que o recebimento de prestações atrasadas integra os limites de coisa julgada.  

Por fim, quanto ao valor incontroverso indicado pela agravante R$ 70.225,15 (setenta mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), este deverá ser apurado pelo Juízo no bojo do cumprimento de sentença.  

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a execução das prestações da aposentadoria vencidas depois da citação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.

2. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.

3. O valor incontroverso indicado pela agravante deverá ser apurado pelo Juízo no bojo do cumprimento de sentença.  

4. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL