Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003642-96.2023.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: ANTONIO DONIZETTI ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003642-96.2023.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: ANTONIO DONIZETTI ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente a reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais sob o regime estatutário, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4 e respectiva averbação nos assentos funcionais.

Em suas razões recursais, a União alega a impossibilidade de reconhecimento de período prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como especial, e posterior conversão em tempo de atividade comum, inclusive por não ser possível haver contagem fictícia em seu favor para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003642-96.2023.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: ANTONIO DONIZETTI ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor de servidor público, bem como sua conversão em tempo de atividade comum.

Essa questão de fundo já foi integralmente solvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 33, pela qual se estabeleceu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), até edição de lei específica, como segue:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Posteriormente, o STF, no julgamento do Tema nº 942, também estabeleceu a possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum, em favor de servidor público sob o regime estatutário, também mediante aplicação das regras do RGPS, conforme tese então fixada:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por seu turno, também admite a conversão de atividade especial em comum, para fins de concessão de benefício em regime distinto daquele em que exercida a atividade, mediante contagem recíproca, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 278:

“I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”

Considerando que a sentença recorrida está em plena consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa.

Sem condenação em custas, por ser a recorrente delas isenta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EMM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial exercida na condição de servidor estatutário em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e sua conversão em tempo comum. 2. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mediante Súmula Vinculante nº 33 e tese fixada no julgamento do Tema nº 942. 3. Recurso da União não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL