RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. Alegação de vício decorrente da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Prévia manifestação da parte no sentido de que pretendia apresentar sustentação oral. Nulidade caracterizada. Embargos de declaração acolhidos. Anulação do julgamento.
1. Síntese dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 05/01/1995 a 04/01/1998. A parte embargante alega que: a) houve omissão porque o acórdão embargado não considerou que na reafirmação da DER, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade requerido, conforme comprovado por cálculo anexo pela própria contadoria judicial; b) deixou de considerar, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo para recolhimento de baixa renda, bem como que o parcial provimento ao recurso da embargada não altera o cálculo judicial de primeira instância; c) houve prolação de acórdão sem observância da oposição ao julgamento virtual, havendo cerceamento de defesa quando pela desconsideração do pedido de sustentação oral tempestivamente realizado pela embargante.
2. Hipóteses de cabimento dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas.
3. Caso concreto. No caso em tela, após a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual para a sessão de 03/06/2024, a parte autora informou que pretendia realizar sustentação oral, razão pela qual não concordava com a pauta de julgamento virtual (Id 290057132), razão pela qual o feito deveria ter sido retirado de pauta. Desta forma, houve erro no processamento do feito que acarretou o julgamento em sessão virtual. Assim sendo, conclui-se que o julgamento sem inclusão em pauta de sessão presencial ou telepresencial, que permitisse a sustentação oral, viola o devido processo legal.
4. Dispositivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para anular o julgamento do recurso inominado realizado em 03/06/2024. Determino nova inclusão do feito em pauta de julgamento presencial ou presencial, cabendo à parte autora providenciar sua oportuna e tempestiva inscrição para a realização de sustentação oral.
5. É o voto.