Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Advogados: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APÓS A DATA-BASE. NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Homologada a conta de liquidação por decisão definitiva, não é cabível a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença para atualização dos valores para data-base mais recente, sob pena de se tornar infindáveis os cálculos e impugnações.

2. A medida é desnecessária, uma vez que o valor homologado inscrito no ofício requisitório é objeto de atualização no procedimento de inscrição e requisição de pagamento no âmbito do tribunal, na forma do artigo 7º da Resolução CJF 458/2017, de modo que o tempo transcorrido entre a data da conta a expedição do ofício não será desconsiderado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora.

3. A possibilidade de destaque dos honorários contratuais está prevista no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, regulamentado pelo Art. 19 da Resolução CJF nº 405.

4. O advogado não comprovou, por meio de instrumento público ou particular, a cessão dos créditos de sua titularidade em favor da sociedade advocatícia em nome de quem pretende seja feito o destaque dos honorários, o que obsta o deferimento do pedido.

5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.”

 

Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto a não comprovação da cessão de créditos à sociedade advocatícia, ante a informação da constituição de sociedade individual de advocacia constante dos autos, e a previsão legal no § 14 do Art. 85 do CPC, que não requer seja efetuada cessão de crédito propriamente dita, entre a pessoa física e a pessoa jurídica.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Advogados: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, o fez sob o entendimento de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais está prevista no Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), regulamentado pelo Art. 19 da Resolução CJF nº 405.

 

Todavia, o advogado não comprovou a cessão dos créditos de sua titularidade em favor da sociedade advocatícia em nome de quem pretende seja feito o destaque dos honorários, razão pela qual não é possível o deferimento do pedido.

 

Ressalte-se que a cessão de crédito é ineficaz, em relação a terceiros, quando não celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º, do Art. 654, do Código Civil, a teor do disposto no Art. 288 do mesmo diploma legal.

 

A regra citada é aplicável à hipótese vertente, uma vez que o patrono deixou de apresentar nos autos instrumento público ou particular de cessão de crédito, limitando-se a demonstrar que constituiu sociedade individual de advocacia, mas não que com ela firmou instrumento formal de cessão.

 

Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 2, interpretada a contrario sensu:

 

"Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório".

 

 

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

 

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

5- Embargos rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL