
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015120-74.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015120-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES no âmbito do habeas data contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Na inicial, narra o autor que foi publicada matéria jornalística na rede mundial de computadores, no site do Universo On Line (UOL), em que foi divulgada a existência de inquéritos policiais instaurados contra impetrante e também contra ex-dirigentes da entidade desportiva Sport Club Corinthians Paulista, por ele presidida. Aduz “[não] ter conhecimento aprofundado sobre o objeto das investigações, ou, até mesmo, o número e autoridade competente pela condução dos expedientes”. Alega ter requerido ao Ministério Público Federal que fosse expedida “certidão atestando a existência ou inexistência de procedimentos em nome do suplicante, bem como de todos os incidentes criminais relacionados aos atuais e antigos gestores” do referido Clube, porém a autoridade impetrada teria vedado o acesso às informações solicitadas, sob a justificativa de estarem abarcadas por sigilo, e seu deferimento somente pelo membro da Procuradoria da República titular dos feitos. Sustenta a imprescindibilidade das informações postuladas e por lhe ser inoponível o sigilo, seja na condição de investigado e/ou representante legal da entidade desportiva diretamente interessada, portanto, entende estar manifesta ilegalidade e abuso de poder no ato atacado, em virtude da violação do seu direito de acesso à informação. Sustenta ser cabível o habeas data para o fim de lhe assegurar direito constitucional à obtenção da informação perante Procuradoria da República, e dessa forma seja determinada: “a expedição de certidão indicando o número dos procedimentos instaurados para apurar os supostos crimes tributários cometidos durante a gestão da Entidade Desportiva (...)”. No recurso, repisa o apelante as razões expostas na inicial. Repisa que “o habeas data é o único meio legítimo e cabível para ser ver respeitado o Direito Constitucional do Apelante à obtenção da informação perante a Procuradoria da República”. Sobreleva o recorrente que “não se vislumbra qual seria o prejuízo para o decorrer das investigações acaso se conceda o pretendido acesso ao número dos expedientes citados em reportagem pública” (ID 252848002). A União ofertou contrarrazões (ID 252848007). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 253325970). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015120-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por DUILIO NOCCIOLI MONTEIRO ALVES no âmbito do habeas data contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. O recurso deve ser conhecido e, no mérito, improvido. De acordo como o artigo 5º, inciso LXXII da Constituição da República, conceder-se-á habeas data: “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. Em sentido semelhante, a Lei nº 9.507/97, assim regular o direito de acesso a informações: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. Trata-se o habeas data de remédio constitucional voltado à garantia de acesso da pessoa física ou jurídica aos registros ou bancos de dados, com o intuito de obter informações concernentes à sua pessoa, e sendo o caso, retificá-las. Direito de acesso que alcança a generalidade dos registros concernentes ao impetrante – especialmente informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ou que possam repercutir de qualquer modo sobre esses direitos de personalidade. Entendo, entretanto, que o remédio – como as demais garantias constitucionais –, não se revela absoluto. Assim, diante da pretensão de acesso a registros classificados como sigilosos, demonstra-se necessário um juízo de ponderação e sopesamento entre o interesse individual à informação pessoal e aqueles interesses coletivos na segurança do Estado e da sociedade que justificaram a imposição sigilo. Pois bem. No caso dos autos, pretende o apelante acessar informações relativas à tramitação de suposta investigação sigilosa que pesaria sobre si – à luz do noticiado na mídia. O Ministério Público Federal, em síntese, sustenta que, investigações não sujeitas a sigilo ou segredo judicial podem ser conhecidas através de simples pesquisa nos sistemas informáticos automatizados. Porém, em se tratando de investigações sigilosas, diante do risco à efetividade da atividade investigativa, a informação não poderia ser fornecida. Entendo que, em que pese exista um legítimo interesse do impetrante em conhecer de atividade estatal investigatória que se volte contra si, impõe-se reconhecer que o acesso a essa informação a destempo tem potencial de causar sério prejuízo à eficiência e efetividade da persecutio criminis, potencialmente comprometendo a capacidade estatal de repressão à atividade criminosa. De outro lado, penso que, no caso, o interesse individual não se faz de todo desassistido. Isso porque, o sigilo investigatório, em relação ao investigado, apresenta caráter temporário, havendo o órgão de investigação de conceder acesso aos autos do procedimento uma vez não mais subsista risco à efetividade da atividade investigativa. Ademais, deve-se ponderar que, atualmente, em razão da instituição do juízo das garantias, não mais existe atividade investigativa criminal absolutamente alheia a controle jurisdicional. Isso diante do imperativo legal à comunicação do Estado-juiz acerca da instauração de qualquer investigação criminal (art. 3º-B, IV, do CPP). Comunicação essa voltada, especialmente, à garantia dos direitos fundamentais do investigado. E, aqui, válido sobrelevar que esse dever de comunicação alcança igualmente o Ministério Público, conforme tese fixada pelo STF por oportunidade do julgamento da ADI 2943: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.” (In: ADI 2943, rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/05/2024). Assim, considerando que o acesso à informação sigilosa tem potencial de prejudicar a efetividade da atividade de repressão criminal do Estado, em prejuízo do interesse coletivo à segurança social; e considerando que o interesse individual do impetrante na defesa dos seus direitos fundamentais se revela suficientemente defendido na sistemática de controle estabelecida nas normas processuais penais – especialmente na figura do juiz das garantias –, entendo que o conflito deve ser resolvido em favor do interesse coletivo. Assim, incabível a pretensão de acesso à informação relativa à investigação criminal sigilosa, não sendo de direito a concessão do habeas data. NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. INTERESSE INDIVIDUAL NO ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE COLETIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA. POTENCIAL PREJUÍZO À REPRESSÃO PENAL. CONFLITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIREITOS FUNDAMENTAIS SUFICIENTEMENTE ASSISTIDOS PELAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. HABEAS DATA NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se o habeas data de remédio constitucional voltado à garantia de acesso da pessoa física ou jurídica aos registros ou bancos de dados, com o intuito de obter informações concernentes à sua pessoa, e sendo o caso, retificá-las. Direito de acesso que alcança a generalidade dos registros concernentes ao impetrante – especialmente informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ou que possam repercutir de qualquer modo sobre esses direitos de personalidade.
2. Diante da pretensão de acesso a registros classificados como sigilosos, demonstra-se necessário um juízo de ponderação e sopesamento entre o interesse individual à informação pessoal e aqueles interesses coletivos na segurança do Estado e da sociedade que justificaram a imposição sigilo.
3. Em que pese exista um legítimo interesse do impetrante em conhecer de atividade estatal investigatória que se volte contra si, impõe-se reconhecer que o acesso a essa informação a destempo tem potencial de causar sério prejuízo à eficiência e efetividade da persecutio criminis, potencialmente comprometendo a capacidade estatal de repressão à atividade criminosa.
4. De outro lado, no caso, o interesse individual não se faz de todo desassistido. Isso porque, o sigilo investigatório, em relação ao investigado, apresenta caráter temporário, havendo o órgão de investigação de conceder acesso aos autos do procedimento uma vez não mais subsista risco à efetividade da atividade investigativa. Ademais, deve-se ponderar que, atualmente, em razão da instituição do juízo das garantias, não mais existe atividade investigativa criminal absolutamente alheia a controle jurisdicional. Isso diante do imperativo legal à comunicação do Estado-juiz acerca da instauração de qualquer investigação criminal (art. 3º-B, IV, do CPP).
5. Considerando que o acesso à informação sigilosa tem potencial de prejudicar a efetividade da atividade de repressão criminal do Estado, em prejuízo do interesse coletivo à segurança social; e considerando que o interesse individual do impetrante na defesa dos seus direitos fundamentais se revela suficientemente defendido na sistemática de controle estabelecida nas normas processuais penais – especialmente na figura do juiz das garantias – deve o conflito ser resolvido em favor do interesse coletivo.
6. Incabível pretensão de acesso à informação relativa à investigação criminal sigilosa, não sendo de direito a concessão do habeas data.
7. Apelação desprovida.