Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: M. E. L. O.

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: M. E. L. O.

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (30/08/2022).

O Inss sustenta que "para fatos geradores posteriores a 13/11/2019, porém, não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, porque a vedação da sua equiparação o filho ganhou status de norma constitucional (...) Assim, a EC n.º 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade, em interpretação sistemática da legislação, de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao dispor de modo expresso que, para fins de recebimento da pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: M. E. L. O.

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF, a saber:

"Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019".

O pleno do STF reputou a questão constitucional e reconheceu a repercussão geral em decisão publicada no DJE de 22/09/2023.

Nesse cenário, considerando a decisão proferida pelo STF, entendo prudente aguarda-se o julgamento do RE 1442021 afetado como leading case, razão pela qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.271/STF

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL