
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. E. L. O.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M. E. L. O. Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (30/08/2022). O Inss sustenta que "para fatos geradores posteriores a 13/11/2019, porém, não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, porque a vedação da sua equiparação o filho ganhou status de norma constitucional (...) Assim, a EC n.º 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade, em interpretação sistemática da legislação, de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao dispor de modo expresso que, para fins de recebimento da pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho". Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-52.2023.4.03.6318 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M. E. L. O. Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF, a saber: "Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019". O pleno do STF reputou a questão constitucional e reconheceu a repercussão geral em decisão publicada no DJE de 22/09/2023. Nesse cenário, considerando a decisão proferida pelo STF, entendo prudente aguarda-se o julgamento do RE 1442021 afetado como leading case, razão pela qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.271/STF