
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009217-17.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009217-17.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 216 a 220) de Organização Comercial Lago Azul Ltda. contra sentença (fls. 200 a 202) que julgou improcedente o pedido para que a União Federal se abstivesse de arrecadar débitos ainda em discussão judicial e suspensão do feito até julgamento definitivo das demandas em que discutidos os débitos, a fim de que apenas então fosse apurado montante a pagar ou a repetir. Condenada a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Argumenta a apelante que os débitos em questão jamais foram incluídos no PAES, inclusive por não desistir de discuti-los judicialmente; que, constatada a inexigibilidade dos créditos tributários em questão, deve haver repetição dos valores indevidamente alocados. Contrarrazões (fls. 225 a 228). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009217-17.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rememore-se que os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018) Não merece prosperar o inconformismo da apelante. Alega a apelante ser indevida tanto a sua inclusão em programas de parcelamento – REFIS e PAES – quanto a alocação de pagamentos em relação a débitos cuja discussão judicial torna incerta sua exigibilidade. Frise-se que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204, caput e parágrafo único, do CTN; a esse respeito, da documentação acostada aos autos nada demonstra se os recursos apresentados pela ora apelada nos Embargos à Execução 131/96 (fls. 61 a 63, 84) e Ação Anulatória 2001.61.05.003836-3 (fls. 132 a 141) foram recepcionados com efeito suspensivo ou não – isto é, se mantida ou suspensa a exigibilidade, ônus que cabia à ora apelante. Também não prospera a alegação de que a alocação de pagamentos foi indevida em vista de o parcelamento a que aderiu a apelante fosse alternativo ao REFIS. De fato, consta da documentação a adesão ao parcelamento alternativo (fls. 69 e 70), mas que em nada altera a legitimidade dos atos administrativos em questão, haja vista vigorarem as mesmas regras, nos termos do art. 12 da Lei 9.964/00, não se mostrando indevida a inclusão dos débitos inscritos sob os nos 80.2.96.000889-38, 80.2.96.000912-11 e 80.7.96.000491-06 (fls. 66 a 68). Cumpre também rememorar que a inobservância de qualquer das condições do programa acarretaria a exclusão da pessoa jurídica, com imediata exigibilidade dos créditos confessados e não pagos, nos termos do art. 5º, I, §1º, da Lei 9.964/00, e art. 15, I, §1º, do Decreto 3.342/00. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. ADESÃO AO REFIS. Lei nº 9.964/00. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) II - A adesão ao REFIS é facultativa, é um direito subjetivo do contribuinte, devendo ele, ao aderir ao referido Programa, sujeitar-se, tanto aos benefícios quanto às condições impostas pela Lei nº 9.964/2000. Em se efetivando a adesão, deverá o contribuinte realizar o pagamento do débito principal e os seus respectivos acessórios (multa, juros e correção monetária e demais encargos previstos em lei). (...) (STJ, AgRg no REsp 781.872/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 17.11.2005) Consta ainda a adesão da apelante ao PAES, instituído pela Lei 10.684/03, datado o pedido de 30.07.2003 e ocorrendo a rescisão em 23.10.2009 (fls. 166), vindo a ocorrer a alocação dos pagamentos até então feitos. A alocação de pagamentos pela Fazenda Pública, também chamada de imputação, obedece aos critérios determinados pelo art. 163, caput e incisos I a IV, do CTN; mais uma vez, nada consta acerca da ilegitimidade do respectivo ato administrativo. No caso em tela, a documentação demonstra simplesmente que a alocação dos pagamentos acarretou a extinção por pagamentos dos créditos tributários inscritos sob os nos 80.2.96.000889-38 (fls. 167 a 170), 80.2.96.000912-11 (fls. 171 a 174) e 80.7.96.000491-06 (fls. 175 a 178); consta ainda a amortização dos créditos inscritos sob os nos 80.6.03.049703-50 (fls. 179 a 182), 80.7.03.020590-37 (fls. 183 a 186) e 80.2.03.017808-52 (fls. 187 a 190). Por fim e também nesse ponto não e vislumbra ilegalidade ou ilegitimidade quanto aos atos administrativos pertinentes, dada a inexistência de documentação que aponte em sentido diverso. Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ONUS PROBANDI. ADESÃO AO REFIS. LEI 9.964/00. DECRETO 3.342/00. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. EXCLUSÃO. IMEDIATA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. ALOCAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ART. 163 CTN.
1. Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Frise-se que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204, caput e parágrafo único, do CTN; a esse respeito, da documentação acostada aos autos nada demonstra se os recursos apresentados pela ora apelada nos Embargos à Execução 131/96 (fls. 61 a 63, 84) e Ação Anulatória 2001.61.05.003836-3 (fls. 132 a 141) foram recepcionados com efeito suspensivo ou não – isto é, se mantida ou suspensa a exigibilidade, ônus que cabia à ora apelante.
3. Também não prospera a alegação de que a alocação de pagamentos foi indevida em vista de o parcelamento a que aderiu a apelante fosse alternativo ao REFIS. De fato, consta da documentação a adesão ao parcelamento alternativo (fls. 69 e 70), mas que em nada altera a legitimidade dos atos administrativos em questão, haja vista vigorarem as mesmas regras, nos termos do art. 12 da Lei 9.964/00, não se mostrando indevida a inclusão dos débitos inscritos sob os nos 80.2.96.000889-38, 80.2.96.000912-11 e 80.7.96.000491-06 (fls. 66 a 68).
4. A inobservância de qualquer das condições do programa acarretaria a exclusão da pessoa jurídica, com imediata exigibilidade dos créditos confessados e não pagos, nos termos do art. 5º, I, §1º, da Lei 9.964/00, e art. 15, I, §1º, do Decreto 3.342/00.
5. A alocação de pagamentos pela Fazenda Pública, também chamada de imputação, obedece aos critérios determinados pelo art. 163, caput e incisos I a IV, do CTN; mais uma vez, nada consta acerca da ilegitimidade do respectivo ato administrativo.
6. No caso em tela, a documentação demonstra simplesmente que a alocação dos pagamentos acarretou a extinção por pagamentos dos créditos tributários inscritos sob os nos 80.2.96.000889-38 (fls. 167 a 170), 80.2.96.000912-11 (fls. 171 a 174) e 80.7.96.000491-06 (fls. 175 a 178); consta ainda a amortização dos créditos inscritos sob os nos 80.6.03.049703-50 (fls. 179 a 182), 80.7.03.020590-37 (fls. 183 a 186) e 80.2.03.017808-52 (fls. 187 a 190). Por fim e também nesse ponto não e vislumbra ilegalidade ou ilegitimidade quanto aos atos administrativos pertinentes, dada a inexistência de documentação que aponte em sentido diverso.
7. Apelo improvido.