APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em face da r. sentença que denegou a segurança. Em suas razões de apelo, sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Alega analogia ao RE 574.706. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento da demanda. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de mandado de segurança que objetiva afastar a cobrança do IPI em razão de ter sido compelida a incluir na sua base de cálculo o montante de ICMS, bem como o direito de restituição. Pois bem. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.LuizFux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp.n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. [...] (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) - grifei. Restou assentado no voto que a Constituição Federal de 1988 somente veda taxativamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro na situação prevista no artigo 155, §2º, XI, ao tratar da vedação da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, de onde se conclui que, em casos diversos, possível a incidência de tributo sobre tributo. Nesse sentido é o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (AgInt no REsp 2115638 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0424815-8, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Data do Julgamento 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2024)- grifei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 2057515 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0069482-6, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN DATA DO JULGAMENTO 16/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023)- grifei. Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Insta salientar, que os Tribunais superiores já se manifestaram a respeito da impossibilidade de extensão dos efeitos do referido julgado Tema 69 as demais exações incidentes sobre a receita bruta ( REsp 1767631 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0241398-5, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro GURGEL DE FARIA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/06/2023 e RE 1263497 ED, Relatora : Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 27/05/2020). Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em restituição. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal. Precedentes.
4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação que objetiva afastar a cobrança do IPI em razão de ter sido compelida a incluir na sua base de cálculo o montante de ICMS, bem como o direito de restituição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI.
III. Razões de decidir
3. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
4. O entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça mesmo após o Julgamento do RE 574.706 é no sentido de ser legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
5. Por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, inclusive, os Tribunais superiores já se manifestaram a respeito da impossibilidade de extensão dos efeitos do referido julgado as demais exações.
V. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
2. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em restituição dos valores recolhidos."
Jurisprudência relevante citada: