APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015802-97.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANA ROVANHOL LURAGO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP363234-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015802-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA ROVANHOL LURAGO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP363234-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosana Rovanhol Lurago de Almeida em face de ato do Comandante da 2ª Região Militar - SP, objetivando obter provimento judicial que lhe garanta atendimento perante à mencionada Unidade Militar, por ordem de chegada, a qual respeitará todas prioridades legais de atendimento, comparecendo em dias úteis, em horário comum de funcionamento, sem a necessidade de agendamento prévio, além do recebimento dos atuais processos pendentes (aproximadamente 90 processos estagnados), possibilitando desta forma, o efetivo exercício da atividade profissional, sem óbices outros, a normalizar o fluxo de trabalho. Narra a impetrante que presta serviços como procuradora e despachante, devidamente regulamentado no Exército Brasileiro, protocolando processos de concessão, autorização e/ou revalidação de produtos controlados (armas, munições, veículos blindados, concessão de Certificado de Registro e demais processos decorrentes). Aduz que atende pessoas físicas e jurídicas encarregando-se de fazer requerimentos ao Exército Brasileiro, perante a 2ª Região Militar, com o fim de obter para seus clientes regularizações e autorizações para utilização e aquisição de produtos controlados, quais sejam, utilização de veículos blindados, armamentos, munições, bem como para enquadrarem-se como Colecionadores, Atiradores Desportivos e/ou Caçadores (CAC). Afirma que ato do impetrante está inviabilizando o exercício de sua profissão, dado o cerceamento de direitos previstos constitucionalmente, em razão de estar tendo de submeter-se a agendamento para efetuar o protocolo de requerimentos, sobretudo porque não é possível efetuar o agendamento no “Sistema de Agendamento Eletrônico” (SAE) e que os horários se esgotam em segundos, podendo protocolar apenas 03 (três) processos por hora agendada. A medida liminar foi deferida em parte para determinar que a parte ré receba e protocolize requerimentos da impetrante, inclusive na condição de procuradora/despachante de terceiros, sem limite de protocolos por atendimento, independente de agendamento prévio (Id. 160054042). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba e protocolize requerimentos da impetrante, inclusive na condição de procuradora/despachante de terceiros, sem limite de protocolos por atendimento, independentemente de agendamento prévio. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 160054060). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a recorrida pretende, mediante decisão judicial, tratamento diferenciado em relação aos que se encontram em situação idêntica. Aduz que todos os atos praticados pela Administração Militar são pautados em estrita observância ao princípio da legalidade, afastar a necessidade de agendamento prévio e limitação de processos, acarretará prejuízo no atendimento aos usuários não representados por despachantes ou procuradores perante a Administração, em afronta ao princípio da isonomia (Id. 160054067). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (Id. 160291209). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015802-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA ROVANHOL LURAGO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP363234-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que receba e protocole requerimentos da impetrante, inclusive na condição de procuradora/despachante de terceiros, sem limite de protocolos por atendimento, independentemente de agendamento prévio Cinge-se a controvérsia sobre atendimento pessoal sem a exigência de prévio agendamento eletrônico e, consequentemente, sem a limitação de protocolos por atendimento. Pois bem. Tendo em vista a política armamentista que se verifica no país nos últimos tempos, certo é que a demanda pelos serviços prestados no âmbito do Exército tem sido elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira ao público em geral a eficiência no atendimento. A eficiência também contempla a segurança necessária no atendimento aos usuários do serviço (público em geral, despachantes ou procuradores), conforme medidas de organização interna estabelecidas pela administração, observadas as prioridades aplicáveis à espécie. Por força da pandemia (COVID 19) o sistema de agendamento eletrônico faz-se ainda mais necessário e é essencial para evitar aglomerações, tanto que tem se evidenciado em diversas áreas de atuação, sendo acertada a ampliação dos meios digitais na esfera pública e privada. De outro lado, cogitar que a medida viola o direito de petição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, é totalmente descabido. Tanto é que, da leitura do Ofício do Comando da 2ª Região Militar, juntado aos autos no ID 160054048, a impetrada esclarece os interessados que comparecem no Comando da 2ª RM, mesmo sem agendamento, continuavam a ser recebidos e encaixados nos horários faltantes ou naqueles em que ocorreu cancelamento, conforme previsto no art. 5º inciso II da Lei nº 13.460/2017. Ainda o impetrado esclareceu também que, no caso da impetrante, foi protocolado por ela somente em 2019, na condição de procuradora, 227 processos perante o SFPC/2, o que demonstra que logrou êxito em realizar diversos agendamentos e protocolos, assim como exercer sua atividade profissional. Portanto, não se trata de recusa de recebimento de requerimento, mas sim de organização e controle através de parâmetros definidos pela Administração Militar, a fim de viabilizar a realização de suas atribuições legais. Importante ressaltar que o agendamento resguarda aos usuários do serviço, individualmente ou representados por despachantes/procuradores, a igualdade no atendimento, em total compatibilidade com a Constituição Federal. A jurisprudência deste E. Tribunal tem seguido esse entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. Insta mencionar, no que alude ao caso em exame, que cabe ao Judiciário o exame de legalidade do ato, sem adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito, em observância ao princípio da separação de poderes. 3. O impetrante, ora apelante, impetrou a presente ação mandamental objetivando atendimento pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 2ª Região Militar, sem necessidade de agendamento prévio, durante o horário de atendimento, e sem limitação de quantidade de processos, respeitado o atendimento prioritário previsto em lei. 4. O cerne da discussão nestes autos cinge-se a aferir, portanto, a existência de ilegalidade ou abusividade no tocante ao procedimento adotado pela autoridade impetrada para atendimento ao impetrante, ora apelante. 5. Compulsando os autos, verifica-se, à vista das informações trazidas pela impetrada, que foi adotado o Sistema de Agendamento Eletrônico (SAE) para fins de atendimento a demandas dos usuários. 5. Tal mecanismo, usualmente utilizado na Administração Pública, permite o acesso aos interessados de forma isonômica, sem distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, além de implicar economia de tempo, evitando-se o deslocamento do usuário à repartição pública, a ocorrência de filas e aglomeração. 6. Por oportuno, mormente nos dias atuais, em razão da pandemia (Covid-19), o sistema de acesso on-line faz-se o mais adequado, evitando aglomerações que seriam inevitáveis caso o atendimento fosse presencial, por ordem de chegada, sem agendamento prévio. 7. Outrossim, observa-se, por meio das informações da impetrada (Id 136340217), que não obstante o agendamento eletrônico ser a regra, em casos específicos, e em caráter excepcional, mediante autorização, o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 2ª Região Militar possibilita a realização do protocolo de processos dependendo da demanda diária, emergência e disponibilidade de vaga, em razão de usuários agendados que não comparecem, observada a ordem de chegada. Desse modo, a rotina estabelecida pela impetrada para protocolo dos requerimentos pelos procuradores, despachantes e outros usuários do Serviço constitui ato discricionário da Administração Pública Militar, oferecido de forma igualitária a todos, sem distinção, não cabendo ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo. 8. E malgrado relatado pelo impetrante acerca da existência de dificuldade para protocolar requerimentos e processos junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, via agendamento eletrônico (SAE), tal fato não configura evidente impedimento ao exercício profissional do recorrente, conforme aduzido, posto que o serviço é oferecido, mas deve obediência aos critérios definidos pela Administração Pública, não se vislumbrando ofensa ao disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.460/2017. 9. No caso em exame, não obstante o inconformismo do apelante, não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo do impetrante, apto a amparar a pretensão veiculada neste mandamus, e tampouco se constata a existência de ilegalidade ou abuso de direito no ato administrativo impugnado. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018743-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO DO EXÉRCITO. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS. SISTEMA DE AGENDAMENTO E SENHAS E LIMITAÇÃO DOS ATENDIMENTOS. DIFICULDADE DE RESERVA DE HORÁRIO E INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA GENÉRICA QUANTO AOS INTRUMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÕES NO ATENDIMENTO E MEDIDAS RELATIVAS À COVID-19 QUE ALTERAM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. ISONOMIA ENTRE OS USUÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Considerada em si mesma, a utilização de sistema de agendamento prévio e mediante senha para o atendimento no serviço público é legítima, contanto que esses instrumentos de fato funcionem e possibilitem a utilização dos serviços em tempo razoável, em obediência ao princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (TRF3, AI 5003604-58.2020.4.03.0000, Re. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 29.07.2020). 2. No caso versado, a apelada juntou diversos documentos comprovando grande dificuldade de agendamento durante o limitado período em que a autoridade militar disponibilizava a escolha de horários pelo sistema SAE – e quanto a isso a própria autoridade admitiu haver dificuldade, por exemplo, em razão da utilização de web robots por alguns usuários. 3. Também demonstrou a apelada que clientes seus foram sancionados por descumprimento de prazos normativos relacionados aos serviços em comento. Há ainda comprovação de matérias jornalísticas e de diversas outras ações judiciais, narrando semelhante cenário de muita dificuldade, também em localidades diversas, de modo que se percebe que o problema estrutural descrito já atinge certa generalização. 4. Não obstante isso, no decorrer do processo, e no contexto da crise sanitária de Covid-19, houve mudanças no atendimento, tanto em razão de normas relativas ao enfrentamento da crise, quanto no que concerne ao implemento de novo sistema de agendamento e atendimento, adotando-se mais amplamente os meios digitais. 5. Dá conta disso o ofício do Comando da 2ª Região Militar, juntado aos autos como manifestação sobre o cumprimento da liminar confirmada em sentença (Id 154334996). Por meio desse documento, a autoridade militar descreve as providências que têm sido tomadas em relação ao atendimento ao público, bem como as medidas especiais relativas à pandemia de coronavírus, demonstrando uma alteração nas bases fáticas descritas na impetração do mandado de segurança. 6. Vê-se foram disponibilizados novos canais de comunicação, tanto para o agendamento em caso de urgência, quanto para o atendimento, via sistema ou pelo correio. Além disso, os prazos peremptórios relativos às renovações de registro – sobre os quais a apelada demonstrou dificuldade em cumprir – foram suspensos enquanto perdurar a situação sanitária, dando-se um tempo adicional ao final da crise, justamente para favorecer a manutenção dos usuários na regularidade. 7. Nesse enfoque, o direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, já não pode ser divisado com clareza. 8. Os pedidos da apelada são de cunho geral, ou seja, ela pede que lhe seja afastada, para todos os casos, a exigência de agendamento prévio, bem como as demais limitações de atendimento, o que só seria possível se ficasse claramente demonstrada a impossibilidade de atendimento no sistema de serviço vigente na 5ª CSM, ou seja, se fosse a única maneira de se garantir um núcleo mínimo de eficiência do serviço público em questão (art. 37, caput, da CF), bem como do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) e da liberdade de exercício profissional dela (art. 5º, XIII, da CF). Isso, contudo, não ficou caracterizado no presente mandado de segurança. E mesmo nessa hipótese excepcional, a tutela deveria sempre harmonizar-se com o respeito à isonomia entre os usuários. 9. Nesse sentido, a Lei 13.460/2017, ou Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que impõe a prestação de forma contínua, efetiva e adequada, estabelece também que deve haver tratamento igual para os usuários. 10. Nada impediria a apelada de, estando diante, por exemplo, de um obstáculo pontual em conseguir seu agendamento, ou do desrespeito a um agendamento específico já realizado, buscasse então o provimento judicial para o caso particular. 11. O mesmo não se pode dar, entretanto, de forma genérica e em regra, afastando-se apenas em favor da apelada as sujeições padronizadas, que continuariam em vigor em relação aos demais, e isso tanto em razão da limitação do mandado de segurança individual, quanto em função do necessário tratamento isonômico entre os diversos despachantes, seus representados e demais usuários. 12. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando-se a liminar deferida em primeiro grau. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001006-61.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) E não é outro o entendimento desta egrégia Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES (CAC). SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO – SAE. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O COMANDO DO EXÉRCITO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. As armas de fogo, munições, explosivos, blindagens balísticas e alguns produtos químicos, que podem ser utilizados na fabricação desses artigos ou que detêm potencial destrutivo se manipulados de modo displicente estão sujeitos à aprovação prévia ao PCE (Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército), de molde a garantir a segurança social e militar do país. O controle das atividades dos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CAC) é atribuição do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto n. 9.847, de 25/06/2019. O pedido de dispensa de submissão ao Serviço de Agendamento Eletrônico do Exército além de comprometer a segurança pública, viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a lei não contempla previsão de atendimento preferencial, consagrando somente o direito de livre ingresso dos profissionais em repartições judiciais ou órgãos públicos. O atendimento através do SAE nas Unidades Militares encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal, afastando qualquer alegação de ofensa às prerrogativas profissionais, sobretudo quando a finalidade precípua é zelar pela boa e eficiente administração militar, constituindo medida de organização interna visando racionalizar, operacionalizar e viabilizar da melhor forma possível o atendimento aos usuários, sem desconsiderar a segurança que envolve o objeto dos produtos tratados (produtos controlados pelo Exército) e considerada a desproporção verificada entre a demanda que diariamente acorre às referidas Unidades Militares e a capacidade de atendimento em relação ao número de servidores militares lotados nos postos de atendimento. Vincular agendamento a um atendimento solicitado resguarda o direito de todos os usuários de serem atendidos em situação de igualdade, independentemente de serem ou não representados por despachantes ou procuradores. Em questão semelhante, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, ‘c’, da Lei 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam: postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei 8.906/1994). Apelação provida para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002348-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. LEI N° 10.048/2000. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. O pedido liminar, tal como requerido na inicial, na verdade, requer autorização para que o idoso, independente de prévio agendamento seja atendido, bastando o seu comparecimento em dia e horário de atendimento normal do SFPC. 5. O artigo 2°, da Lei n° 10.048/2000, estabelece que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1°. 6. Considerando o pedido liminar requerido e os dizeres do artigo 2°, da referida lei, o qual preceitua a necessidade de “serviços individualizados”, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida insurgida. 7. Correta a observação do juízo a quo quanto à existência da pandemia de COVID-19 e quanto à possibilidade de aglomeração de pessoas, caso concedido o pedido tal como requerido. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011768-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Desta feita, considerando que foram observados preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não há como prosperar as pretensões deduzidas pela impetrante, razão pela qual a reforma da r. sentença recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária para denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATENDIMENTO EM CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATENDIMENTO PESSOAL SEM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LIMITAÇÃO DE PROTOCOLOS POR ATENDIMENTO. ORGANIZAÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELO PROVIDO.
1. Tendo em vista a política armamentista que se verifica no país nos últimos tempos, certo é que a demanda pelos serviços prestados no âmbito do Exército tem sido elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira ao público em geral a eficiência no atendimento.
2. A eficiência também contempla a segurança necessária no atendimento aos usuários do serviço (público em geral, despachantes ou procuradores), conforme medidas de organização interna estabelecidas pela administração, observadas as prioridades aplicáveis à espécie.
3. Por força da pandemia (COVID 19) o sistema de agendamento eletrônico faz-se ainda mais necessário e é essencial para evitar aglomerações, tanto que tem se evidenciado em diversas áreas de atuação, sendo acertada a ampliação dos meios digitais na esfera pública e privada. De outro lado, cogitar que a medida viola o direito de petição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, é totalmente descabido.
4. Da leitura do Ofício do Comando da 2ª Região Militar, juntado aos autos no ID 160054048, a impetrada esclarece os interessados que comparecem no Comando da 2ª RM, mesmo sem agendamento, continuavam a ser recebidos e encaixados nos horários faltantes ou naqueles em que ocorreu cancelamento, conforme previsto no art. 5º inciso II da Lei nº 13.460/2017.
5. O impetrado esclareceu também que, no caso da impetrante, foi protocolado por ela somente em 2019, na condição de procuradora, 227 processos perante o SFPC/2, o que demonstra que logrou êxito em realizar diversos agendamentos e protocolos, assim como exercer sua atividade profissional.
6. Não se trata de recusa de recebimento de requerimento, mas sim de organização e controle através de parâmetros definidos pela Administração Militar, a fim de viabilizar a realização de suas atribuições legais.
7. Importante ressaltar que o agendamento resguarda aos usuários do serviço, individualmente ou representados por despachantes/procuradores, a igualdade no atendimento, em total compatibilidade com a Constituição Federal.
8. Apelo e remessa oficial providos.