APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005336-42.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SPI - SOCIEDADE PARA PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A., PDC PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005336-42.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: SPI - SOCIEDADE PARA PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A., PDC PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IOF SOBRE ASSUNÇÕES DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança Preventivo objetivando seja afastada a incidência e a cobrança do IOF/Crédito concernente às assunções de dívidas relativas ao 8° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao 2° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05.02.2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas impetrantes na qualidade de mutuantes, previsto no parágrafo 10 do artigo 7° e no inciso VI do artigo 3°, ambos do Decreto n° 6.306/07. Subsidiariamente, requereram a concessão de segurança para afastar o ato consistente na incidência e na cobrança da multa moratória depositada em juízo, reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea da infração, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, em decorrência do deposito integral e em dinheiro do IOF/Crédito discutido acompanhado dos juros de mora. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva dos Delegados da DERAT/SP e da DEFIS/SP e, com relação a estes, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” 3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 104 da Repercussão Geral no seguinte sentido: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. (RE 590186, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) 4. Entendeu o Juiz “a quo” que “embora não conste no Regulamento do IOF (art. 7º, §10, do Decreto 6.306/2007) a expressão ‘assunção de dívida’, este apontou claramente o pressuposto essencial da assunção da dívida que é a ‘substituição do devedor’, inclusive estabelecendo base de cálculo diversa dos casos em que este fato não ocorre, conforme acima apontado. Sendo assim, não assiste razão às impetrantes sobre a ausência da assunção de dívida no Regulamento do IOF. De fato, não houve a indicação do instituto ‘assunção de dívida’, mas apontou-se exatamente o seu significado (substituição do devedor).” 5. Na sequência, consignou o Juiz “a quo” não haver ilegalidade no Decreto, tendo em vista que “alterada a situação do mutuário, como se apresenta o caso, em termos fáticos não se pode negar se estar diante de nova operação financeira em que alteradas as partes originais, é dizer, de um novo contrato em que as partes são outras”. 6. Contudo, o referido Decreto ultrapassou os limites legais. 7. Expressamente consta do CTN (art. 63) que o fato gerador do IOF/crédito é “a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. 8. Em reforço, a Lei 9.779/99 (art. 13) previu que nas operações de crédito entre pessoas jurídicas “considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito”. 9. Ou seja, não se pode depreender dos dispositivos legais que a substituição do devedor é fato gerador do IOF. Não há, no caso de substituição do devedor, “entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”, nem a concessão do crédito ocorreu nesse momento. 10. Além disso, embora possível a interpretação de que a expressão “negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição do devedor” abarca a assunção da dívida, o §10º do artigo 7º do Decreto 6.306/2007, ao deixar em aberto a definição das situações de incidência, mostra-se inválido, nesse ponto, para a regulamentação dos dispositivos legais, tendo em vista a impossibilidade do Decreto criar situações de incidência não previstas na lei (art. 150, I, da CF). Além do que, a expressão “substituição do devedor” está relacionado ao termo “negócios assemelhados de operação de crédito”; porém, com a substituição do devedor, não ocorreu nova operação de crédito. 11. Ademais, o referido §10 não poderia servir de base para a cobrança do IOF, tendo em vista que prevê que a base de cálculo do IOF seria “o valor renegociado na operação”; no caso, também não há que se falar em valor renegociado, tendo em vista que houve apenas a substituição do devedor. 12. Desse modo, não há incidência de IOF na assunção de dívida ocorrida nos contratos acima mencionados, dada a ausência de previsão legal. 13. PROVIMENTO à apelação da impetrante para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de afastar a incidência de IOF/crédito sobre as assunções de dívida relativas ao Oitavo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao Segundo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05 de fevereiro de 2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas Impetrantes na qualidade de mutuantes. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que: - nos termos do disposto nos §§ 7º e 10 do artigo 7° do Decreto n. 6.306/2007, que trata da base de cálculo do IOF, observa-se que há distinção expressa da situação em que há substituição do devedor daquela em que não ocorre esta substituição, inclusive estabelecendo bases de cálculo diversas para as duas hipóteses, de modo que é evidente que prorrogação, renovação e novação são equivalentes à cessão de crédito para fins de incidência de um novo IOF, que caracteriza um fato jurídico que subsume à hipótese de incidência prevista no artigo 13 da Lei n. 9.779/1999; - embora não haja a indicação do instituto "assunção de dívida", há o expresso apontamento de seu significado (substituição do devedor), motivo pelo qual a assunção de dívida ou cessão de crédito deve ser considerada uma das hipóteses elencadas no § 10 do artigo 7° do Decreto n. 6.306/2007; Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005336-42.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: SPI - SOCIEDADE PARA PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A., PDC PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "Conforme o artigo 153 da Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...)” Conforme previsto nos artigos 63 e 64 do Código Tributário Nacional: “Art. 63. O imposto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; (...) Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; (...)” A Lei 9.779/99 previu em seu artigo 13: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.” Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 104 da Repercussão Geral no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 590186, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) Conforme consignado pelo Juiz “a quo”, o Decreto 6.306/2007 regulamentou o IOF sobre operação de crédito nos seguintes termos: ‘Art 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n°5.172, de 1966, art. 63, inciso I). §1º Entende-se ocorrido o fato gerados e devido o IOF sobre operação de crédito: I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; (...) VI -na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; (...) Art 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei 8.894, de 1994, art. 1°, parágrafo único, e Lei n° 5.172 de 1966, art 64. Inciso I): § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito não haja substituição de devedor, a base de cálculo do JOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. § 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo. § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. § 11. Nos casos dos §, 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.’ Entendeu o Juiz “a quo” que “embora não conste no Regulamento do IOF a expressão ‘assunção de dívida’, este apontou claramente o pressuposto essencial da assunção da dívida que é a ‘substituição do devedor’, inclusive estabelecendo base de cálculo diversa dos casos em que este fato não ocorre, conforme acima apontado. Sendo assim, não assiste razão às impetrantes sobre a ausência da assunção de dívida no Regulamento do IOF. De fato, não houve a indicação do instituto ‘assunção de dívida’, mas apontou-se exatamente o seu significado (substituição do devedor).” Na sequência, consignou o Juiz “a quo” não haver ilegalidade no Decreto, tendo em vista que “alterada a situação do mutuário, como se apresenta o caso, em termos fáticos não se pode negar se estar diante de nova operação financeira em que alteradas as partes originais, é dizer, de um novo contrato em que as partes são outras”. Contudo, com todas as vênias, entendo que o Decreto ultrapassou os limites legais. Consta expressamente do CTN que o fato gerador do IOF/crédito é “a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. Em reforço, a Lei 9.779/99 previu que nas operações de crédito entre pessoas jurídicas “considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito”. Ou seja, não se pode depreender dos dispositivos legais que a substituição do devedor é fato gerador do IOF. Não há, no caso de substituição do devedor, “entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”, nem a concessão do crédito ocorreu nesse momento. Além disso, embora possível a interpretação de que a expressão “negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição do devedor” abarca a assunção da dívida, o §10 do artigo 7º do Decreto 6.306/2007, ao deixar em aberto a definição das situações de incidência, mostra-se inválido, nesse ponto, para a regulamentação dos dispositivos legais, tendo em vista a impossibilidade do Decreto criar situações de incidência não previstas na lei (art. 150, I, da CF). Além do que, a expressão “substituição do devedor” está relacionado ao termo “negócios assemelhados de operação de crédito”; porém, com a substituição do devedor, não ocorreu nova operação de crédito. Ademais, o §10 não poderia servir de base para a cobrança do IOF, tendo em vista que prevê que a base de cálculo do IOF seria “o valor renegociado na operação”; no caso, também não há que se falar em valor renegociado, tendo em vista que houve apenas a substituição do devedor. A impetrante juntou cópia dos contratos e dos aditivos (fls. 124 e seguintes dos autos físicos) mencionados na inicial. Verifica-se que o contrato de abertura de crédito inicialmente firmado entre SPI e PARTÍCIPES (fls. 124) teve um oitavo aditivo (fls. 163) no qual ficou consignado o seguinte: “(...) (ix) as Partes desejam alterar o Contrato para refletir a cessão incondicional e irrevogável dos direitos e obrigações da Mutuária nos termos do Contrato para a Abertis B.V. e para a Brookfield, de forma individual e não solidária, na proporção de 51% (cinquenta e um por cento) e 49% (quarenta e nove por cento), respectivamente, e a subrrogação da Abertis B. V. e da Brookfield na posição da Mutuária em relação a 51% (cinquenta e um por cento) e 49% (quarenta e nove por cento), respectivamente, dos direitos e obrigações relativos ao Contrato, conforme acordado, respectivamente, no Contrato para Cessão de Dívida (Assignment Agreement) celebrado pela Abertis Infraestructuras, S.A. ("Aberti"), Abertis B.V.. Brookfield, Mutuante, Mutuária e PDC Participações S.A. ("PDC") em 5 de fevereiro de 2012 e no Contrato para Cessão de Dívida (Agreement for the Assignment of Debt) celebrado pela Brookfield, Mutuante, Mutuária, Abertis, Abertis B.V. e PDC em 5 de fevereiro de 2013 ("Cessão" e "Contratos para Cessão de Dívida", respectivamente), bem como demais termos e obrigações entre as Partes daí decorrentes;” Foram juntados, também, os contratos de cessão de dívidas (fls. 176 e seguintes). Verifica-se que o contrato de empréstimo inicialmente firmado entre PDC e PARTÍCIPES (fls. 189) teve um segundo aditivo (fls. 202) no qual ficou consignado o seguinte: “(iii) as Partes desejam alterar o Contrato para refletir a cessão incondicional e irrevogável dos direitos e obrigações da Mutuária nos termos do Contrato para a Abertis DV. e para a Brookfield, de forma individual e não solidária, na proporção de 51% (cinquenta e um por cento) e 49% (quarenta e nove por cento), respectivamente, e da subrrogação da Abertis B. V. e da Brookfield na posição da Mutuária em relação a 51% (cinquenta e um por cento) e 49% (quarenta e nove por cento), respectivamente, dos direitos e obrigações relativos ao Contrato, conforme acordado, respectivamente, no Contrato para Cessão de Dívida (Assignment Agreement) celebrado pela Abertis lnfraestructuras. S.A. ("Abertis"). Abertis DV., Brookfield, Mutuante, Mutuária e SPI - Sociedade para Participações em lnfraestrutura S.A ("SPI") em 5 de fevereiro de 2013 e no Contrato para Cessão de Dívida (Agreement for lhe Assignment of Debt) celebrado pela Brookfield, Mutuante, Mutuária, Abertis, Abertis B.V. e SPI em 5 de fevereiro de 2013 ("Cessão" e "Contratos para Cessão de Dívida", respectivamente), bem como demais termos e obrigações entre as Partes daí decorrentes;” Desse modo, entendo não haver incidência de IOF na assunção de dívida ocorrida nos contratos acima mencionados, dada a ausência de previsão legal." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.