AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023612-85.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: WANNY MODA E DESIGN LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023612-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: WANNY MODA E DESIGN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANNY MODA E DESIGN LTDA. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de republicação da sentença ID 254598408, ao argumento de ter sido publicada com o número de inscrição na OAB do causídico diverso daquele requerido na exordial. Alega que desde a impetração do mandamus requereu que todas as intimações decorrentes do presente feito fossem feitas, exclusivamente, em nome do seu patrono, o DR. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE N. 11.338, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Aduz que a publicação da r. sentença denegatória da segurança, realizada em 27/06/2022, foi feita com número diverso da OAB do advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO. Afirma que tal fato causou prejuízo ao recorrente, acarretando a perda do prazo recursal. Salienta que a “decisão foi publicada em desacordo com a pretensão formulada na petição de exórdio, já que se deu com número da OAB do Estado de São Paulo, qual seja, 161.899-A, o que é causa de nulidade de pleno direito”. Requer o agravante "a antecipação dos efeitos da tutela NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (artigo 1.019, I d do CPC), a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante de suspender os efeitos da decisão que fez transitar em julgado até ulterior deliberação acerca da nulidade na intimação ocorrida, em face do estabelecimento de negócio jurídico processual desde a impetração do mandamus na primeira instância." Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. stm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023612-85.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: WANNY MODA E DESIGN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade da publicação da r. sentença por ter sido direcionada ao número de inscrição na OAB do causídico diverso daquele requerido na exordial. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1131805/SC, os Temas 285 e 286/STJ: “A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários." (REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 8/4/2010) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. "Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação" (AgRg no REsp 1382786/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), de modo que o inconformismo não merece acolhimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 574.685/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que se pretende o provimento é oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, suspenso pela Autarquia, após regular processo administrativo em que se constatou que a segurada, ora agravante, nunca havia trabalhado na empresa VL Formas e Concreto Ltda. 2. Quanto ao tema da nulidade de intimação, a despeito de o Tribunal a quo ter asseverado que a tese fora alcançada pela preclusão, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação. 3. No presente caso, conforme acentuado pelo Tribunal a quo, a tese relativa à nulidade de intimação foi alcançada pela preclusão. Neste caso, o STJ entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 245 do CPC. 4. Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação. Tese firmada em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial 1.131.805/SC. 5. No tocante ao direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ainda que o pedido recursal esteja apoiado em princípio de direito previdenciário, a parte recorrente, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, deve apoiar seu pedido em artigo de lei tido por violado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.786/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) Nessa senda, impõe-se a declaração de nulidade da intimação do advogado apenas quando a publicação no órgão oficial não permita a exata identificação do profissional, o que não ocorreu no caso. No caso vertente, na publicação da r. sentença, disponibilizada em 24/06/2022, constaram devidamente o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados, com a indicação do respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo do patrono BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, qual seja, SP161899, conforme ID 258881231 e ID 258916434 dos autos principais. Ademais, verifica-se que durante o curso processual as publicações foram feitas do mesmo modo, em nome do patrono com indicação do número de inscrição da Seção de São Paulo, ocasiões em que foram correspondidas as intimações sem qualquer alegação de nulidade quanto à forma dos atos praticados. A teor do disposto no artigo 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Assim, a nulidade dos atos processuais deve ser manifestada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo permitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a intimação foi realizada em nome do advogado indicado no pedido de publicação exclusiva, e que, na ocasião, manifestou-se nos autos sem, contudo, mencionar eventual irregularidade na intimação, não se configurando, portanto, a nulidade. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva é considerado intempestivo após o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.295/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIO CONSTRUTIVO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional. 2. Nos termos do art. 272 do CPC/2015: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". 3. Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4. Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5. Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos do art. 278 do CPC/2015: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 7. Ocorrência de preclusão no caso concreto, tendo em vista a ausência de alegação oportuna da nulidade, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Julgados desta Corte Superior em casos análogos. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.801.395/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Nesse contexto, é de ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO QUANTO AO NÚMERO DA OAB DO PATRONO. TEMAS 285 e 286 DO STJ. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade da publicação da r. sentença por ter sido efetuada com o número de inscrição na OAB do causídico diverso daquele requerido na exordial.
2. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1131805/SC, os Temas 285 e 286/STJ: “A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários." (REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 8/4/2010)
3. É de ser declarada a nulidade da intimação do advogado quando a publicação no órgão oficial não permita a exata identificação do profissional, o que não ocorreu no caso.
4. No caso vertente, na publicação da r. sentença, disponibilizada em 24/06/2022, constaram devidamente o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados, com a indicação do respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo do patrono BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, qual seja, SP161899.
5. A nulidade dos atos processuais deve ser manifestada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo permitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável.
6. Agravo de instrumento não provido.