APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064-A, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064-A, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 298109913) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 294285174) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majorou os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 5º e 11, do CPC. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de declaração (ID 288233171) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 287500646) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, restando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 5º e 11, do CPC. 4. Embargos acolhidos.” A embargante, em suas razões, alega que há erro material, tendo em vista que, no dispositivo do acórdão, constou a condenação da "União Federal em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico" quando deveria constar a condenação da parte Autora dos embargos de terceiros aos honorários majorados. Intimada, a parte embargada deixou de manifestar (ID 299204500). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064-A, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Com razão a embargante, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). Na fundamentação do v. acórdão, corretamente constou a majoração na condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, porém no dispositivo acabou por condenar a União Federal na verba honorária, em evidente erro material, deste modo, no dispositivo do voto condutor, onde se lê: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 5º e 11, do CPC.” Leia-se: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando os embargante em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 5º e 11, do CPC.” Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.
2. Tendo constado no dispositivo do v. acórdão “a União Federal”, quando na verdade o correto seria “os embargantes”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.
4. Embargos acolhidos.