Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022572-75.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: NADIA FERNANDA DE MORAES SPINELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A

APELADO: NADIA FERNANDA DE MORAES SPINELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022572-75.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: NADIA FERNANDA DE MORAES SPINELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de v. acórdão que, por unanimidade deu parcial provimento à apelação da ré para afastar a condenação por ato de improbidade administrativa em relação à segurada Lydia Romã e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e negar provimento aos recursos de apelação do INSS e do MPF, e, por maioria, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por submetida.

O v. acórdão foi proferido em julgamento de recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de NÁDIA FERNANDA DE MORAES SPINELI, em que se pleiteou a condenação da ré às penas dos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992 (LIA).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. LEI Nº 14.230/2021.

1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

2. De acordo com a petição inicial, NÁDIA FERNANDA, então ocupante do cargo de analista previdenciário do INSS, concedeu irregularmente 9 (nove) benefícios assistenciais.

3. Infere-se que, com a edição da Lei nº 14.230/2021, foi extinta a modalidade culposa da improbidade administrativa, entendimento o qual foi reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal quando da análise do ARE 843.989, o qual originou o Tema nº 1.199.

4. O conceito de improbidade está intimamente relacionado à noção de desonestidade e de má-fé do agente causador. Daí porque meras irregularidades administrativas, praticadas sem o efetivo propósito de incorrer nas condutadas expressamente dispostas nos arts. 9º a 10, deixaram de ostentam gravidade suficiente para se qualificarem com atos ímprobos.

5. Não sendo possível inferir do conjunto probatório a existência do dolo em causar o prejuízo ao erário e/ou o acordo entre as partes para a concessão do benefício assistencial, tenho que não há como prevalecer a condenação da ré tão somente por ela ter descumprido alguns dispositivos da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

6. Não tendo sido comprovado que a parte ré atuou de forma dolosa para causar o alegado prejuízo ao erário, não há como imputar-lhe a conduta tipificada no caput do art. 10 da LIA. Pelo mesmo fundamento, ou seja, a ausência de dolo, também não há como condená-la nos termos do art. 11 da LIA.

7. Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.

10. Apelação da ré parcialmente provido. Apelações do INSS e do MPF e remessa oficial improvidos.

Alega o embargante, em síntese: a) a existência de contradição entre o reconhecimento da conduta voluntária em não aplicar o regulamento do INSS (IN INSS Nº 118/2005, ART. 624, §2º) e lei e a conclusão de falta de dolo pela ré; b) a “omissão quanto às circunstâncias do caso e, destacadamente, quanto à ocorrência de dano ao erário ocasionada pela conduta dolosa por omissão” (ID Num. 288439586 - Pág. 8); c) a omissão quanto à extensão do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199; d) a omissão quanto à regra da irretroatividade da legislação e à natureza cível (em sentido amplo) da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa; e) a omissão quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no artigo 11 da LIA.

Regularmente intimado, a parte embargada apresentou resposta (ID Num. 293244033).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

No voto embargado, no tópico referente à análise das condutas imputadas à parte ré, ora embargada, assim fundamentei (grifei):

Analisando os autos, de fato, resta comprovado que a ré não efetuou as pesquisas necessárias para conceder os 9 (nove) benefícios assistenciais de amparo social ao idoso aqui discutidos, contrariando as determinações contidas na Instrução Normativa INSS nº 118/2005.

(...)

A ré, ao adotar um procedimento que não estava em consonância com o disposto na Instrução Normativa INSS nº 118/2005, violou deveres funcionais, concedendo benefícios assistenciais sem que se tivesse a certeza, ao menos naquele momento, de que os segurados cumpriram os requisitos da Lei nº 8.742/93.

Diante da regra da independência das instâncias punitivas, cumpre analisar se estes mesmos fatos podem ser capitulados como atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, I, VII e XII e 11, todos da LIA, conforme defende o INSS em sua exordial.

Na sentença, embora o r. Juízo Singular tenha reconhecido que a ré não observou algumas disposições da Instrução Normativa INSS n° 118/2015, aferiu as consequências destas condutas irregulares dividindo os 9 (nove) segurados em dois grupos: o primeiro, composto por aqueles que realmente faziam jus ao benefício assistencial; e o segundo, composto por aqueles que não tinham este direito.

Assim, aos olhos do Magistrado sentenciante, ainda que concedido sem os devidos cuidados, o benefício assistencial era devido aos segurados do primeiro grupo, de modo que não haveria efetivo prejuízo ao erário. Cuida-se, inclusive, de tese encampada pelo representante da Procuradoria Regional da República da 3ª Região em seu parecer (ID Num. 90807339 - Pág. 76).

Posteriormente, foi analisado os efeitos da incidência da Lei nº 14.230/21, que modificou diversos dispositivos da LIA:

Antes da edição da Lei nº 14.230/21, era pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que, “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa , nas hipóteses do artigo 10” (AgInt no REsp 1570402/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018).

Com a edição da referida Lei, o legislador excluiu a modalidade culposa para a configuração do ato de improbidade administrativa:

(...)

Esta exclusão pode ser claramente percebida na redação do art. 10 da LIA, o único entre os tipos legais que admitia a modalidade culposa.

(...)

Destaque-se que a extinção da modalidade culposa da improbidade administrativa foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando da análise do ARE 843.989, o qual originou o Tema nº 1.199:

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

Apreciando o elemento subjetivo da embargada, no entanto, assim ficou decidido:

O conceito de improbidade está intimamente relacionado à noção de desonestidade e de má-fé do agente causador. Daí porque meras irregularidades administrativas, praticadas sem o efetivo propósito de incorrer nas condutadas expressamente dispostas nos arts. 9º a 10, deixaram de ostentam gravidade suficiente para se qualificarem com atos ímprobos.

(...)

É essa exatamente a situação tratada nos autos, uma vez que as omissões praticadas pela ré se qualificam como equívocos ou erros administrativos, não podendo, assim, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa.

No relatório produzido no PAD, a Comissão Processante foi categórica ao afirmar que a ré não foi acusada de intermediar a concessão dos benefícios assistenciais:

21. Bom é lembrar que a servidora NADIA, em nenhum momento, foi acusada de intermediar benefícios. Entretanto, ela agiu de forma temerária ao conceder os benefícios em questão sem os devidos cuidados e ao arrepio das normas reitoras da matéria.

Já na sentença, ao reconhecer que alguns segurados não tinham direito ao benefício, o r. Juízo Singular não detectou a presença de dolo nas omissões verificadas pela ré:

(...)

Ressalte-se que nas duas ações penais em que fora absolvida, o órgão acusador também não conseguiu demonstrar que a ré atuou dolosamente para conceder os benefícios assistenciais, nem que havia conluio com os segurados beneficiados:

(...)

A imputação por ato de improbidade administrativa ostenta os atributos da responsabilidade subjetiva, ou seja, não basta a constatação do dano e a comprovação do nexo de causalidade para que os agentes sejam condenados, sendo imprescindível demonstrar o elemento volitivo de cada um dos agentes na concretização da violação ao erário público (art. 10) ou aos princípios administrativos (art. 11).

Com efeito, as irregularidades descritas no citado Relatório do PAD demonstram que a ré atuou com negligência e/ou imperícia. Mas isso não quer dizer que as suas condutas foram ímprobas.

Não sendo possível inferir do conjunto probatório a existência do dolo em causar o prejuízo ao erário e/ou o acordo entre as partes para a concessão do benefício assistencial, tenho que não há como prevalecer a condenação da ré tão somente por ela ter descumprido alguns dispositivos da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

Assim, não tendo sido comprovado que a parte ré atuou de forma dolosa para causar o alegado prejuízo ao erário, não há como imputar-lhe a conduta tipificada no art. 10 da LIA.

Pelo mesmo fundamento, ou seja, a ausência de dolo, também não há como condená-la nos termos do art. 11 da LIA.

Com relação aos argumentos trazidos pelo embargante, tenho que não há qualquer contradição no voto embargado.

Embora, de fato, tenha sido reconhecido que a ré “não efetuou as pesquisas necessárias para conceder os 9 (nove) benefícios assistenciais de amparo social ao idoso aqui discutidos”, pontuou-se que, a partir da Lei nº 14.230/21, não existe a configuração do ato de improbidade administrativa na modalidade culposa.

Ocorre que, no caso, não restou comprovado que a parte ré atuou de forma dolosa para causar o alegado prejuízo ao erário, conclusão esta que foi afirmada no PAD, nas duas ações penais absolutória e na r. sentença a quo.

Quanto à suposta omissão da extensão do julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 e a retroatividade da nova lei, constata-se que o voto embargado adotou, na íntegra, o quanto restou ali decidido, inclusive ao item 2, expressamente descrito no voto. Por outro lado, o item 3 também se aplica ao caso:

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

Já em relação à omissão quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 no art. 11 da LIA, o C. Plenário do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu consoante a tese ora exposta:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023  PUBLIC 06-09-2023)

Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto.

Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria.

Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL