Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028996-29.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: ALEXANDER ANDRADE DE NOVAIS, ALINE NOVAIS MATRANGOLO, ALESSANDRA ANDRADE DE NOVAIS MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028996-29.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: ALEXANDER ANDRADE DE NOVAIS, ALINE NOVAIS MATRANGOLO, ALESSANDRA ANDRADE DE NOVAIS MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALEXANDER DE ANDRADE NOVAIS, ALINE NOVAIS MATRANGOLO e ALESSANDRA ANDRADE DE NOVAIS MORAES, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

O v. acórdão foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por ALEXANDER ANDRADE DE NOVAIS, ALINE NOVAIS MATRANGOLO e ALESSANDRA ANDRADE DE NOVAIS MORAES, contra decisão proferida pelo r. Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001234-54.2002.4.03.6102, indeferiu os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e de aplicação da regularização fundiária urbana (Reurb).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. SÚMULA Nº 623/STJ. ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP. ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE LAZER. NÃO CABIMENTO. REURB. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como os próprios agravantes reconhecem, as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, aderindo ao título de domínio ou de posse e transferindo a responsabilidade pelos danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os causadores da degradação ambiental.

2. Tal fato, contudo, não significa que os antigos proprietários ou possuidores deixaram de responder pelos danos causados ao meio ambiente. Cuida-se, inclusive, de entendimento cristalizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 623.

3. O caput do art. 61-A condiciona a manutenção do imóvel em área rural consolidada até 22/07/2008 desde que seja em “continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam às casas de veraneio.

5. Ao tratar especificamente da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a intenção do legislador foi regulamentar a situação dos imóveis urbanos destinados à moradia de pessoas de baixa renda (inciso III) e de promover o direito social à moradia digna (inciso V). Ocorre que, como bem destacado na r. decisão agravada, “os imóveis envolvidos na controvérsia estão localizados em área rural e se destinam genuinamente ao lazer”. Assim, as disposições da Lei nº 13.465/2017 não incidem no caso em apreço.

6. Agravo de instrumento improvido.

Alegam os embargantes a existência de omissão “no que concerne à possibilidade de regularização do imóvel mediante autorização do órgão ambiental competente”.

Afirmam que, “conquanto Vossas Excelências tenham afastado a possibilidade da regularização do imóvel com fundamento no artigo 61-A, certo é que os agravantes podem fazê-lo se assim autorizar o respectivo órgão técnico”.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta, pugnando, ao final, pela condenação dos embargantes à multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC (ID Num. 289093984).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028996-29.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: ALEXANDER ANDRADE DE NOVAIS, ALINE NOVAIS MATRANGOLO, ALESSANDRA ANDRADE DE NOVAIS MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Sustentam os embargantes que, “conquanto Vossas Excelências tenham afastado a possibilidade da regularização do imóvel com fundamento no artigo 61-A, certo é que os agravantes podem fazê-lo se assim autorizar o respectivo órgão técnico”.

No voto embargado, ao afastar a incidência do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 ao caso concreto, assim ficou decidido (grifei):

O art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que trata das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, apresenta a seguinte redação:

(..)

Pela dicção da norma, constata-se que a regularização fundiária pretendida não se mostra cabível ao imóvel discutido nos autos.

O caput do art. 61-A condiciona a manutenção do imóvel em área rural consolidada até 22/07/2008 desde que seja em “continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”.

Quando do julgamento dos recursos de apelação, a eminente Desembargadora Federal Relatora Alda Bastos transcreveu trechos do Mandado de Vistoria e Constatação realizado em setembro/outubro de 2002 no imóvel ora discutido (ID Num. 44442023 - Págs. 280-281, grifei): (...)

Segundo o trecho em destaque, na diligência, os agentes públicos não localizaram “plantio com finalidades comerciais ou criação de animais”. Não há, portanto, provas que demonstrem a continuidade de “atividades agrossilvipastoris”.

Além disso, consta que o imóvel é utilizado apenas para lazer, o que se enquadra no conceito de casa de veraneio. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam às casas de veraneio:

(...)

Para além destes argumentos, o § 12 do mesmo dispositivo veda a sua aplicação quando a área apresentar risco à vida ou à integridade física das pessoas (“desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”).

No caso, as provas demonstram que a região possui risco de inundação.

(...)

Nesta decisão, foi adotada a linha argumentativa de que não se aplica o art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 ao imóvel discutido nos autos por ele não atender ao disposto no caput, que menciona a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como por estar em uma região sujeita a inundação, não atendendo ao disposto no § 12, uma vez que a área oferece risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto.

Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria.

Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido ministerial de aplicação de multa por litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, abuso no direito de recorrer.

Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL